TRF1 - 1008812-44.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008812-44.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO BATISTA ABREU EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 14 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008812-44.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO BATISTA ABREU EXECUTADO: EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância (artigo 313, VI, do CPC).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até data abaixo fixada, o que o ocorrer primeiro; TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 10/12/2024; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 27 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008812-44.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO BATISTA ABREU EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cumprir a determinação contida no ato jurisdicional anterior. 04.
Palmas, 29 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008812-44.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO BATISTA ABREU EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A Secretaria da Vara certificou que problemas técnicos impedem a remessa da requisição ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Foram abertos chamados eletrônicos.
Diante da ausência de solução, foi aberto procedimento administrativo para buscar a solução do impasse junto ao referido tribunal.
Esta Vara Federal adotou toda as providências que estavam a seu alcance.
Resta aguardar a solução do problema.
A força maior autoriza a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido suspender o processo por motivo de força maior, pelo prazo de 30 dias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) suspender o processo até o dia 08/SETEMBRO/2024; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 26 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008812-44.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO BATISTA ABREU EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) abrir PA/SEI relatando o ocorrido e juntando cópia deste despacho, das certidões lavradas acerca do problema e da resposta dada ao E-SOSTI; (c) certificar o número do PA/SEI autuado; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 16 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
29/04/2024 10:53
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:07
Juntada de manifestação
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02/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008812-44.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO BATISTA ABREU EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA - DEFINIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública apresentou os valores para cumprimento da obrigação (ID2063272222). 03.
A credora concordou com os valores apresentados pela executada (ID2097902195) 04.
O montante apresentado pela executada deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte devedora; (b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte devedora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 07.
Palmas, 26 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
26/03/2024 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:35
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2024 17:08
Juntada de manifestação
-
26/01/2024 17:00
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:06
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008812-44.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO BATISTA ABREU EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença que impôs a seguinte obrigação de fazer: "CLÁUSULA 2ª.
O Ente demandado compromete-se na obrigação de pagar, consistente em restituir os valores já descontados a título de cota-parte da parte autora para o custeio do auxílio pré-escolar conforme Planilha a ser apresentada pelo NECAP após a intimação da sentença judicial de homologação do acordo com os seguintes parâmetros: (...) Assim, o Ente demandado requer a intimação da parte autora sobre a presente proposta, e, sendo aceita, após a devida homologação por sentença, requer a concessão do prazo de 15 dias úteis para a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e apresentação da Planilha NECAP para fins de expedição da RPV no valor apurado conforme parâmetros homologados". 02.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento.
A entidade demandada fica advertida que a desobediência poderá ensejar multa por litigância de má, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, afastamento do agente recalcitrante e suspensão da respectiva remuneração.
A entidade pública vencida deve ser intimada para: a) em 30 dias, opor embargos no corpo dos presentes autos (CPC, artigo 535; Lei 9099/95, artigo 52, IX); b) em 15 dias, cumprir a obrigação de fazer acima transcrita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, opor, no corpo dos presentes autos, embargos ao pedido de cumprimento da sentença; (c) intimar a entidade pública para, no prazo de 15 dias, cumprir e comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência das sanções acima cominadas; (d) aguardar o prazo para oposição de embargos em contagem automática; (e) certificar se a entidade pública opôs embargos; (f) após o decurso do prazo para embargos, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 27 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/12/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2023 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 15:08
Juntada de manifestação
-
14/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:33
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPEICAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008812-44.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO BATISTA ABREU EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/12/2023 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2023 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:03
Juntada de manifestação
-
06/12/2023 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:21
Juntada de manifestação
-
04/12/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 23:52
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 23:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2023 23:52
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 23:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 23:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 23:52
Homologada a Transação
-
06/11/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 14:59
Juntada de contestação
-
05/07/2023 10:47
Juntada de manifestação
-
19/06/2023 13:30
Juntada de contestação
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12/06/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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12/06/2023 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/06/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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