TRF1 - 1006254-02.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 15:10
Cancelada a conclusão
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22/01/2025 15:09
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:51
Processo Desarquivado
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18/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:38
Juntada de manifestação
-
17/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006254-02.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO DE SOUSA MESQUITA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 15 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/05/2024 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:49
Juntada de manifestação
-
10/04/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:34
Juntada de manifestação
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05/04/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006254-02.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO DE SOUSA MESQUITA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 2040605152). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença.
Os valores depositados pela executada foram transferidos para as contas indicadas pelo exequente (ID 2040605152).
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, a3 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
03/04/2024 22:56
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 22:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:46
Juntada de manifestação
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20/02/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 19:19
Conclusos para despacho
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18/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:03
Juntada de manifestação
-
06/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 15:56
Juntada de manifestação
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006254-02.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO DE SOUSA MESQUITA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o dia 15/02/2024; (b) manter o processo em controle manual de prazo; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 4 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/02/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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04/02/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:56
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:41
Juntada de manifestação
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23/01/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006254-02.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO DE SOUSA MESQUITA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação; (b) destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte credora. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda ´pois a verba tem natureza indenizatória.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque. 08.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 09.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 1954698658).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 10.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 11.
O pedido foi formalizado antes da autorização de levantamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 12.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores (R$ 532,79) para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 1954698654 - FLAVIO DE SOUSA MESQUITA, CPF: *70.***.*65-60, Banco Bradesco, Agência: 2397-3, Conta Corrente: 0101006-9); (b) deferir o destaque e transferência dos honorários contratuais no valor de R$ 228,33, para conta indicada pelo advogado do autor no ID 1954698654 (MOREIRA SANTOS ADVOGADOS, CNPJ: 17.***.***/0001-19, Banco: 001 - Banco do Brasil, Agência: 1117-7, CC: 44971-7).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 1954698654 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) alterar para fase de cumprimento de sentença; (e) fazer conclusão dos autos. 15.
Palmas, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/12/2023 22:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/12/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/12/2023 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/12/2023 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 10:59
Juntada de manifestação
-
02/12/2023 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:26
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006254-02.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO DE SOUSA MESQUITA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre o trânsito em julgado; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 28 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/11/2023 22:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/10/2023 14:52
Juntada de cumprimento de sentença
-
23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:45
Juntada de manifestação
-
05/09/2023 18:40
Juntada de manifestação
-
05/09/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO DE SOUSA MESQUITA - CPF: *70.***.*65-60 (AUTOR)
-
22/08/2023 20:00
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 15:06
Juntada de manifestação
-
09/08/2023 16:59
Juntada de manifestação
-
09/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
-
09/08/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 15:17
Juntada de documentos diversos
-
01/08/2023 15:13
Juntada de documentos diversos
-
22/06/2023 14:10
Perícia agendada
-
22/06/2023 11:06
Juntada de outras peças
-
16/06/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
16/06/2023 15:29
Juntada de manifestação
-
16/06/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 18:28
Juntada de contestação
-
11/05/2023 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:45
Juntada de manifestação
-
04/05/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
18/04/2023 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/04/2023 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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