TRF1 - 1044706-65.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1044706-65.2023.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO THIRSO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA AYRES DA FONSECA ANDRADE - DF50696-A RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 20 de março de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
26/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044706-65.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044706-65.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO THIRSO FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA AYRES DA FONSECA ANDRADE - DF50696-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044706-65.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO THIRSO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA AYRES DA FONSECA ANDRADE - DF50696-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União em face de sentença que ratificou a decisão liminar que concedeu a segurança para determinar a adoção de providências necessárias ao exercício do afastamento para participação em curso de formação profissional para cargo público, com remuneração do cargo efetivo que ocupa, nos termos do requerimento administrativo formulado.
A apelante alega, em síntese, que não é possível o direito ao afastamento remunerado para curso de formação que não seja de cargo da União, em preservação da continuidade dos serviços da Administração Federal.
Acrescentou que a decisão judicial violou o princípio da legalidade e da separação dos poderes, atuando como legislador positivo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044706-65.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO THIRSO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA AYRES DA FONSECA ANDRADE - DF50696-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Em contrarrazões a apelação, o impetrante reiterou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de condições para arcar com os encargos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
Declaração de hipossuficiência anexada aos autos, sem questionamento da parte contrária e deferida gratuidade de justiça em pedido de medida liminar.
Ausente nos autos elementos de prova aptos a afastar a declaração de pobreza.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A controvérsia central consiste no debate acerca da possibilidade da concessão do afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Sobre a participação de servidor público em curso de formação, assim dispõe o art. 20, §4°, da Lei nº 8.112/90: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal”. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Por sua vez, o art. 14, §1º, da Lei nº 9.624/98 prevê o seguinte: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
De acordo com o delineado nos referidos dispositivos legais, o servidor público federal possui o direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na Administração Pública Federal.
Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública estadual, municipal ou distrital, mas apenas para outro cargo na administração federal, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera distrital também terá direito à referida licença.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA. 1.
O servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito de participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, §4º, da Lei n. 8.112/90). 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de possibilitar o afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual ou Municipal em observância ao Princípio da Isonomia.
Precedentes desta Corte e do STJ (RESP 1569575-SP; RESP 1671724-PE; RESP 1373304-CE). 3.
No caso dos autos, o autor ocupa cargo público no Departamento de Polícia Rodoviária Federal e preenche os requisitos para concessão de licença para participação em curso de formação de Perito Criminal da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, sem prejuízo dos vencimentos, em atendimento aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal/1988. 4.
Apelação e reexame necessário a que se nega provimento. (AC 1004269-60.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/08/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que - em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Secretário de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas da União -, reiterou os termos da liminar e concedeu, em parte, o pedido, para garantir o afastamento, sem prejuízo da remuneração, do Impetrante João Paulo Gualberto Forni, do exercício do cargo de Técnico Federal de Controle Externo TEFC do TCU, a fim de participar do curso de formação profissional para o cargo de Auditor de Controle Interno, na especialidade de Finanças e Controle, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que se realizou no período de 21 de setembro de 2015 a 15 de outubro de 2015, sendo desnecessária a fixação prévia de multa por eventual descumprimento da medida deferida. 2.
Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao Princípio da Isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença.
Precedentes STJ (AREsp 1786575; REsp 1904897; REsp 1893676; EDcl no AgInt no AREsp 1243536/SP, RESP 1569575-SP). 3.
A Lei n. 9.624/98, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração.
E a Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4º, que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito ao seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
Precedente: AMS 0006008-90.2012.4.01.3400 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/08/2018, Data da publicação 10/09/2018, Fonte da publicação e-DJF1 10/09/2018 PAG. 4.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito (licença para participação de curso de formação) deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Precedente: REO 1001457-11.2017.4.01.4100 REMESSA EX OFFICIO, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/08/2019, Data da publicação 21/08/2019, fonte da publicação PJe 21/08/2019 PAG 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1006855-70.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS/GO.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, inobstante a ausência de previsão legal no que tange à participação de servidor público federal, sem prejuízo de sua remuneração, no curso de formação para o provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital, deve ser assegurada tal possibilidade em observância ao princípio da isonomia, ainda que o servidor esteja cumprindo estágio probatório.
Precedentes. 2.
Apelação da União e remessa oficial não providas. (AMS 1002021-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2020 PAG.) No caso dos autos, em que a parte impetrante objetiva a participação em curso de formação do concurso público para o cargo de policial penal do Distrito Federal (Edital nº 001/2022), sem prejuízo de sua remuneração como servidor efetivo do cargo de Agente Administrativo da Polícia Federal, reconhecido o direito ao afastamento pleiteado, nos termos do requerimento administrativo, em atendimento aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, previstos no art. 37, da Constituição Federal/1988.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Custas pelo impetrante, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044706-65.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO THIRSO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA AYRES DA FONSECA ANDRADE - DF50696-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ISONOMIA. 1.
O servidor público federal, ainda que em estágio probatório, possui o direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na Administração Pública Federal. 2. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, inobstante a ausência de previsão legal no que tange à participação de servidor público federal, sem prejuízo de sua remuneração, no curso de formação para o provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital, deve ser assegurada tal possibilidade em observância ao princípio da isonomia, ainda que o servidor esteja cumprindo estágio probatório.
Precedentes.” (AMS 1002021-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2020 PAG.) 3.
No caso dos autos, em que a parte impetrante objetiva a participação em curso de formação do concurso público para o cargo de policial penal do Distrito Federal, sem prejuízo de sua remuneração como servidor efetivo do cargo de Agente Administrativo da Polícia Federal, reconhecido o direito ao afastamento pleiteado, em atendimento aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, previstos no art. 37, da Constituição Federal/1988. 4.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044706-65.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1044706-65.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO THIRSO FERREIRA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA AYRES DA FONSECA ANDRADE O processo nº 1044706-65.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, DE 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na Sala de Sessoes do Ed.
Sede I sala 3, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Local da Sessão de julgamento: Ed.
Sede 1 - 1º andar sala 3. -
31/10/2023 11:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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