TRF1 - 1012509-73.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012509-73.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 15 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012509-73.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer consiste em "disponibilizar um profissional de apoio escolar à parte autora para acompanhá-lo em suas atividades rotineiras dentro da UFT, no prazo de 30 (trinta) dias". 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença, no que tange à obrigação de fazer, consistente na contratação de empresa especializada (contrato datado de 05/06/2023), conforme Ofício nº 56/2023 - PROEST/UFT, que consta que foi contratada a empresa G A SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, por meio do Termo de Contrato de Prestação de Serviços n° 14/2023, na data de 05/06/2023 a fim de prestar o serviço de atendimento ao (à)estudante, deslocando-o (a) com segurança e adequadamente, a respeito dos cuidados que necessita e, de acordo com as suas necessidades, e acompanhando-o (a) em atividades acadêmicas em sala de aula e externas, inclusive visitas técnicas, estágios curriculares obrigatórios, atividades extracurriculares, atividades pedagógicas de contra turno, trabalhos de campo, palestras, cursos, eventos em geral (ver Processo SEI 23101.011950/2022-41). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. 05.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte (ID 2124722072).
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 06.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 08.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento da obrigação de fazer (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 7 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012509-73.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 01.
A obrigação de fazer consiste em "disponibilizar um profissional de apoio escolar à parte autora para acompanhá-lo em suas atividades rotineiras dentro da UFT, no prazo de 30 (trinta) dias" 02.
A UFT informou acerca do cumprimento da obrigação de fazer, com a contratação de empresa especializada (contrato datado de 05/06/2023), conforme Ofício nº 56/2023 - PROEST/UFT, que consta que foi contratada a empresa G A SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, por meio do Termo de Contrato de Prestação de Serviços n° 14/2023, na data de 05/06/2023 a fim de prestar o serviço de atendimento ao (à)estudante, deslocando-o (a) com segurança e adequadamente, a respeito dos cuidados que necessita e, de acordo com as suas necessidades, e acompanhando-o (a) em atividades acadêmicas em sala de aula e externas, inclusive visitas técnicas, estágios curriculares obrigatórios, atividades extracurriculares, atividades pedagógicas de contra turno, trabalhos de campo, palestras, cursos, eventos em geral (ver Processo SEI 23101.011950/2022-41). 03.
O demandante apresentou manifestação (última petição) alegando laconicamente descumprimento da sentença.
A parte tem que ser clara e confirmar o cumprimento da sentença ou explicitar de modo claro e objetivo, o que não foi cumprido, postulando as medidas concretas para efetivação do comando emergente da sentença.
A parte demandante deve atentar para o comando emergente da sentença e que ter ciência de que deve postular com clareza o que pretende, sob pena de ser considerada cumprida a sentença.
Assim, a parte demandante deverá, em 05 dias, explicitar, de modo claro e objetivo, o que foi descumprido e postular as medidas concretas para efetivação da obrigação de fazer. 04.
Os litigantes ficam advertidos de que esta Vara Federal não irá tolerar enrolação de nenhuma das partes.
Atenham-se aos fatos e aos comandos da sentença que aparelha o cumprimento de sentença.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR 9.
Ante a diversidade de ritos entre a obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa e para evitar tumulto processual, indefiro o processamento do pedido nestes autos.
A parte deverá ajuizar cumprimento de sentença por meio de novo processo incidental.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 5 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1012509-73.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012509-73.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: FELIPE DA SILVA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2083349160) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012509-73.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Foi determinado o cumprimento provisório da sentença com a seguinte ordem judicial (ID 1832893694): DESTINATÁRIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESCRIÇÃO DA ORDEM JUDICIAL: disponibilizar um profissional de apoio escolar à parte autora para acompanhá-lo em suas atividades rotineiras dentro da UFT, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
A UFT foi intimada e informou que foi cumprida a obrigação de fazer, com a contratação de empresa especializada (contrato datado de 05/06/2023), conforme Ofício nº 56/2023 - PROEST/UFT: No que se refere ao âmbito da política de Assistência Estudantil, a qual é de competência desta Pró-Reitoria, esclareço que para o atendimento de estudante com deficiência da UFT matriculado (a) em cursos de graduação, mestrado e/ou doutorado, foi contratada a empresa G A SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, por meio do Termo de Contrato de Prestação de Serviços n° 14/2023, na data de 05/06/2023 a fim de prestar o serviço de atendimento ao (à)estudante, deslocando-o (a) com segurança e adequadamente, a respeito dos cuidados que necessita e, de acordo com as suas necessidades, e acompanhando-o (a) em atividades acadêmicas em sala de aula e externas, inclusive visitas técnicas, estágios curriculares obrigatórios, atividades extracurriculares, atividades pedagógicas de contra turno, trabalhos de campo, palestras, cursos, eventos em geral(ver Processo SEI 23101.011950/2022-41).
O profissional contratado iniciou suas atividades, no campus de Palmas, no dia 08/08/2023 e realiza atendimento ao estudante Felipe da Silva Sousa desde a referida data, conforme demanda (Ver Contrato Nº 14/2023 (0188543 anexo). 3.
A UFT esclareceu, ainda, que em 08/08/2023, data anterior ao ajuizamento deste cumprimento de sentença, o profissional já realizava atendimento ao demandante. 4.
A parte demandante, por sua vez, não satisfeita com o cumprimento da obrigação pelo profissional contratado, alega que: (a) o único serviço que ele tem prestado é ajudar o estudante a se locomover nos ambientes presentes no Campus; (b) falta, portanto, um apoio efetivo ao requerente na realização de suas atividades acadêmicas, o que vai de encontro ao estabelecido no dispositivo da sentença que determinou a obrigação de fazer para a requerida disponibilizar um profissional de apoio escolar à parte autora para acompanhá-lo em suas atividades rotineiras dentro da UFT; (c) o único documento juntado pela requerida foi um contrato de prestação de serviços firmado entre a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e a empresa GA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI para contratação de 4 cuidadores em saúde (ID 1928885163, p. 3-6); (d) não há nos autos qualquer informação do cuidador que foi contratado, tampouco as atividades que ele desempenha e sua formação profissional.
Inclusive, sequer há como saber qual foi o profissional disponibilizado para cuidar do discente e se o trabalho tem sido realizado de maneira adequada.
Ressalte-se que, embora exista ofício informando que está sendo realizado apoio acadêmico por monitores ao discente (ID 1928885163, p. 17-18), não foram juntados pela parte requerida as supostas documentações que comprovem os atendimentos realizados e o apoio efetivo nas atividades escolares.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 5.
A obrigação de fazer consiste em "disponibilizar um profissional de apoio escolar à parte autora para acompanhá-lo em suas atividades rotineiras dentro da UFT, no prazo de 30 (trinta) dias." 6.
A UFT informou acerca do cumprimento da obrigação de fazer, com a contratação de empresa especializada (contrato datado de 05/06/2023), conforme Ofício nº 56/2023 - PROEST/UFT, que consta que foi contratada a empresa G A SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, por meio do Termo de Contrato de Prestação de Serviços n° 14/2023, na data de 05/06/2023 a fim de prestar o serviço de atendimento ao (à)estudante, deslocando-o (a) com segurança e adequadamente, a respeito dos cuidados que necessita e, de acordo com as suas necessidades, e acompanhando-o (a) em atividades acadêmicas em sala de aula e externas, inclusive visitas técnicas, estágios curriculares obrigatórios, atividades extracurriculares, atividades pedagógicas de contra turno, trabalhos de campo, palestras, cursos, eventos em geral (ver Processo SEI 23101.011950/2022-41). 7.
Assim, tem-se que a obrigação de fazer foi aparentemente satisfeita.
Contudo, há insatisfação da parte demandante quanto à qualidade dos serviços do profissional contratado, pairando dúvidas com relação aos atendimentos e ao apoio efetivo nas atividades acadêmicas. 8.
Assim, deve ser intimada a UFT para apresentar relatório detalhado acerca do profissional contratado, contendo sua qualificação completa, formação profissional, as atividades de apoio escolar que desempenha, a quantidade de atendimentos realizados durante a semana, se atende também outros estudantes na IES ou se é apenas o demandante, a fim de verificar se o trabalho tem sido realizado de maneira adequada e se está havendo o apoio efetivo também nas atividades escolares.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR 9.
Não merece acolhimento o pedido de cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar em razão de que o presente cumprimento provisório de sentença se refere apenas à obrigação de fazer, conforme decisão de ID 1832893694.
Quanto à obrigação de pagar, não há definitividade do título judicial, ante a interposição de recurso inominado no processo nº 1005719-73.2023.4.01.4300, encaminhado à Turma Recursal em 21/08/2023, conforme consulta ao sistema processual.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) determinar à UFT que apresente relatório detalhado, conforme especificado no item 8 desta decisão; (b) indeferir o pedido de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em dinheiro; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) intimar a UFT para apresentar o relatório detalhado, conforme especificado no item 8 desta decisão, no prazo de 30 dias; (d) transcorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 08 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012509-73.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/09/2023 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2023 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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