TRF1 - 1063090-76.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1063090-76.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE SILVA MORORO, LUCAS MOURA PIRES DE ARAUJO, MARIANA LIMA DE CASTRO E SILVA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE PITÁGORAS DE CODÓ, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE VISTOS EM INSPEÇÃO - 2024 ( ) Processo em ordem. ( ) Cite(m)-se. ( ) Intime(m)-se do ato ordinatório/ despacho/ decisão/ sentença de ID : xxxxxxxxx. ( ) Aguarde-se o final do prazo. ( ) Venham-me conclusos para: ( ) sentença ( ) decisão ( ) despacho. ( ) Intime-se a parte ré/executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos. ( ) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pela parte ré (art. 350, do CPC/2015). ( ) Intime-se a Autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1° do CPC).
Após, ao TRF/1ª Região. ( ) Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a presente execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Após, com a vinda da manifestação, vista a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. ( ) Solicitem-se informações sobre o cumprimento da Carta Precatória. ( ) Cumpra-se o(a) despacho/decisão/sentença de ID: xxxxxxxxxxx.
COM PRIORIDADE. ( ) Vista no prazo de 10 dias ao: ( ) réu/executado; ( ) autor/exequente. ( ) Remetam-se os autos: ( ) à Contadoria; ( ) ao TRF da 1ª Região; ( ) à Turma Recursal. ( ) Designo para o dia ___/___/___, às ___h___ audiência de: ( ) conciliação; ( ) instrução e julgamento; ( ) conciliação, instrumento e julgamento (JEF Adjunto). ( ) Aguarde-se a realização da audiência. ( ) Expeça-se: ( ) RPV; ( ) Precatório; ( ) Ofício de transferência. ( ) Arquivem-se os autos. ( ) Certifique-se o: ( ) trânsito em julgado; ( ) transcurso de prazo; ( ) eventual litispendência/coisa julgada. ( ) Segue em separado: ( )despacho; ( )decisão; ( ) sentença. ( X) Outros: Intimem-se as autoridades ora coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 2101447677, bem assim comprovar o cumprimento da decisão ID 1943837176 sob pena de fixação de multa diária e/ou de outras possíveis sanções legais cabíveis em caso de descumprimento injustificado de decisão judicial.
Com relação às autoridade coatoras que não estão cadastradas no sistema PJE, a intimação deverá ser pessoal mediante oficial de justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Representante MPF Representante OAB Representante AGU/PGF Representante DPU -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063090-76.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE SILVA MORORO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por MARIANA LIMA DE CASTRO E SILVA, JOÃO HENRIQUE SILVA MORORÓ e LUCAS MOURA PIRES DE ARAÚJO em face de ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), PRESIDENTE da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE PITÁGORAS DE CODÓ, com pedido de liminar para que seja determinado às autoridades coatoras que procedam com a transferência de seus financiamentos estudantis pelo FIES para o curso de Medicina na Faculdade Pitágoras Codó, a partir do 2ª semestre de 2023 em diante, com as providências necessárias para que se proceda com o acréscimo do limite global do financiamento.
Na petição inicial (Id 1688190533 – fls. 129 a 147), os impetrantes alegaram que são beneficiários do FIES para financiamento do curso de Enfermagem no Centro Universitário Santo Agostinho (Mariana Lima), Enfermagem na Unifacema (João Henrique Mororó) e Odontologia no Centro Universitário Santo Agostinho (Lucas Pires).
Aduziram que pretendem cursar Medicina e tentaram realizar a transferência do FIES, mas houve impedimento em razão da nota, uma vez que a Portaria nº 535 de 12 de junho de 2022, art. 84-A a 84-C, da qual estabelece que a transferência somente nos casos em que a média aritmética do estudante seja igual ou superior a nota do último estudante pré-selecionado para o curso destino no processo seletivo mais recente do programa de FIES.
Aduziram que Mariana teria 684,94 pontos, João Henrique 687,1 pontos e Lucas 620,04 pontos.
Argumentaram que tal restrição não estaria prevista no contrato de financiamento e não poderia se exigida dos impetrantes.
Alegou que as normas infralegais do MEC criam critérios sem amparo legal e em afronta aos princípios constitucionais que garantem o acesso à educação.
Atribuíram à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Requereram a gratuidade de justiça.
Certidão positiva de prevenção com o processo nº 1062874-18.2023.4.01.3400 em tramitação na 20ª Vara, cuja distribuição foi cancelada (Id 1689561973 – fl. 148).
O processo foi inicialmente distribuído ao juízo da 22ª Vara, da qual questionou aos impetrantes a respeito de possível prevenção, conexão ou litispendência com os processos nºs. 1024152-12.2023.4.01.3400, nº 1019526-47.2023.4.01.3400 e nº 1052225-28.2022.4.01.3400 (Id 1690969487 – fl. 150).
Os autores alegaram que não haveria conexão entre as demandas (Id 1697820970 – fls. 154 a 157).
Foi proferida decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas judiciais (Id 1710450958 – fl. 158), o que foi cumprido pelos impetrantes (Id 1742884567 – fls. 162 e 168).
Os impetrantes informaram que a nota de corte para Medicina na IES almejada foi retificada e passou a ser de 658,44, de modo que passaram a ter nota compatível com a demanda (Id 1774412075 – fls. 170 a 173).
Informaram que, mesmo com a nota compatível, não conseguiram realizar o requerimento administrativo e reiteraram o pedido de tutela de urgência.
Foi proferida decisão reconhecendo a litispendência com o processo nº 1052225-28.2022.4.01.3400 para a impetrante Mariana e a conexão deste processo com o de nº 1024152-12.2023.4.01.3400, anteriormente extinto pela desistência do impetrante Lucas, com a determinação de redistribuição do feito para esta 2ª Vara (Id 1743938082 – fls. 177 e 178).
O MPF informou que não teria interesse no processo (Id 1786433552 – fls. 181 e 182).
PITAGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. prestou suas informações (Id 1786680054 – fls. 184 a 199), em que suscitou sua ilegitimidade passiva, pois não seria responsável pela transferência e gestão do FIES, uma vez que seriam de atribuição da CEF e do FNDE, bem como não há comprovação de que a IES tenha impedido a transferência almejada.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e aduziu que a transferência é realizada pelo sistema SisFIES e depende de aprovação da CEF e do cumprimento de requisitos estabelecidos pelo FNDE.
O FNDE informou sua ciência da última decisão (Id 1798873157 – fl. 294).
A CEF prestou suas informações (Id 1824282174 – fls. 296 a 315), na qual apresentou impugnação à gratuidade de justiça.
Suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que o óbice não partiu da CEF, mas sim da IES que tem liberdade para aceitar ou não a transferência.
Aduziu que compete ao MEC gerir os módulos do sistema SisFIES.
No mérito, requereu a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo.
O processo veio distribuído para esta 2ª Vara Federal.
Os impetrantes aduziram que não haveria litispendência/conexão que justificasse a redistribuição do processo para esta vara, pois o processo nº 024152-12.2023.4.01.3400 trata de concessão de financiamento e a presente demanda diz respeito a sua transferência.
Rejeitou a litispendência com o processo nº 1052225-28.2022.4.01.3400 para a impetrante Mariana, uma vez que tratam de transferências para universidades distintas.
Sustentou que a nota de corte para o curso de Medicina teria sido reduzida para 658,44 em 2023.2 e os impetrante teriam direito à transferência.
Reiteraram o pedido de tutela de urgência (Id 1858922686 – fls. 350 a 355).
Foi solicitado que os impetrantes esclarecessem por qual razão não conseguem a transferência do curso se possuem nota superior à de corte após sua redução, com comprovação nos autos (Id 1879659151 – fl. 356).
Os impetrantes informaram que JOÃO HENRIQUE SILVA MORORÓ conseguiu realizar sua transferência administrativa e a demanda teria perdido seu objeto com relação a ele.
Contudo, aduziram que, com relação aos outros dois impetrantes, não foi possível realizar a transferência na via administrativa, pois os problemas sistêmicos são atribuídos pela CEF ao IES e este diz que compete à CEF.
Reiteraram o pedido de tutela de urgência (Id 1898569659 – fls. 360 a 362). É o relatório.
DECIDO. 1 - Primeiramente, reconheço a conexão entre este processo e o processo nº 1024152-12.2023.4.01.3400, uma vez que a demanda foi extinta sem resolução do mérito pela desistência das partes, nos termos do art. 286, II, do CPC.
O processo nº 1024152-12.2023.4.01.3400, que tramita nesta 2ª Vara, que tem como parte LUCAS MOURA PIRES DE ARAUJO, trata de pedido de concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o Curso de Medicina na Faculdade da Saúde Pitágoras de Codó independente da nota de corte.
A liminar foi indeferida e os impetrantes requereram a desistência da ação, o que foi homologado por sentença em 14/07/2023.
As demandas objetivam a mesma finalidade, o que justifica a conexão. 2 - Com relação à impetrante MARIANA LIMA DE CASTRO E SILVA, reconsidero a decisão anterior que reconheceu a litispendência com o processo nº 1052225-28.2022.4.01.3400, uma vez que naquela demanda, que tramita na 21ª Vara, ficou reconhecido seu direito à transferência do financiamento pelo FIES para o Curso de Medicina de IES distinta, ou seja, para a Faculdade de Tecnologia de Teresina – CET, localizada em Teresina/MA, a partir de 2022.2 em diante, sem ter que se submeter à regra geral da classificação por meio da média obtida no ENEM.
E o processo nº 1019526-47.2023.4.01.3400, que tramita na 21ª Vara, diz respeito ao cumprimento provisório da sentença supracitada, proferida no processo nº 1052225-28.2022.4.01.3400.
Entretanto, houve a suspensão da liminar e da sentença por determinação do STJ, por se tratar de transferência de curso sem observância do critério da nota de corte do ENEM.
Enquanto que na presente ação, a impetrante pretende a transferência para outra universidade, FACULDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE PITÁGORAS DE CODÓ, no interior do Maranhão, ainda que para o curso de Medicina e sem nota de corte.
Assim, reconsidero a decisão proferida no Id 1743938082 – fls. 177 e 178, apenas para afastar a litispendência com relação à impetrante MARIANA LIMA DE CASTRO E SILVA, para que prossiga nesta demanda. 3 – Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que ela não foi deferida nos autos. 4 – Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que “[...] 2.
A CAIXA é o agente operador e financeiro do FIES desde a entrada em vigor da Lei 13.530/2017 e da Portaria MEC 219/2018, resultando evidente sua legitimidade para integrar o polo passivo das ações que tratem de questões afetas à manutenção de financiamento estudantil vinculado ao referido programa.[...]” (AMS 1049887-81.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/09/2023 PAG.). 5 - De igual forma, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva da IES, pois “[...] No tocante à ilegitimidade passiva ad causam aventada pela IES, igualmente não prospera, uma vez que, a instituição de ensino superior é parte interessada na resolução da questão, uma vez que o pedido de transferência do FIES e aditamento contratual, que envolvem a continuidade dos estudos e o pagamento das mensalidades, com a renovação da matrícula, estão sob a sua custódia.
Precedentes [...]” (AC 1085584-66.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.). 6 – Com relação ao impetrante JOÃO HENRIQUE SILVA MORORÓ, que conseguiu realizar sua transferência administrativa, houve a perda superveniente do objeto da ação.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação, qual seja o interesse processual do impetrante JOÃO HENRIQUE SILVA MORORÓ para o feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento de 1/3 das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. 7 – Quanto ao pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, cabe ressaltar que a suspensão processual em virtude de determinação de julgamento do IRDR 72 pelo TRF da 1ª Região não impede a concessão de tutelas provisórias urgentes (art. 314 do CPC).
O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a pretensão merece PARCIAL acolhimento, pelas seguintes razões: A transferência de utilização do financiamento do FIES está regulamentada pelos artigos 84-A a 84-C da Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, incluído pela Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, na qual estabelece alguns requisitos: “Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem”.
Grifou-se.
Depreende-se da referida norma que a transferência do FIES somente poderá ocorrer se o estudante houver obtido no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
O entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região se consolidou no sentido de que tal critério não se mostra desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação dos estudantes interessados no financiamento, mas, pelo contrário, assegura que aquele estudante, igualmente necessitado, com nota superior no ENEM e que se encontra aguardando o financiamento na instituição de ensino, não seja preterido em razão de transferências de estudantes de cursos/instituições, que tenham obtido notas inferiores no ENEM, as quais não seriam suficientes para lhe assegurar a vaga pretendida naquela instituição (AI n. 1008627-39.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJe 23/02/2022) .
Contudo, muito embora o contrato de FIES celebrado pelas partes não contenha cláusula de exigência de nota mínima no ENEM para transferência de curso, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original, mormente considerando que o contrato de Lucas Moura foi assinado em 20/04/2023 e de Mariana em 19/04/2022 (Id 1688190498 – fls. 61 a 70 e Id 1688190519 – fls. 90 a 99), quando já havia entrado em vigor Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, que incluiu tais requisitos.
Ademais, a cláusula primeira, parágrafo segundo, dos contratos firmados entre as partes estabelecem que os ajustes seriam regidos pelas cláusulas ali pactuadas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, que passam a integrar o instrumento (Id 1688190498 – fl. 61 e Id 1688190519 - Pág. 2 – fl. 91).
Salienta-se que os direitos sociais que exigem uma prestação do Estado estão sujeitos ao Princípio da Reserva do Possível, ou seja, a atuação do Estado está limitada em razão de suas condições socioeconômicas e estruturais na gestão de recursos públicos.
Desta forma, não cabe ao Judiciário relativizar critérios objetivos instituídos isonomicamente pelo Poder Público ao concretizar políticas públicas como a do financiamento estudantil.
No caso concreto, no curso desta demanda os impetrantes comunicaram que houve a redução da nota de corte do curso de Medicina no ENEM para 658,44 em 2023.2 e os impetrantes teriam direito à transferência.
E informaram na inicial que a impetrante Mariana teria obtido 684,94 pontos (Id 1688190533 - Pág. 5 – fl. 133) e o impetrante Lucas 620,04 pontos (Id 1688190533 - Pág. 6 – fl. 134).
Desta forma, apenas a impetrante Mariana teria obtido nota superior à nota de corte para que pudesse ser autorizado seu pedido de transferência e deferida a tutela de urgência.
Salienta-se que havendo outros motivos para o impedimento da transferência, que não seja a nota de corte, tal questão não é objeto desta demanda e não poderá ser discutida nestes autos, pois existem outros requisitos legais para sua concretização que não estão sendo discutidos nestes autos e das quais a parte precisa dar cumprimento para sua concretização.
Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que as autoridades coatoras procedam com a transferência do financiamento estudantil pelo FIES da impetrante MARIANA LIMA DE CASTRO E SILVA para o curso de Medicina na Faculdade Pitágoras Codó, uma vez que obteve 684,94 pontos, nota superior que a de corte do curso de Medicina pretendido para 2023.2, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos a sua efetivação.
Decorrido o referido prazo, intime-se a impetrante para informar se a liminar foi cumprida e requerer o que for de seu interesse.
Com a efetivação da liminar, considerando que a Terceira Seção do TRF 1ª Região admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 72) sobre a matéria versada nos autos e determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, sobresteja-se a tramitação do presente processo.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
29/06/2023 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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