TRF1 - 1000536-69.2022.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000536-69.2022.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PONTUAL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - AP2528 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - AP1529 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de embargos à execução propostos por PONTUAL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA nos autos da execução fiscal que lhe é movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRF/AP, objetivando a concessão de provimento que julgue extinta a Execução Fiscal nº 1000005-17.2021.4.01.3100.
Sustenta a embargante, em síntese, que: a) “é pessoas jurídica de direito privado, tendo por objeto social, a comercialização de medicamentos e correlatos diretamente ao consumidor em estabelecimento de farmácia, operando pelo nome fantasia de DROGARIA AMÉRICA, estando os estabelecimentos devidamente registrados junto ao Conselho Regional de Farmácia sob o cadastro nº 058. ”; b) “durante fiscalizações promovidas pelo Embargada no ano de 2014 e 2015, foram lavrados Autos de Infração -AI, que deram origem a Processo Administrativo Fiscal – PAF e por sua vez a CDA’s que lastreiam a presente execução, conforme discriminado a seguir: 1- AI nº 2719192015, PAF nº 011/2015, que deu origem a CDA nº 427/2016 – multada em 3 (três) salários-mínimos; 2- AI nº 2719192015, PAF n° 215/2015 - CDA 489/2016 – multada em 3 (três) salários-mínimos; 3- AI nº 2763632015, PAF nº 111/2015, CDA nº 515/2016 – multada em 6 (seis) salários-mínimos; 4- AI nº 230/14L101, PAF nº 033/2014, CDA nº 600/2016 – multada em 6 (seis) salários-mínimos.”; c) “a lavratura dos autos de infração alhures, a Embargada foi multada nas penas máximas previstas no art. 24 da lei 3.820/60, que vincula a penalidade ao salário-mínimo. ”; d) “É inconteste que a cobrança de multa com valores vinculados ao salário mínimo é inconstitucional, e neste sentido o Pleno do E.
Supremo Tribunal Federal – STF, ao examinar questão análoga ao caso em comento, proferiu entendimento quanto a inconstitucionalidade que a fixação de multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme havia sido assentado na ADI 1.425.”.
Com a inicial, vieram os documentos de Id nºs 894613068-895290592.
Os embargos foram recebidos em 1º/8/2023, suspendendo a execução (Id nº 1643628401).
O CRF/AP apresentou impugnação requerendo a improcedência dos presentes embargos sustentando, resumidamente: a) em preliminar, inépcia da inicial, sendo os embargos meramente “protelatórios, uma vez que a inicial é de difícil compreensão, sem qualquer lógica e fundamento juridico, não decorrendo um pedido possível (...) a petição de embargos é inepta, nos termos do art. 330, inciso I e parágrafo único, inciso I e III do Código de Processo Civil (...) ademais, não cabe discussão judicial em sede de execução fiscal, dada a natureza do credito, nos termos do art. 2°, §2° da Lei n. 6.830/80”; b) no mérito, que a “a conjugação dos artigos 15 e 16, da Lei nº 5.991/73 e do art. 24, da Lei 3.820/60 nos faz concluir, que cumpre ao estabelecimento farmacêutico fazer prova da sua responsabilidade técnica, o que significa dizer, que tais estabelecimentos são obrigados a provar que possuem profissional farmacêutico habilitado com responsabilidade técnica na direção técnica de seu estabelecimento, durante o todo o tempo de funcionamento do mesmo, e que devem realizar tal prova junto aos Conselhos Regionais de Farmácia, apresentando o instrumento constitutivo da empresa, que revela a atividade fim da empresa, bem como a indicação do horário da assistência do farmacêutico com responsabilidade técnica. ”; c) “No que concerne a vinculação da multa ao salário mínimo, a proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária.
Em análise a legislação e jurisprudência dos Tribunais, conclui-se que não há preceito legal proibindo a vinculação da multa aplicada pelos conselhos regionais de farmácias ao salário mínimo.”.
Com a impugnação, vieram os documentos de Id nºs 1831719186-1831719189. É o relatório.
Passo a decidir antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, visto que se trata de matéria que dispensa a produção de outras provas.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Os presentes embargos merecem acolhimento.
A princípio, nada há a prover quanto à alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que da narração dos fatos decorrem logicamente os pedidos, sendo certo que o instrumento processual dos embargos tem previsão legal, conforme art. 16 da Lei de Execução Fiscal.
Superada a preliminar, tem-se que os presentes embargos opõem-se à execução de dívida ativa lastreada em multa administrativa instituída e cobrada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amapá com fundamento na Lei nº 3.820/60.
Nesse contexto, cumpre destacar que os conselhos de fiscalização profissional, na qualidade de autarquias federais, são instituídos por lei, que, dentre as diversas atribuições, lhes confere o poder de aplicar multas por infração ao ordenamento jurídico.
Tais multas, em respeito ao princípio da reserva legal, devem ser integralmente delimitadas pela lei, seus valores principais e consectários, sob pena de nulidade das cobranças dela decorrentes.
No presente caso, o fundamento legal das CDA’s nº 427/2016, 489/2016, 515/2016 e 600/2016 é a multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 c/c art. 5º e 6º da Lei 13.021/2014 (que versa sobre a exigência da presença de profissional farmacêutico em período integral).
Os valores das referidas multas foram posteriormente atualizados pelo art. 1º da Lei nº 5.724/71, “passando a ser de valor igual a 1 (um) salário mínimo e 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro em caso de reincidência”.
Entretanto, o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que o salário mínimo, fixado em lei, terá “vedada sua vinculação para qualquer fim”.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, inclusive para efeito de fixação de multa administrativa.
Assim, o salário-mínimo não pode funcionar como fator de atualização da multa administrativa.
A propósito, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial, que bem retrata o pacífico entendimento da Corte Suprema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
MULTA VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO: INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (AI 649779, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/03/2009, publicado em DJe-064 DIVULG 02/04/2009 PUBLIC 03/04/2009) Nesse sentido, também há posicionamento firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, conforme recente ementa que se colhe: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
LEI 5.72419/71.
MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os embargos à execução fiscal foram opostos para defesa em decorrência da execução de multa administrativa vinculada ao salário mínimo, aplicada por ausência de responsável técnico farmacêutico no estabelecimento quando da fiscalização. 2.
A aplicação de multa às empresas que não comprovam o exercício de funções por profissional farmacêutico habilitado e registrado, quando a natureza da atividade assim o exigir, decorre do disposto no art. 24 da Lei 3.820/1960, sendo o seu valor previsto atualmente no art. 1º da Lei 5.724/1971. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o art. 7º, IV, da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo para fixar o valor da multa administrativa (ARE 1296985 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022). 4.
O art. 1º da Lei nº 5.724/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa administrativa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação. 5.
Apelação não provida. (AC 0008369-34.2017.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 07/09/2023 PAG.) (Destaques acrescidos) Ressalta-se, por fim, que não se questiona a legalidade da aplicação de sanção pela ausência de profissional técnico farmacêutico no estabelecimento comercial, mas a fundamentação legal dos valores que lhes foram atribuídos que, na hipótese dos autos, consiste no disposto no art. 1º da Lei nº 5.724/1971, não recepcionado pela Constituição Federal vigente.
Dessa forma, não contando a CDA com os requisitos de certeza e liquidez, já que inconstitucional a vinculação da multa ao salário mínimo, tem-se a impossibilidade jurídica do processamento da execução objurgada.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução para declarar a nulidade das CDA’s que aparelham a Execução Fiscal nº 1000005-17.2021.4.01.3100, com sua consequente extinção, ficando o presente processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica revogada a penhora levada a termo pelo Auto de Penhora e Laudo de Avaliação de Id nº 894613077 – Pág 2 (Id nº 803015076 - Pág. 1 dos autos principais).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
03/02/2023 10:55
Desentranhado o documento
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03/02/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:55
Desentranhado o documento
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03/02/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 17:05
Juntada de manifestação
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14/06/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 19:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
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20/05/2022 18:12
Juntada de emenda à inicial
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24/03/2022 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 23:09
Conclusos para despacho
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21/01/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/01/2022 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2022 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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