TRF1 - 1012575-76.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012575-76.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012575-76.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE EMPREGADOS EM EMPRESAS PUBLICAS ATIVOS E INATIVOS DO BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO DA SILVA GUERRA JUNIOR - PB15647-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012575-76.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DE EMPREGADOS EM EMPRESAS PUBLICAS ATIVOS E INATIVOS DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DA SILVA GUERRA JUNIOR - PB15647-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para “reestabelecer a consignação em pagamento das mensalidades, tal como anteriormente à edição do Decreto n. 9.735/2019”, condenando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00.
Alega a apelante, preliminarmente, conexão entre o presente feito e a Ação Civil Pública n. 1002503-39.2019.4.01.3300, devendo-se “reconhecer a necessidade de reunião de ambas as ações”; e ilegitimidade ativa da associação, eis que “não trouxe aos autos a comprovação da autorização específica e individualizada dos associados”.
No mérito, sustenta, em suma, que: i) “as pretensões constantes na peça exordial atenta contra a liberdade sindical, em suas duas dimensões: na coletiva, diante da possibilidade de ingerência estatal na organização e na autonomia da entidade sindical e na individual de modo que se restringe a opção do trabalhador/servidor de realizar contribuições voluntárias, no momento que entender conveniente, a uma organização sindical”; ii) “o custeio das suas atividades deve ser operacionalizado por mecanismos próprios, sendo indevido o uso da Administração Pública e do seu sistema de pagamento como instrumento de financiamento dessas entidades”; iii) “os direitos à organização e à liberdade associativa estão integralmente mantidos, o que se extinguiu com a Medida Provisória 873/2019 e com o Decreto nº 9.735/2019 foi o dever estatal de repassar, sem ônus às entidades associativas e sindicais, contribuições voluntárias e acertadas no âmbito privado”.
Contrarrazões ausentes.
Parecer do Ministério Público Federal (PRR1) opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012575-76.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DE EMPREGADOS EM EMPRESAS PUBLICAS ATIVOS E INATIVOS DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DA SILVA GUERRA JUNIOR - PB15647-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Da preliminar de ilegitimidade De acordo com jurisprudência do STJ, “as teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio” (AgInt no REsp n. 1.799.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) Na espécie, a associação de servidores é parte legítima para postular, em juízo, “o reestabelecimento de descontos em folha cuja falta prejudica o funcionamento da própria Associação”, porquanto não defende interesse coletivo dos seus associados, mas interesse próprio.
Portanto, não há necessidade de autorização dos seus associados.
Preliminar rejeitada.
Da conexão A jurisprudência do STJ “tem reconhecido, seguindo a redação do art. 55 do CPC/2015, a possibilidade da reunião de ações para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias, fixando como o juízo competente aquele que teve a primeira ação ajuizada” (CC n. 160.428/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/202).
Na espécie, não há a possibilidade de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes, uma vez que a ação coletiva (1002503-39.2019.4.01.3300) foi extinta por perda superveniente do objeto, o que afasta a necessidade de reunião dos processos.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO Conforme relatado, discute-se nos presentes autos a possibilidade de manutenção de consignação em pagamento das mensalidades de associações sindicais.
Quanto ao tema, foi editada norma (Decreto n. 9.735/2019) alterando o Decreto n. 8.690, de 11/03/2016, o qual dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, tendo sido excluída das consignações facultativas a relativa às contribuições “em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros”.
Ocorre que a alteração do regulamento que trata da gestão das consignações em folha viola o ato jurídico perfeito e o princípio da confiança, ao desconsiderar a manifestação de vontade do servidor associado e o convênio de consignação firmado pela entidade com a Administração Pública Federal, o qual demanda custos operacionais suportados pela entidade, sem desconsiderar a estipulação de prazo exíguo.
No caso em análise, nota-se dos autos que não foi conferida à associação-impetrante, ora apelada, a oportunidade de exercer devidamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa necessário ao regular procedimento de descredenciamento da operação de desconto de consignação da contribuição sindical em folha de pagamento junto ao SIAPE.
Em consequência, teve inviabilizada a sua possibilidade “se aparelhar para, em pouco tempo, iniciar a cobrança de mensalidades pela custosa e problemática via do boleto bancário”, conforme bem anotado pelo Ministério Público Federal – Procuradoria do Distrito Federal (fl. 88 – rolagem única).
Verifica-se, assim, ter ocorrido ofensa ao princípio constitucional da liberdade de associação, restando configurada conduta desproporcional da Administração, devendo ser mantida a sentença.
Outrossim, as normas que disciplinam o procedimento de cadastramento e recadastramento das entidades consignatárias no sistema SIAFI, preveem a possibilidade de descredenciamento e rescisão do convênio das entidades que não comprovarem todas as exigências documentais e fiscais exigidas pelo Poder Público.
Contudo, tal descredenciamento somente ocorrerá caso eventuais pendências não sejam regularizadas pela consignatária no prazo adequado, situação não observada no presente caso.
Nesse sentido, julgou esta turma, em casos análogos: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONSIGNAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCREDENCIAMENTO.
CONDUTA DESPROPORCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que seja mantido a consignação em pagamento das mensalidades de associações sindicais, bem como a restituição de valores descontados indevidamente. 2.
Discute-se a edição de norma alterando o Decreto n. 8.690, de 11/03/2016, o qual dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, excluindo das consignações facultativas a relativa às contribuições “em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros”. 3.
A alteração do regulamento que trata da gestão das consignações em folha viola o ato jurídico perfeito e o princípio da confiança, ao desconsiderar a manifestação de vontade do servidor associado e o convênio de consignação firmado pela entidade com a Administração Pública Federal, o qual demanda custos operacionais suportados pela entidade, sem desconsiderar a estipulação de prazo exíguo. 4.
No caso em análise, as associações foram descredenciadas da operação de desconto de consignação da contribuição sindical em folha de pagamento junto ao SIAPE sem que lhes tenha sido conferida a oportunidade de exercerem devidamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Verifica-se, assim, ter ocorrido ofensa ao princípio constitucional da liberdade de associação, restando configurada conduta desproporcional da Administração, devendo ser mantida a sentença. 4.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 5.
Apelação desprovida. (AC 1001564-14.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.) SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICATOS.
DESCREDENCIAMENTO DE CONSIGNAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA VIOLADOS.
CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO DESPROPORCIONAL.
PERICULUM IN MORA EVIDENTE.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: NÃO PROVIMENTO. 1.
A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e divise a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, quando reste caracterizado abuso do direito de defesa ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, I e IV, do CPC/2015). 2.
A Portaria nº 252/2014, norma que disciplina o procedimento de cadastramento e recadastramento das entidades consignatárias no sistema SIAFI, prevê a possibilidade de descredenciamento e rescisão do convênio das entidades que não comprovarem todas as exigências documentais e fiscais exigidas pelo Poder Público.
Contudo, tal descredenciamento somente ocorrerá caso eventuais pendências não sejam regularizadas pela consignatária no prazo de 6 (seis) meses, contados da notificação para assim proceder. 3.
No caso concreto, sem que lhes tenha sido conferida a oportunidade de exercerem devidamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, as agravadas foram descredenciadas da operação de desconto de consignação da contribuição sindical em folha de pagamento junto ao SIAPE. 4.
A conduta da Administração se revelou excessivamente desproporcional e desprovida de razoabilidade, além de não oportunizar a defesa adequada dos sindicatos antes que fosse efetivado o descredenciamento, gerando graves consequências às Agravadas. 5.
In casu, o periculum in mora restou evidente, pois é o recebimento das contribuições de seus filiados que garante a sobrevivência e a atuação da entidade associativa em favor dos seus filiados. 6.
A situação como ora se apresenta recomenda a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Ré reintegre a autora na condição de adido, afastada de toda e qualquer atividade, sendo prestado ainda todo tratamento médico de que necessitar, sem prejuízo de seus vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso. 7.
Agravo interno não provido. (AG 0054682-12.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.) No mais, é incabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de mandado de segurança, razão pela qual fica reformada a sentença recorrida, nessa parte, provendo-se parcialmente a remessa oficial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para afastar a condenação em honorários advocatícios, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei n. 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ). É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012575-76.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DE EMPREGADOS EM EMPRESAS PUBLICAS ATIVOS E INATIVOS DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DA SILVA GUERRA JUNIOR - PB15647-A EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONSIGNAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCREDENCIAMENTO.
CONDUTA DESPROPORCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para reestabelecer a consignação em pagamento das mensalidades dos servidores sindicalizados à Associação de Empregados em Empresas Públicas Ativos e Inativos (ASSEPPAI), nos moldes anteriores à edição do Decreto n. 9.735/2019. 2.
A associação dos servidores é parte legítima para postular, em juízo, “o reestabelecimento de descontos em folha cuja falta prejudica o funcionamento da própria Associação”, porquanto não defende interesse coletivo dos seus associados, mas interesse próprio.
Portanto, não há necessidade de autorização dos seus associados.
Preliminar rejeitada. 3.
A jurisprudência do STJ “tem reconhecido, seguindo a redação do art. 55 do CPC/2015, a possibilidade da reunião de ações para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias, fixando como o juízo competente aquele que teve a primeira ação ajuizada” (CC n. 160.428/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/202).
Na espécie, não há a possibilidade de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes, uma vez a ação coletiva (1002503-39.2019.4.01.3300) foi extinta por perda superveniente do objeto, o que afasta a necessidade de reunião dos processos.
Preliminar rejeitada. 4.
Discute-se a edição de norma (Decreto n. 9.735/2019) alterando o Decreto n. 8.690, de 11/03/2016, o qual dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, tendo sido excluída das consignações facultativas a relativa às contribuições “em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros”. 5.
A alteração do regulamento que trata da gestão das consignações em folha viola o ato jurídico perfeito e o princípio da confiança, ao desconsiderar a manifestação de vontade do servidor associado e o convênio de consignação firmado pela entidade com a Administração Pública Federal, o qual demanda custos operacionais suportados pela entidade, sem desconsiderar a estipulação de prazo exíguo. 6.
No caso em exame, nota-se dos autos que não foi conferida à associação-impetrante, ora apelada, a oportunidade de exercer devidamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa necessário ao regular procedimento de descredenciamento da operação de desconto de consignação da contribuição sindical em folha de pagamento junto ao SIAPE.
Em consequência, teve inviabilizada a sua possibilidade “se aparelhar para, em pouco tempo, iniciar a cobrança de mensalidades pela custosa e problemática via do boleto bancário”, conforme bem anotado pelo Ministério Público Federal – Procuradoria do Distrito Federal.
Verifica-se, assim, ter ocorrido ofensa ao princípio constitucional da liberdade de associação, restando configurada conduta desproporcional da Administração, devendo ser mantida a sentença. 7. É incabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de mandado de segurança, razão pela qual reformada a sentença recorrida nessa parte. 8.
Apelação não provida. 9.
Remessa necessária parcialmente provida para afastar a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012575-76.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1012575-76.2019.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO DE EMPREGADOS EM EMPRESAS PUBLICAS ATIVOS E INATIVOS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DA SILVA GUERRA JUNIOR O processo nº 1012575-76.2019.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, DE 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na Sala de Sessoes do Ed.
Sede I sala 3, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Local da Sessão de julgamento: Ed.
Sede 1 - 1º andar sala 3. -
06/07/2020 15:16
Juntada de Parecer
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06/07/2020 15:16
Conclusos para decisão
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02/07/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 19:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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02/07/2020 19:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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02/07/2020 19:46
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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01/07/2020 12:27
Recebidos os autos
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01/07/2020 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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