TRF1 - 1017896-29.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017896-29.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017896-29.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SELLEMAN MATIAS OLIVEIRA BELLO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO SECCIONAL DO MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881-A, CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A, LIGIMARI GUELSI - MT12582-A e THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017896-29.2018.4.01.3400 APELANTE: SELLEMAN MATIAS OLIVEIRA BELLO Advogado do(a) APELANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO SECCIONAL DO MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A, ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881-A, THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por SELLEMAN MATIAS OLIVEIRA BELLO de sentença que julgou improcedente pedido objetivando a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 21 da Lei n.º 13.316/16, para assegurar o exercício da advocacia, na condição de impedido de advogar contra a Fazenda Pública que a remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, permanecendo com o mesmo número de inscrição na OAB/MT.
O autor foi condenado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo que estão com a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento do AJG, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
O apelante alega, preliminarmente, a suspensão da ação individual, para que possa aguardar o deslinde da ação coletiva distribuída sob nº 0047961- 63.2014.4.01.3400.
No mérito, suscita que seja reconhecido o direito ao exercício de advocacia, na qualidade de impedido contra a União Federal, observando a razoabilidade da norma e o direito fundamental ao livre exercício de qualquer trabalho.
Contrarrazões ofertadas pela Ordem Dos Advogados Do Brasil - Conselho Seccional do Mato Grosso e pela UNIÃO. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017896-29.2018.4.01.3400 APELANTE: SELLEMAN MATIAS OLIVEIRA BELLO Advogado do(a) APELANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO SECCIONAL DO MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A, ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881-A, THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Em preliminar, a parte autora suscitou a suspensão do processo até o deslinde da ação coletiva sob n° 0047961- 63.2014.4.01.3400.
Em que pese o requerimento, ausente informações acerca de determinação de sobrestamento de processos que tratam da incompatibilidade do exercício da advocacia pelos servidores do Ministério Público da União, neste Tribunal.
Nos autos, pretende o autor provimento jurisdicional para reconhecer seu direito ao exercício da advocacia, na qualidade de impedido contra a União Federal, observando a razoabilidade da norma e o direito fundamental ao livre exercício de qualquer trabalho.
O art. 21 da Lei 11.415/2006 determina: "Art. 21.
Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.” A referida norma foi revogada pela Lei nº 13.316/2016.
Assim, a matéria em exame foi disciplinada pelo art. 21 desse novo diploma normativo, com semelhante redação.
Confira-se: “Art. 21.
Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.” Nesse contexto, o art. 29 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) dispõe que: “Art. 29.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.” Nesse sentido, o art. 32 da Lei 11.415/06, resguarda as situações constituídas até a data da publicação dessa Lei.
Ou seja, os servidores com inscrição na OAB até 15/12/2006 estariam excluídos da vedação à prática da advocacia.
Da mesma forma, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1.
Confira- se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ILEGAL DO PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
POSSIBILIDADE OU NÃO DE ANALISTA PROCESSUAL DO MPU PODER EXERCER ADVOCACIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE QUE SE DEVE RESGUARDAR AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI, DE MODO A AUTORIZAR A INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.
ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente ilegal, atribuído ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Estado do Rio de Janeiro, que negou o registro do impetrante nos quadros da OAB, alegando que o cargo exercido pelo mesmo, analista processual do Ministério Público da União (MPU), é incompatível com a advocacia, ex vi do art. 28, II, da Lei n. 8.906/1994.
II - A decisão de primeira instância julgou procedente a demanda, considerando que o caso apresentado amolda-se à hipótese do art. 30, I, da Lei n. 8.906/1994, pelo qual estará impedido para o exercício da advocacia, somente contra a União Federal, quem o remunera, não havendo óbice quanto aos demais casos, tendo sido reformado pelo Tribunal a quo, impedindo a inscrição do interessado nos quadros da OAB/RJ.
O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para permitir a inscrição do recorrente nos quadros da OAB/RJ, ante o entendimento pacificado no âmbito desta Corte.
III - Segundo consta dos autos, a parte impetrante foi aprovada no exame da OAB em agosto de 2005, tendo protocolizado seu requerimento de inscrição em 23/5/2006, quando obteve a primeira negativa da entidade citada.
O agravado alegou que a vedação ao exercício da advocacia aos servidores do MPU adveio com publicação da Lei n. 11.415/2006, art. 21.
Sustentou, ainda, a tese de que seu caso encontra-se protegido pelo manto do art. 32, eis que sua solicitação foi emanada dia 23/5/2006, antes da publicação da lei no DOU, ocorrida em 19/12/2016, não estando, assim, sujeito à vedação imposta por lei.
IV - Observa-se que o cerne da discussão em comento repousa na possibilidade, ou não, de analista processual do MPU poder exercer a advocacia, apesar da vedação contida na Lei n. 11.415/2006, vigente à época do requerimento.
V - Destaca-se que a Lei n. 11.415/2006 foi substituída pela Lei n. 13.316/2016, apresentando, em seu art. 21, redação semelhante ao art. 21 da legislação revogada.
VI - Com efeito, o entendimento consolidado nesta Corte é de que, apesar da vedação do art. 21 da Lei n. 11.415/2006, com fundamento no art. 32 do mesmo diploma, deve-se resguardar as situações constituídas antes da publicação da lei, de modo a autorizar a inscrição nos quadros na OAB, como na hipótese dos autos.
VII - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, objeto do recurso especial, encontra-se em dissonância com o entendimento perpetrado por esta Corte Superior.
VIII - No mesmo sentido, o parecer do representante do Parquet federal, cujos termos se adotam per relationem.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.655.337/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANALISTA PROCESSUAL DO MPU.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar se a atividade desempenhada pela parte impetrante, analista processual do Ministério Público da União, é incompatível com o exercício da advocacia ou se é o caso de impedimento. 2.
Até a edição da Lei 11.415/2006 os servidores do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados eram apenas impedidos do exercício da advocacia; após sua vigência passaram à condição de incompatíveis (artigo 30, I, do Estatuto da OAB).
Se o impetrante bacharelou-se em Direito no dia 17/01/2008, na vigência da Lei 11.415/2006, não pode exercer profissionalmente a advocacia, pois o direito não socorre à mera expectativa jurídica. (AC 0005920-46.2008.4.01.3900 / PA, Rel.
JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.912 de 15/05/2009). 3.
Na hipótese, o impetrante impetrou o presente mandamus objetivando o reconhecimento de seu alegado direito de continuar no exercício da advocacia, em concomitância com o cargo de analista processual do Ministério Público da União, observado o impedimento do art. 30, I, da Lei nº 8.906/94, afastando as vedações contidas no art. 2º da Resolução 27/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 21, da Lei nº 11.415/2006. 4.
A Lei 13.316/2016 (revogou a Lei 11.415/2006), regulamentada pela resolução n. 27/2008 do CNMP, dispõe sobre as carreiras do MPU, e não derroga ou exclui o estatuto da OAB (Lei 8.906/94), porém, adéqua o exercício profissional em atividades distintas, de conformidade com o interesse público. 5.
O impetrante, independentemente do tipo de cargo exercido, é servidor dos quadros do MPU, sendo-lhe vedado o exercício da advocacia, nos termos da legislação em vigor Lei 13.316/2016 (revogou a Lei 11.415/2006), afigurando-se de clara hialina a incompatibilidade no caso. 6.
Apelação do impetrante desprovida. (AMS 0012191-19.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2020 PAG.) No caso, o autor requereu sua inscrição nos quadros da OAB/MT em 2007, após a edição da Lei 11.415/2006.
Assim, segundo a jurisprudência sobre a matéria, o pleito da parte autora não encontra amparo na regra de exceção do art. 32 dessa norma.
Como se vê, a pretensão do autor não pode prosperar por falta de amparo legal, uma vez que é vedado o exercício da advocacia e de consultoria jurídica pelos servidores do MPU.
As razões da sentença, pois, estão em conformidade com jurisprudência desta Corte, devendo ser confirmada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios majorados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem prejuízo do art. 98, §3º, do CPC É como voto. .
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017896-29.2018.4.01.3400 APELANTE: SELLEMAN MATIAS OLIVEIRA BELLO Advogado do(a) APELANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO SECCIONAL DO MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A, ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881-A, THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 21 DA LEI 11.415/2006.
ADI 2531/DF.
INSCRIÇÃO NA OAB APÓS EDIÇÃO DA LEI 11.415/2006.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
Pretende o autor provimento jurisdicional para reconhecer seu direito ao exercício da advocacia, na qualidade de impedido contra a União Federal, observando a razoabilidade da norma e o direito fundamental ao livre exercício de qualquer trabalho. 2. “Até a edição da Lei 11.415/2006 os servidores do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados eram apenas impedidos do exercício da advocacia; após sua vigência passaram à condição de incompatíveis (artigo 30, I, do Estatuto da OAB).
Se o impetrante bacharelou-se em Direito no dia 17/01/2008, na vigência da Lei 11.415/2006, não pode exercer profissionalmente a advocacia, pois o direito não socorre à mera expectativa jurídica.
AC 0005920-46.2008.4.01.3900 / PA, Rel.
JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.912 de 15/05/2009” (AMS 0012191-19.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2020 PAG.) 3.
No caso, o autor requereu sua inscrição nos quadros da OAB/MT em 2007, após a edição da Lei 11.415/2006.
Assim, segundo a jurisprudência sobre a matéria, o pleito da parte autora não encontra amparo na regra de exceção do art. 32 dessa norma.
Como se vê, a pretensão do autor não pode prosperar por falta de amparo legal, uma vez que é vedado o exercício da advocacia e de consultoria jurídica pelos servidores do MPU. 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem prejuízo do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017896-29.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1017896-29.2018.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: SELLEMAN MATIAS OLIVEIRA BELLO Advogado(s) do reclamante: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO SECCIONAL DO MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: ROMARIO DE LIMA SOUSA, CLAUDIA ALVES SIQUEIRA, LIGIMARI GUELSI, THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA O processo nº 1017896-29.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, DE 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na Sala de Sessoes do Ed.
Sede I sala 3, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Local da Sessão de julgamento: Ed.
Sede 1 - 1º andar sala 3. -
04/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
01/10/2021 15:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
01/10/2021 15:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
09/09/2021 10:55
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016078-81.2023.4.01.0000
Uniao Federal
Mjl- Construcoes e Limpeza LTDA
Advogado: Marina Miranda Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 08:51
Processo nº 1009535-28.2015.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Milton Sales de Aquino
Advogado: Julio Cesar de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2018 14:50
Processo nº 1010294-27.2023.4.01.4300
Marco Antonio Lima Gomes
Uniao Federal
Advogado: Julio Cesar Cardoso Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 18:53
Processo nº 1001676-87.2022.4.01.3311
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Resolve Climatizacao LTDA - ME
Advogado: Antonio Carlos Costa de Alencar Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 20:47
Processo nº 1017896-29.2018.4.01.3400
Uniao Federal
Selleman Matias Oliveira Bello
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2018 19:03