TRF1 - 1010294-27.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010294-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO LIMA GOMES REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010294-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO LIMA GOMES REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARCO ANTONIO LIMA GOMES ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face do INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP e UNIÃO FEDERAL alegando, em síntese, o seguinte: (a) fez inscrição no curso de pós-graduação lato sensu à distância, na área de docência do Ensino Superior, oferecida pela instituição de ensino requerida, pagando taxa de matrícula e as mensalidades; (b) terminou todas as disciplinas e enviou o Trabalho de Conclusão de Curso- TCC; (c) a requerida nega-se a avaliar o TCC e a emitir o certificado e demais declarações de conclusão da pós-graduação, alegando a existência de débitos em seu nome. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a tutela de urgência para determinar a expedição do diploma; (b) condenação da instituição de ensino demandada à obrigação de fazer consistente em realizar a avaliação do trabalho de conclusão de curso e expedição do diploma de conclusão do curso; (c) condenação da instituição de ensino e da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (d) a gratuidade processual. 03.
Foi proferida decisão: (a) recebendo a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02, à exceção do pedido de expedição do diploma; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferindo a gratuidade processual; (d) indeferindo o pedido de tutela provisória (ID 2123219576). 04.
O INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP contestou sustentando o seguinte: (a) é dever do aluno fornecer os documentos necessários para a sua implementação; (b) não corrigiu o TCC do autor devido o indeferimento do diploma de graduação enviado por meio de ambiente virtual do aluno; (c) notificou o autor da necessidade do envio da cópia do diploma (frente e verso) para devida conferência do setor acadêmico da instituição de ensino; (d) não há culpa de sua parte haja vista que o autor sequer enviou à documentação necessária. 05.
A UNIÃO contestou (ID 2138996176) o feito alegando: a) o poder-dever de supervisionar o ensino de superior nacional é atribuição deste Ministério da Educação; b) as instituições de ensino superior são as responsáveis pela expedição dos diplomas de curso superior que ofertam; c) não restou demonstrada qualquer participação comissiva ou omissiva da União nos fatos; d) não cabe a condenação da UNIÃO. 06.
O processo foi concluso para sentença em 01/08/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 10.
A inicial foi recebida apenas em relação aos pedidos de: (a) condenação da instituição de ensino demandada à obrigação de fazer consistente em realizar a avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC; e (b) condenação da instituição de ensino e da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais. 11.
Dispõe o art. 4º da Lei 1295/50, que “Os estabelecimentos de ensino comercial, técnico-industrial e superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, são obrigados, imediatamente após a terminação do curso, ou, quando exigidos, após a colação do grau, depois de pago o sêlo por verba, a remeter sob registro postal, aos órgãos próprios do Ministério, para o registro, os certificados ou diplomas do curso expedidos.” 12.
Regulamentando as disposições da Lei 1.295/50, o Ministério da Educação e Cultura editou a Portaria nº 1.095/2018, que estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para expedição de diploma pelas instituições de ensino superior, cotados da colação de grau.
Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. 13.
São fatos incontroversos: o autor cursou todas as disciplinas e apresentou o Trabalho de Conclusão do Curso – TCC do curso de pós-graduação lato sensu, à distância, na área de Docência do Ensino Superior oferecido pelo INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA – EPP. 14.
Há provas nos autos de que a parte autora solicitou a avaliação do TCC e a entrega do diploma de pós-graduação, contudo, não entregou a documentação necessária exigida pela instituição de ensino.
O autor foi notificado pelo sistema para encaminhar frente e verso do diploma de conclusão do Curso Superior, conforme consta da prova anexada aos autos (ID 2138863895), mas não apresentou.
A comprovação da conclusão da graduação é requisito para a conclusão do curso de pós-graduação.
A demora na avaliação do TCC não pode ser atribuída à Instituição de Ensino requerida, nem à UNIÃO. 15.
Diante desse quadro, não merece acolhimento o pedido de avaliação do TCC e, por consequência, o pedido de reparação de danos morais, visto que a culpa pela demora é atribuível ao próprio autor. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 18.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito o pedido da parte demandante de avalição do Trabalho de Conclusão do Curso – TCC; (b) rejeito o pedido da parte demandante de reparação de danos morais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 27 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010294-27.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO LIMA GOMES #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) solicitar ao Juízo Deprecado providências no sentido de fazer cumprir a carta precatória; b) solicitar a intercessão do Juiz de Cooperação do no sentido de obter o cumprimento do ato deprecado; c) expedir carta de citação com ARMP; d) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 20 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010294-27.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO LIMA GOMES REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 03.
Palmas, 4 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/02/2024 10:02
Desentranhado o documento
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02/02/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 10:02
Desentranhado o documento
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02/02/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 10:02
Desentranhado o documento
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02/02/2024 10:02
Desentranhado o documento
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02/02/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 10:02
Desentranhado o documento
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02/02/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 10:01
Desentranhado o documento
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02/02/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 10:01
Desentranhado o documento
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02/02/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 10:01
Desentranhado o documento
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02/02/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 10:01
Desentranhado o documento
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02/02/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 10:01
Desentranhado o documento
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23/01/2024 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
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22/01/2024 21:19
Juntada de emenda à inicial
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04/01/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 22:51
Juntada de contestação
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13/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA GOMES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010294-27.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO LIMA GOMES REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O processo vem seguindo sem obediência à lei e a boa técnica processual, uma vez que: a) a parte não requereu a inclusão da UNIÃO no polo passivo, sendo certo que o direito de ação é postestativo e somente a parte pode exercê-lo, do que resulta a impossibilidade jurídica de litisconsórcio iussus iudicis (formado por decisão judicial); b) a petição teve curso na Justiça Estadual sem observância da capacidade de ser parte da demandada INSTITUIÇÃO DE ENSINO FACULDADE FAVENI FACULDADE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.
Quanto a este ponto, a parte demandante está confundido título de estabelecimento com nome empresarial.
O nome empresarial não tem personalidade jurídica e, portanto, é despida de capacidade de ser parte.
A parte acima mencionada é apenas o título de estabelecimento, sem capacidade de ser parte. 02.
Assim, o processo deve ser chamado à ordem para invalidar todos os atos praticados até a presente data.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido declarar a nulidade de todos os atos praticados após a petição inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (b) retificar o polo passivo para que figure apenas INSTITUIÇÃO DE ENSINO FACULDADE FAVENI FACULDADE VENDA NOVA DO IMIGRANTE; (c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a petição inicial em relação aos seguintes pontos, sob pena de indeferimento: c.01) indicar e comprovar qual é universidade credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino demandada; c.02) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à universidade credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino demandada, reportando a omissão da parte requerida; c.03) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à UNIÃO, por meio do MEC, quanto ao atraso na expedição do diploma; c.04) manifestar sobre a existência de interesse de agir, caso não tenha formulado requerimentos administrativos à UNIÃO e à instituição universitária registradora do diploma pretendido; c.05) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, com a identificação do curso e do grau do diploma a ser expedido (bacharelado ou licenciatura); c.06) articular causa de pedir identificando e comprovando que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação; c.07) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quando foi requerida a expedição do diploma; c.08) formular causa de pedir descrevendo, de modo claro, qual é o motivo de o diploma não ter sido expedido; c.09) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO e da instituição universitária credenciada para registrar os diplomas da instituição de ensino demandada que tenham impedido ou atrasado a expedição do diploma; c.10) promover a citação, como litisconsortes passivas necessárias, da UNIÃO e da instituição universitária credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino superior requerida; c.11) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma em caso de curso não reconhecido; c.12) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) para o caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma; c.13) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO e contra a instituição universitária credenciada para registrar o diploma pretendido (CPC, artigos 322 e 324); (d) solicitar a devolução da carta precatória expedida; (e) após o decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão, desentranhar todos os atos praticados após a petição inicial para facilitar a compreensão do feito (manter nos autos apenas a petição inicial e respectivos documentos e esta decisão); (f) seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 5 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/12/2023 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 20:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2023 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/10/2023 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
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21/07/2023 20:52
Juntada de emenda à inicial
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19/07/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:21
Juntada de manifestação
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17/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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17/07/2023 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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