TRF1 - 1049956-79.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049956-79.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1049956-79.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 19 de julho de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049956-79.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049956-79.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JULIANA VELOSO SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS - DF44338-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049956-79.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JULIANA VELOSO SA Advogado do(a) APELADO: ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS - DF44338-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ISONOMIA. 1.
O servidor público federal, ainda que em estágio probatório, possui o direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na Administração Pública Federal. 2. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, inobstante a ausência de previsão legal no que tange à participação de servidor público federal, sem prejuízo de sua remuneração, no curso de formação para o provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital, deve ser assegurada tal possibilidade em observância ao princípio da isonomia, ainda que o servidor esteja cumprindo estágio probatório.
Precedentes.” (AMS 1002021-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2020 PAG.) 3.
No caso dos autos, em que a parte impetrante objetiva a participação em curso de formação do concurso público para o cargo de escrivão de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), sem prejuízo de sua remuneração como servidora efetiva do cargo de técnico em assuntos educacionais, do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, reconhecido o direito ao afastamento pleiteado, em atendimento aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal/1988. 4.
Apelação e remessa necessária não providas.
Alega que o acórdão é omisso por não se manifestar quanto à ausência de contraprestação laborativa por parte do servidor e quanto ao princípio da autonomia federativa, uma vez que imputará à União o ônus de arcar com vantagem concedida em favor do Governo do Distrito Federal.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049956-79.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JULIANA VELOSO SA Advogado do(a) APELADO: ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS - DF44338-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado que foi claro ao dispor que, “inobstante a ausência de previsão legal no que tange à participação de servidor público federal, sem prejuízo de sua remuneração, no curso de formação para o provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital, deve ser assegurada tal possibilidade em observância ao princípio da isonomia, ainda que o servidor esteja cumprindo estágio probatório” (AMS 1002021-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2020 PAG.).
Consignou-se que a parte impetrante, servidora efetiva do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, faz jus ao direito de afastamento para participação em curso de formação relativo ao concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, sem prejuízo de sua remuneração, em atendimento aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Ademais, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049956-79.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JULIANA VELOSO SA Advogado do(a) APELADO: ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS - DF44338-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O julgado foi claro ao dispor que, “inobstante a ausência de previsão legal no que tange à participação de servidor público federal, sem prejuízo de sua remuneração, no curso de formação para o provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital, deve ser assegurada tal possibilidade em observância ao princípio da isonomia, ainda que o servidor esteja cumprindo estágio probatório” (AMS 1002021-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2020 PAG.). 3.
Consignou-se que a parte impetrante, servidora efetiva do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, faz jus ao direito de afastamento para participação em curso de formação relativo ao concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, sem prejuízo de sua remuneração, em atendimento aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 4.
Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049956-79.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1049956-79.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANA VELOSO SA Advogado(s) do reclamado: ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS O processo nº 1049956-79.2023.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 17/05/2024 e termino em 24/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1049956-79.2023.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANA VELOSO SA Advogado do(a) APELADO: ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS - DF44338-A RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 4 de março de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
26/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049956-79.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049956-79.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JULIANA VELOSO SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS - DF44338-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049956-79.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANA VELOSO SA Advogado do(a) APELADO: ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS - DF44338-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União Federal em face de sentença que manteve a decisão que deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança para declarar direito ao afastamento para participação em curso de formação profissional para cargo público, para determinar a concessão desse afastamento, com remuneração do cargo efetivo que ocupa, sem desligamento e aplicação de faltas, bem como, para determinar a restituição dos valores eventualmente descontados das remunerações.
A apelante alega, em síntese, que não é possível o direito ao afastamento remunerado para curso de formação que não seja de cargo da União, em preservação da continuidade dos serviços da Administração Federal.
Acrescentou que a decisão judicial violou o princípio da legalidade e da separação dos poderes, atuando como legislador positivo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049956-79.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANA VELOSO SA Advogado do(a) APELADO: ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS - DF44338-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia central consiste no debate acerca da possibilidade da concessão do afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público, sem prejuízo da remuneração do atual cargo efetivo ocupado pela servidora.
Sobre a participação de servidor público em curso de formação, assim dispõe o art. 20, §4°, da Lei nº 8.112/90: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal”. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Por sua vez, o art. 14, §1º, da Lei nº 9.624/98 prevê o seguinte: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
De acordo com o delineado nos referidos dispositivos legais, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, possui o direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na Administração Pública Federal.
Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública estadual, municipal ou distrital, mas apenas para outro cargo na administração federal, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera distrital também terá direito à referida licença.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA. 1.
O servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito de participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, §4º, da Lei n. 8.112/90). 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de possibilitar o afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual ou Municipal em observância ao Princípio da Isonomia.
Precedentes desta Corte e do STJ (RESP 1569575-SP; RESP 1671724-PE; RESP 1373304-CE). 3.
No caso dos autos, o autor ocupa cargo público no Departamento de Polícia Rodoviária Federal e preenche os requisitos para concessão de licença para participação em curso de formação de Perito Criminal da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, sem prejuízo dos vencimentos, em atendimento aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal/1988. 4.
Apelação e reexame necessário a que se nega provimento. (AC 1004269-60.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/08/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que - em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Secretário de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas da União -, reiterou os termos da liminar e concedeu, em parte, o pedido, para garantir o afastamento, sem prejuízo da remuneração, do Impetrante João Paulo Gualberto Forni, do exercício do cargo de Técnico Federal de Controle Externo TEFC do TCU, a fim de participar do curso de formação profissional para o cargo de Auditor de Controle Interno, na especialidade de Finanças e Controle, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que se realizou no período de 21 de setembro de 2015 a 15 de outubro de 2015, sendo desnecessária a fixação prévia de multa por eventual descumprimento da medida deferida. 2.
Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao Princípio da Isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença.
Precedentes STJ (AREsp 1786575; REsp 1904897; REsp 1893676; EDcl no AgInt no AREsp 1243536/SP, RESP 1569575-SP). 3.
A Lei n. 9.624/98, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração.
E a Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4º, que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito ao seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
Precedente: AMS 0006008-90.2012.4.01.3400 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/08/2018, Data da publicação 10/09/2018, Fonte da publicação e-DJF1 10/09/2018 PAG. 4.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito (licença para participação de curso de formação) deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Precedente: REO 1001457-11.2017.4.01.4100 REMESSA EX OFFICIO, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/08/2019, Data da publicação 21/08/2019, fonte da publicação PJe 21/08/2019 PAG 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1006855-70.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS/GO.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, inobstante a ausência de previsão legal no que tange à participação de servidor público federal, sem prejuízo de sua remuneração, no curso de formação para o provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital, deve ser assegurada tal possibilidade em observância ao princípio da isonomia, ainda que o servidor esteja cumprindo estágio probatório.
Precedentes. 2.
Apelação da União e remessa oficial não providas. (AMS 1002021-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2020 PAG.) No caso dos autos, em que a parte impetrante objetiva a participação em curso de formação do concurso público para o cargo de escrivão de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), sem prejuízo de sua remuneração como servidora efetiva do cargo de técnico em assuntos educacionais, do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, reconhecido o direito ao afastamento pleiteado, em atendimento aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal/1988.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009, e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049956-79.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANA VELOSO SA Advogado do(a) APELADO: ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS - DF44338-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ISONOMIA. 1.
O servidor público federal, ainda que em estágio probatório, possui o direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na Administração Pública Federal. 2. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, inobstante a ausência de previsão legal no que tange à participação de servidor público federal, sem prejuízo de sua remuneração, no curso de formação para o provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital, deve ser assegurada tal possibilidade em observância ao princípio da isonomia, ainda que o servidor esteja cumprindo estágio probatório.
Precedentes.” (AMS 1002021-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2020 PAG.) 3.
No caso dos autos, em que a parte impetrante objetiva a participação em curso de formação do concurso público para o cargo de escrivão de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), sem prejuízo de sua remuneração como servidora efetiva do cargo de técnico em assuntos educacionais, do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, reconhecido o direito ao afastamento pleiteado, em atendimento aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal/1988. 4.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049956-79.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1049956-79.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANA VELOSO SA Advogado(s) do reclamado: ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS O processo nº 1049956-79.2023.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, DE 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na Sala de Sessoes do Ed.
Sede I sala 3, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Local da Sessão de julgamento: Ed.
Sede 1 - 1º andar sala 3. -
27/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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