TRF1 - 1015222-21.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1015222-21.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE EDIVAIRTON ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIDE APARECIDA RIBEIRO - DF25245 e DANIEL DOS SANTOS BORGES - TO2238 POLO PASSIVO:CEDUCAR - CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA DE ARIQUEMES LTDA DECISÃO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ EDIVAIRTON ALVES DA SILVA em desfavor da FACULDADE DE MACHADINHO DO OESTE – FAMAC (atual CEDUCAR – CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE ARIQUEMES LTDA.), visando, inicialmente, a condenação da ré à obrigação de fazer, consubstanciada na entrega do diploma de conclusão de curso, e à obrigação de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), decorrentes do atraso injustificado na entrega do diploma.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que deferiu a tutela provisória pleiteada para “determinar ao requerido que forneça o diploma do autor, no prazo de 15 dias”, sob pena de multa (Id. 1906680148, p. 3).
Diante do fornecimento do diploma pelo requerido e do esvaziamento do objeto da ação, referente à obrigação de fazer, o autor manifestou a desistência da demanda neste ponto e pugnou pelo prosseguimento do feito apenas com relação à pretensão de indenização por danos morais (Id. 1906680148, pp. 72, 77 e 80).
O réu não foi citado.
Pleiteada a desconsideração da personalidade jurídica, diante da dissolução da pessoa jurídica, foram encaminhadas missivas citatórias aos sócios da empresa, WALDEMAR MOTTA NETO e FLÁVIO ALEXANDRE MOTTA, todas recebidas por pessoas diversas dos citandos (Id. 1906680148, pp. 98-100, 104, 125, 127).
Em decisão de Id. 1906680148, p. 130, o Juízo de Direito considerou válida apenas a citação de FLÁVIO ALEXANDRE MOTTA, eis que recebida em condomínio edilício (sugerindo o recebimento pela portaria, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC).
Por outro lado, considerou não efetivada a citação de WALDEMAR MOTTA NETO.
Frustradas as tentativas de localização de novo endereço, o autor pugnou pela citação por edital dos requeridos (Id. 1906680148, p. 154).
Antes de decidir sobre os pedidos apresentados pelo autor, aquele Juízo, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema-RG nº 1.154), declinou da competência em favor da Justiça Federal (Id. 1906680148).
O feito foi distribuído a esta 1ª Vara Federal (sob o rito do procedimento comum).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, ratifico os atos praticados perante e pelo Juízo de Direito que primeiro conheceu da demanda, salvo quanto à certificação de citação regular do sócio-administrador, FLÁVIO ALEXANDRE MOTTA (Id. 1906680148, p. 130).
Deixo, por ora, de alterar o fluxo para o procedimento do Juizado Especial Federal adjunto a esta Vara, a despeito do valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, eis que há pendência de pedido de citação por edital do sócio para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providência vedada no âmbito dos Juizados, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Antes de decidir sobre a citação por edital, contudo, entendo que seja o caso de tentativa de citação de ambos os sócios por oficial de justiça, nos endereços já indicados no curso do processo e/ou obtidos junto à Receita Federal (Id. 1906680148, pp. 86, 141).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) RATIFICO os atos praticados até então, salvo quanto à certificação de citação da empresa requerida e do sócio-administrador FLÁVIO A.
MOTTA; (b) DETERMINO a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação, tendo em vista o litisconsócio passivo necessário reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema-RG nº 1.154), sob pena de extinção do feito; (c) POSTERGO a análise do pedido de citação por edital dos sócios e DETERMINO nova tentativa de citação, desta vez por oficial de justiça, nos endereços constantes dos autos (Id. 1906680148, pp. 86, 141) e/ou disponibilizados pelo sistema da Receita Federal do Brasil: (c.1) FLÁVIO ALEXANDRE MOTTA (CPF nº *79.***.*28-89) (sócio-administrador): Rua São José, nº 331, apt. 52, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP nº 04.739-001; ou Rua São Benedito, nº 825, apt. 52, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP nº 47.350-02. (c.2) WALDEMAR MOTTA NETO (CPF nº *11.***.*15-15) (sócio): Rua Raposo Tavares, nº 88, apt. 306, Broklin, São Paulo/SP, CEP nº 04.704-110.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes sobre a chegada do feito a esta Justiça Federal e especificamente o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, inclua a UNIÃO no polo passivo da ação, tendo em vista o litisconsócio passivo necessário reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema-RG nº 1.154), sob pena de extinção do feito; (ii) cumprida a determinação do item anterior, CITAR os sócios da empresa requerida, FLÁVIO ALEXANDRE MOTTA e WALDEMAR MOTTA NETO, e a empresa, em nome destes, por mandado, nos endereços indicados acima, para que, no prazo 15 dias, se manifestem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo, na oportunidade, requerer as provas cabíveis (art. 135, CPC); (iii) após as manifestações ou decorrido o prazo, ABRIR VISTA ao autor pelo prazo de 10 (dez) dias; (iv) por fim, CONCLUIR os autos para decisão.
O prosseguimento da ação, inclusive a citação do ente federal para contestar, ocorrerá após a deliberação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
10/11/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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