TRF1 - 1051019-13.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051019-13.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051019-13.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA MACHADO VIANA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEIVISSON DE OLIVEIRA COELHO - DF58359-A POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A, DANIEL CAVALCANTE SILVA - PB10821-A e JOSE ROBERTO COVAC - SP93102-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1051019-13.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONVOCADO): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernanda Machado Viana de Oliveira contra atos atribuído ao Reitor do Centro Ensino Unificado de Brasília (UniCeub), objetivando compelir a autoridade impetrada a alterar o status acadêmico de abandono para trancamento, assim como permita a realização de rematrícula da impetrante, possibilitando que curse o 2º semestre do curso de medicina, independentemente do pagamento integral estipulado para a rematrícula.
Narra a impetrante, em síntese, que concluiu no período 2020.2 o 1º semestre do curso de medicina ofertado pelo UniCeub, se valendo do aparo dos pais para custear os seus encargos educacionais.
Todavia, apesar de aprovada em todas as disciplinas do referido curso no período 2020.2, não pôde renovar a sua matrícula para o semestre letivo subsequente (período 2021.1), em virtude da crise econômica causada pelos impactos nocivos da pandemia do Covid-19.
Informa que procurou a IES impetrada no intuito de formalizar o pedido de trancamento da sua matrícula, mas que teria sido surpreendida com a cobrança do valor de R$ 23.588,73 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), que corresponde ao valor de 3 (três) mensalidades escolares do curso de Medicina no valor de R$ 7.862,91 (sete mil oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), como condição para o trancamento do vínculo acadêmico.
Assevera que a secretaria da IES teria informado que seria possível simplesmente abandonar o curso de Medicina, sem a formalização do trancamento e consequente pagamento do suposto valor de R$ 23.588,73 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), desde que retomasse os estudos no prazo de 3 (três) anos, sem a perda da sua vaga ou vínculo acadêmico.
Assim o fez.
Argumenta que pretende retornar os estudos no curso de medicina, para tanto se faz necessário alterar o status acadêmico de abandono para trancamento.
Acrescenta que seria necessário o parcelamento do valor da sua rematrícula, sendo que não tem o objetivo de debater nos presentes autos se essa quantia é ou não devida, mas que apenas pretende o parcelamento, considerando a sua atual situação financeira.
Aduz que solicitou o trancamento junto ao setor financeiro da faculdade sendo informado que a solicitação de trancamento não poderia ser atendia, ao argumento que estaria fora do prazo estipulado no calendário acadêmico.
A sentença foi denegada (fls. 160-161).
A impetrante apela (fls. 163-167), repisando os argumentos contidos na inicial, no sentido que lhe assiste o direito a devida devolução da vaga no curso de Medicina.
Contrarrazões apresentadas (fls. 180-194).
O Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer sobre a matéria em questão (fl. 199). É o relatório.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1051019-13.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONVOCADO): Insurge-se a apelante contra a sentença que denegou a segurança para compelir a autoridade impetrada a alterar o status acadêmico de abandono para trancamento, assim como permita a realização de rematrícula da impetrante, possibilitando que curse o 2º semestre do curso de medicina, independentemente do pagamento integral estipulado para a rematrícula.
A sentença concedeu a segurança, mediante os seguintes fundamentos (fls. 160-161): De fato, em sede de exame exauriente da causa, e à luz das informações prestadas e da disciplina legal para o tema, não se afigura líquido e certo o direito material postulado, tendo em conta que restou incontroverso não terem sido cumpridos os requisitos para o trancamento da matrícula, como exigido de todos os discentes na mesma situação da impetrante (Cf.
Regimento Geral da IES, art. 65), o que encerra garantia de tratamento isonômico.
Ao contrário, a impetrante reconhece que houve abandono do curso por razões financeiras.
Contudo, defende que agiu assim orientada nesse sentido pela própria secretaria da IES, mas não faz a necessária prova no ponto – o que é um imperativo legal, notadamente para o Mandado de Segurança, que exige prova do fato pré-constituída.
Assim sendo, a pretensão trazida a julgamento não encontra amparo da legislação de regência, sendo, ao contrário, reconhecida como razão suficiente para o desligamento do aluno, condição que consta no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Cláusula 9.4) firmado pela impetrante, que deveria ter sido consultado, ao invés de orientar-se por consultas informais, que deveriam vir acompanhadas de declaração e assinatura do servidor ou atendente responsável, como forma de garantir o manejo de uma ação judicial de reparação pelo prejuízo causado com a "orientação" inadequada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, à míngua da comprovação do direito postulado (Lei 12.016/99, art. 10).
A sentença não merece reparos.
O fato de deixar o seu curso em aberto, enquadrando-se na hipótese de abandono de curso e não estando nas situações excepcionais que poderiam justificar a manutenção de seu registro acadêmico, não verifico qualquer flagrante ilegalidade no proceder da IES que não garantiu sua vaga para retorno aos estudos, ou seja, seu vínculo com a instituição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051019-13.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051019-13.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA MACHADO VIANA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVISSON DE OLIVEIRA COELHO - DF58359-A POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A, DANIEL CAVALCANTE SILVA - PB10821-A e JOSE ROBERTO COVAC - SP93102-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABANDONO DE CURSO.
ILEGALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 207 que as Universidades gozarão de "autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Isso significa que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em tais questões, salvo flagrante ilegalidade. 2.
A responsabilidade de realizar a matrícula ou pedido de trancamento é do próprio aluno, não podendo ser transferida à instituição de ensino. 3.
Na espécie, o fato de deixar o seu curso em aberto, enquadrando-se na hipótese de abandono de curso e não estando nas situações excepcionais que poderiam justificar a manutenção de seu registro acadêmico, não verifico qualquer flagrante ilegalidade no proceder da IES que não garantiu sua vaga para retorno aos estudos, ou seja, seu vínculo com a instituição. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator (Convocado) -
04/10/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 18:02
Juntada de diligência
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29/09/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
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24/04/2022 14:56
Juntada de outras peças
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11/02/2022 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 10/02/2022 23:59.
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18/01/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 12:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/01/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 20:48
Juntada de recurso ordinário
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23/11/2021 00:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 00:30
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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05/11/2021 19:31
Conclusos para decisão
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30/10/2021 01:21
Decorrido prazo de COLEGIADO DO CURSO DE MEDICINA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - UNICEUB em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 01:21
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE CEUB em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 01:09
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 18:38
Juntada de manifestação
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14/10/2021 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 21:01
Juntada de diligência
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14/10/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 19:00
Juntada de diligência
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14/10/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 18:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/10/2021 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 16:39
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 16:39
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 16:39
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 08:49
Juntada de outras peças
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03/08/2021 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 14:11
Determinada Requisição de Informações
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21/07/2021 15:54
Conclusos para decisão
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21/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/07/2021 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2021 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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