TRF1 - 1051019-13.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/04/2024 13:26
Juntada de Informação
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12/04/2024 13:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/04/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA MACHADO VIANA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:23
Decorrido prazo de GETULIO AMERICO MOREIRA LOPES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de COLEGIADO DO CURSO DE MEDICINA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - UNICEUB em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE CEUB em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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09/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051019-13.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051019-13.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA MACHADO VIANA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEIVISSON DE OLIVEIRA COELHO - DF58359-A POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A, DANIEL CAVALCANTE SILVA - PB10821-A e JOSE ROBERTO COVAC - SP93102-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1051019-13.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONVOCADO): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernanda Machado Viana de Oliveira contra atos atribuído ao Reitor do Centro Ensino Unificado de Brasília (UniCeub), objetivando compelir a autoridade impetrada a alterar o status acadêmico de abandono para trancamento, assim como permita a realização de rematrícula da impetrante, possibilitando que curse o 2º semestre do curso de medicina, independentemente do pagamento integral estipulado para a rematrícula.
Narra a impetrante, em síntese, que concluiu no período 2020.2 o 1º semestre do curso de medicina ofertado pelo UniCeub, se valendo do aparo dos pais para custear os seus encargos educacionais.
Todavia, apesar de aprovada em todas as disciplinas do referido curso no período 2020.2, não pôde renovar a sua matrícula para o semestre letivo subsequente (período 2021.1), em virtude da crise econômica causada pelos impactos nocivos da pandemia do Covid-19.
Informa que procurou a IES impetrada no intuito de formalizar o pedido de trancamento da sua matrícula, mas que teria sido surpreendida com a cobrança do valor de R$ 23.588,73 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), que corresponde ao valor de 3 (três) mensalidades escolares do curso de Medicina no valor de R$ 7.862,91 (sete mil oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), como condição para o trancamento do vínculo acadêmico.
Assevera que a secretaria da IES teria informado que seria possível simplesmente abandonar o curso de Medicina, sem a formalização do trancamento e consequente pagamento do suposto valor de R$ 23.588,73 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), desde que retomasse os estudos no prazo de 3 (três) anos, sem a perda da sua vaga ou vínculo acadêmico.
Assim o fez.
Argumenta que pretende retornar os estudos no curso de medicina, para tanto se faz necessário alterar o status acadêmico de abandono para trancamento.
Acrescenta que seria necessário o parcelamento do valor da sua rematrícula, sendo que não tem o objetivo de debater nos presentes autos se essa quantia é ou não devida, mas que apenas pretende o parcelamento, considerando a sua atual situação financeira.
Aduz que solicitou o trancamento junto ao setor financeiro da faculdade sendo informado que a solicitação de trancamento não poderia ser atendia, ao argumento que estaria fora do prazo estipulado no calendário acadêmico.
A sentença foi denegada (fls. 160-161).
A impetrante apela (fls. 163-167), repisando os argumentos contidos na inicial, no sentido que lhe assiste o direito a devida devolução da vaga no curso de Medicina.
Contrarrazões apresentadas (fls. 180-194).
O Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer sobre a matéria em questão (fl. 199). É o relatório.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1051019-13.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONVOCADO): Insurge-se a apelante contra a sentença que denegou a segurança para compelir a autoridade impetrada a alterar o status acadêmico de abandono para trancamento, assim como permita a realização de rematrícula da impetrante, possibilitando que curse o 2º semestre do curso de medicina, independentemente do pagamento integral estipulado para a rematrícula.
A sentença concedeu a segurança, mediante os seguintes fundamentos (fls. 160-161): De fato, em sede de exame exauriente da causa, e à luz das informações prestadas e da disciplina legal para o tema, não se afigura líquido e certo o direito material postulado, tendo em conta que restou incontroverso não terem sido cumpridos os requisitos para o trancamento da matrícula, como exigido de todos os discentes na mesma situação da impetrante (Cf.
Regimento Geral da IES, art. 65), o que encerra garantia de tratamento isonômico.
Ao contrário, a impetrante reconhece que houve abandono do curso por razões financeiras.
Contudo, defende que agiu assim orientada nesse sentido pela própria secretaria da IES, mas não faz a necessária prova no ponto – o que é um imperativo legal, notadamente para o Mandado de Segurança, que exige prova do fato pré-constituída.
Assim sendo, a pretensão trazida a julgamento não encontra amparo da legislação de regência, sendo, ao contrário, reconhecida como razão suficiente para o desligamento do aluno, condição que consta no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Cláusula 9.4) firmado pela impetrante, que deveria ter sido consultado, ao invés de orientar-se por consultas informais, que deveriam vir acompanhadas de declaração e assinatura do servidor ou atendente responsável, como forma de garantir o manejo de uma ação judicial de reparação pelo prejuízo causado com a "orientação" inadequada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, à míngua da comprovação do direito postulado (Lei 12.016/99, art. 10).
A sentença não merece reparos.
O fato de deixar o seu curso em aberto, enquadrando-se na hipótese de abandono de curso e não estando nas situações excepcionais que poderiam justificar a manutenção de seu registro acadêmico, não verifico qualquer flagrante ilegalidade no proceder da IES que não garantiu sua vaga para retorno aos estudos, ou seja, seu vínculo com a instituição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051019-13.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051019-13.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA MACHADO VIANA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVISSON DE OLIVEIRA COELHO - DF58359-A POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A, DANIEL CAVALCANTE SILVA - PB10821-A e JOSE ROBERTO COVAC - SP93102-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABANDONO DE CURSO.
ILEGALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 207 que as Universidades gozarão de "autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Isso significa que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em tais questões, salvo flagrante ilegalidade. 2.
A responsabilidade de realizar a matrícula ou pedido de trancamento é do próprio aluno, não podendo ser transferida à instituição de ensino. 3.
Na espécie, o fato de deixar o seu curso em aberto, enquadrando-se na hipótese de abandono de curso e não estando nas situações excepcionais que poderiam justificar a manutenção de seu registro acadêmico, não verifico qualquer flagrante ilegalidade no proceder da IES que não garantiu sua vaga para retorno aos estudos, ou seja, seu vínculo com a instituição. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator (Convocado) -
07/03/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:50
Conhecido o recurso de FERNANDA MACHADO VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*96-01 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 15:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de COLEGIADO DO CURSO DE MEDICINA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - UNICEUB em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE CEUB em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FERNANDA MACHADO VIANA DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: DEIVISSON DE OLIVEIRA COELHO - DF58359-A .
APELADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, GETULIO AMERICO MOREIRA LOPES, COLEGIADO DO CURSO DE MEDICINA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - UNICEUB, REITOR DA UNIVERSIDADE CEUB, Advogados do(a) APELADO: DANIEL CAVALCANTE SILVA - PB10821-A, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL CAVALCANTE SILVA - PB10821-A, JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A, JOSE ROBERTO COVAC - SP93102-A .
O processo nº 1051019-13.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 a 01-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 26/02/2024 e encerramento no dia 01/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
11/12/2023 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 18:15
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 18:15
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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23/11/2023 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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