TRF1 - 1005782-98.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO SOUSA DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:44
Juntada de ciência
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11/08/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2025 02:36
Publicado Sentença Tipo A em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 21:15
Conclusos para despacho
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01/08/2025 21:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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24/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/03/2025 09:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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16/08/2024 17:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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09/02/2024 10:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR nº 72
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09/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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26/01/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO SOUSA DO NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 08:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO SOUSA DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:45
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 10:53
Juntada de outras peças
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11/12/2023 09:12
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1005782-98.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL ANTONIO SOUSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AIRES FRANCHI - TO7734 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524, JOSUÉ PEREIRA DE AMORIM - TO790 e ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ - TO795 DECISÃO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GABRIEL ANTÔNIO SOUSA DO NASCIMENTO em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da UNIÃO e do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – ITPAC PORTO, visando seja determinada sua adesão ao FIES para custeio das mensalidades do curso de medicina na instituição de ensino superior requerida.
Narra a petição inicial, em síntese: (a) que o autor é acadêmico do 6º período do curso de medicina no ITPAC de Porto Nacional/TO, cuja mensalidade se aproxima do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) que a Portaria nº 38/2021, do Ministério da Educação, limita o acesso dos estudantes ao FIES, baseando-se em classificação organizada de acordo com as notas obtidas no ENEM, assim como o Edital SESU/MEC nº 04/2023, em seu item 3; (c) que tais regras privilegiam as maiores notas, sendo, portanto, prejudiciais em seu objetivo de continuar no curso, embora atenda às demais exigências da legislação e do referido edital.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e ainda: c) A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023, que rege o processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2023, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal.
E, dessa forma, determinar ao polo passivo que conceda o Fies o requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei para se obter o financiamento. ………………………… e) No mérito, que seja confirmada a liminar concedida, garantindo o requerente o direito de acesso ao Fies e não seja prejudicada no que diz respeito ao começo do processo de realização da matrícula na futura faculdade, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo, e que seja declarado nulo o ato administrativo impugnado responsável por impedir o requerente de ter acesso ao financiamento estudantil, a fim de repelir as arbitrariedades cometidas durante o exercício da discricionariedade conferida à Administração Pública, considerando TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, […] f) Por fim, dada a situação de hipossuficiência, comprovadamente por auferir menos de 1 (um) salário-mínimo, requer a concessão do Fies com fiador sendo o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, por cumprir o requisito objetivo.
A decisão de Id. 1565559928 deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor e indeferiu a tutela provisória.
Contra a decisão, o autor informou a interposição de agravo de instrumento (AI nº 1016035-47.2023.4.01.0000) (Id. 1596957886).
Citados os requeridos, a UNIÃO ofereceu contestação (Id. 1590772353), arguindo, em síntese: (a) a incorreção do valor da causa; (b) que as regras de seleção são necessárias, diante da existência de um número superior de interessados em relação ao número de vagas, configurando um universo de concorrência; (c) que os critérios infralegais de seleção são regulares, conforme já reconheceram o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas da União; (d) que não estão presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência.
O ITPAC ofereceu contestação (Id. 1628842370), arguindo, em síntese: (a) sua ilegitimidade passiva; (b) o descabimento do benefício da gratuidade da justiça; (c) a incorreção do valor da causa; (d) a regularidade dos critérios de seleção; (e) que a adesão do número de vagas por IES se encontra dentro dos limites de sua autonomia organizacional e financiera, e “possui, como maior objetivo, o controle de qualidade do curso, tendo em vista que nota de corte se encontra umbilicalmente ligada à qualidade do serviço oferecido pela IES”; (f) que “a concessão de financiamento pelo FIES é condicional à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do programa de financiamento”; (g) que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Por fim, o FNDE também ofereceu contestação (Id. 1651395949), argumentando, em síntese: (a) a incorreção do valor da causa; (b) sua ilegitimidade passiva; (c) a regularidade dos critérios de seleção.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, embora regularmente citada, não ofereceu contestação no prazo legal.
O autor apresentou réplica (Id. 1716638965).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Recentemente, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 72, em que se submeteram as seguintes questões: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES.
Ademais, determinou-se, na oportunidade, a “suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência”.
Destarte, inserindo-se o objeto dos autos entre as questões que serão apreciadas pelo TRF-1 no âmbito do IRDR nº 72, impõe-se a suspensão do feito, conforme determinado pela Corte Regional, até que seja dada solução à controvérsia.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, ou até que seja dada solução definitiva ao IRDR nº 72, pela 3ª Seção do TRF-1, nos termos do art. 313, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta decisão, conferindo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a suspensão do feito em razão da admissão do IRDR nº 72 pela 3ª Turma do TRF-1; (ii) após, não havendo objeções, VINCULAR a etiqueta "IRDR TRF1" e, em seguida, CUMPRIR o disposto no item “a”.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
06/12/2023 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 12:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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01/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:40
Juntada de réplica
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21/06/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:10
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2023 10:21
Juntada de contestação
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22/05/2023 08:52
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:37
Juntada de contestação
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16/05/2023 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:42
Juntada de manifestação
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24/04/2023 20:06
Juntada de contestação
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18/04/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL ANTONIO SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *69.***.*46-35 (AUTOR)
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10/04/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/04/2023 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
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