TRF1 - 1009273-84.2021.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009273-84.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA FREGOLAO KREUSCHER REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Não conheço do novo pedido de cumprimento de sentença (ID 2139802210) porque se trata de processo extinto por sentença transitada em julgado.
De consequência, dou por prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos pela parte demandante.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: a) não conhecer do novo pedido de cumprimento de sentença formulado após a sentença extintiva; b) declarar prejudicado o exame dos embargos de declaração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 18 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009273-84.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA FREGOLAO KREUSCHER REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença (ID 2128349784 e 2130183161). 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 3 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009273-84.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: AUTOR: CONCEICAO APARECIDA FREGOLAO KREUSCHER EXECUTADO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até data abaixo fixada, o que o ocorrer primeiro; TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 10/04/2024; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009273-84.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA FREGOLAO KREUSCHER REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte credora concordou com o valor da dívida.
Após ser intimada para manifestar sobre os aspectos formais da requisição requereu a inclusão de nova verba identificada como sendo "reembolso das despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora".
O prazo para manifestar sobre o conteúdo da requisição não reabre às partes a faculdade de inovar na execução para requerer novos valores.
A fase é apenas para manifestação sobre alguma imperfeição formal na requisição.
A preclusão impede o conhecimento do pedido da parte credora.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido não conhecer do pedido da parte credora para incluir outros valores na requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (b) migrar as requisições; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/03/2023 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 10:24
Outras Decisões
-
16/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:02
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/03/2023 14:36
Juntada de manifestação
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15/02/2023 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:28
Outras Decisões
-
14/02/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:58
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:58
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/08/2022 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/07/2022 14:14
Juntada de Informação
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05/07/2022 13:54
Juntada de contrarrazões
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13/06/2022 18:54
Juntada de manifestação
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11/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:28
Juntada de manifestação
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10/06/2022 17:01
Juntada de recurso inominado
-
03/06/2022 12:48
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:50
Juntada de contrarrazões
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29/03/2022 20:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 08:37
Juntada de manifestação
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27/01/2022 08:30
Juntada de embargos de declaração
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14/01/2022 17:32
Juntada de manifestação
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10/01/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 17:25
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 17:25
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 11:34
Conclusos para decisão
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30/11/2021 17:43
Juntada de contestação
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29/11/2021 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:22
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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03/11/2021 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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