TRF1 - 1011448-06.2020.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2021 12:37
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
16/03/2021 06:49
Decorrido prazo de JOSEMIR SOARES DE MELO FILHO em 15/03/2021 23:59.
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12/03/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 01:18
Decorrido prazo de JOSEMIR SOARES DE MELO FILHO em 09/03/2021 23:59.
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08/03/2021 04:31
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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07/03/2021 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Substituto : DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Dir.
Secret. : LUCINEIA DE MOURA JESUS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011448-06.2020.4.01.4100 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: JOSEMIR SOARES DE MELO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: ARLEN MATOS MEIRELES - RO7903 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida (embarcação), então apreendida pela fiscalização ambiental por ser, supostamente, utilizado em atividade ilícita, conforme auto de apreensão acostado no ID. 330663884.
Desse modo, não são necessárias maiores digressões sobre a controvérsia, já que se impõe a conclusão de que o bem objeto do presente pedido de restituição não está à disposição da justiça, notadamente deste juízo.
Na verdade, os autos demonstram que se trata de apreensão administrativa, de modo que esta não é a via adequada para o pleito formulado.
Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
04/03/2021 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2021 10:52
Conclusos para decisão
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12/11/2020 15:17
Juntada de Petição (outras)
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14/10/2020 14:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 08:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
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16/09/2020 08:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/09/2020 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2020 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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