TRF1 - 1016287-51.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 21:46
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/03/2024 12:21
Juntada de manifestação
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13/03/2024 00:02
Decorrido prazo de VIVIANE ANDRIELE LEMES E MELO em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de VIVIANE ANDRIELE LEMES E MELO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:04
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016287-51.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE ANDRIELE LEMES E MELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/02/2024 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 19:50
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 19:50
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2024 02:06
Decorrido prazo de VIVIANE ANDRIELE LEMES E MELO em 14/02/2024 23:59.
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12/01/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de VIVIANE ANDRIELE LEMES E MELO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016287-51.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE ANDRIELE LEMES E MELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A invalidação, declaração de inexistência ou extinção da obrigação constitui pressuposto lógico antecedente da pretensão de condenar a parte demandada a fazer a exclusão do nome da parte demandante dos cadastros de devedores em mora.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto à invalidação, declaração de inexistência ou extinção da obrigação que deu origem à inscrição nos cadastros de devedores em mora; a.2) formular pedido certo e determinado quanto ao mérito da pretensão de condenar a parte demandada a fazer a exclusão do nome da parte dos cadastros de devedores; a.3) formular pedido certo e determinado quanto ao mérito da pretensão de condenar a parte demandada a fazer a exclusão do nome da parte dos cadastros de devedores, devendo identificar claramente qual é a obrigação objeto da lide (número do contrato, partes, valores, data da inscrição, etc); a.4) comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é servidora pública; a.5) atribuir à causa valor correspondente à soma da pretensão indenizatória com o montante da obrigação litigiosa; a.6) instruir o processo com cópia da inicial, sentença, acórdão e extrato da tramitação do processo identificado na informação de prevenção; a.7) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; a.8) caso insista na gratuidade processual, apresentar declaração de hipossuficiência assinada pela parte ou por seu advogado, desde que este exiba procuração com poder específico (CPC, artigo 105); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/12/2023 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
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10/12/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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06/12/2023 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2023 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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