TRF1 - 1002990-11.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002990-11.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA RODRIGUES SOUZA EXECUTADO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002990-11.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA RODRIGUES SOUZA EXECUTADO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de cumprimento de sentença.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002990-11.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA RODRIGUES SOUZA EXECUTADO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação (ID 2151069142). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque se trata de honorários sucumbenciais.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente (ID 2151069142) seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 2151069142).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2151069142 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 08 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002990-11.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA RODRIGUES SOUZA EXECUTADO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 31 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002990-11.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA RODRIGUES SOUZA EXECUTADO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer consistente em promover a regularização extemporânea dos aditamentos semestrais do contrato de financiamento estudantil da parte autora, de nº 23.4065.187.0000029-9. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. 05.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 06.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 08.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 28 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 16:45
Juntada de réplica
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09/09/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 14:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2022 18:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 21:59
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 18:15
Juntada de contestação
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05/08/2022 18:02
Juntada de contestação
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04/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:06
Juntada de contestação
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05/07/2022 11:17
Juntada de termo
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21/06/2022 11:29
Juntada de termo
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21/06/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 11:02
Juntada de manifestação
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25/04/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 09:41
Conclusos para decisão
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12/04/2022 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2022 20:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/04/2022 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 19:31
Declarada incompetência
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12/04/2022 09:29
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/04/2022 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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