TRF1 - 1005246-92.2020.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005246-92.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE FERNANDO MOREIRA LOPES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 11 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005246-92.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE FERNANDO MOREIRA LOPES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante deixou de praticar o seguinte ato indispensável à continuidade do processo: IDENTIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE: Deixou de manifestar sobre o integral cumprimento da sentença. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte demandante abandonar a causa.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado. 04.
No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "Artigo 51. (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 05.
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. 06.
Eventuais valores depositados deverão ser restituídos a quem efetuou o depósito.
As demais constrições patrimoniais devem ser levantadas.
As restrições nos cadastros de devedores devem ser baixadas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos honorários advocatícios e custas na primeira instância dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, artigo 55).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/02, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 15 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005246-92.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE FERNANDO MOREIRA LOPES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 03.
Palmas, 24 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005246-92.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE FERNANDO MOREIRA LOPES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) expedir a RPV conforme determinado na decisão que rejeitou a impugnação; c) intimar as partes acerca do conteúdo da requisição; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/03/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:01
Juntada de cumprimento de sentença
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08/02/2023 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:03
Outras Decisões
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07/02/2023 18:29
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:35
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:35
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2021 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Turma Recursal
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30/05/2021 12:38
Juntada de Informação
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28/05/2021 11:16
Juntada de contrarrazões
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21/05/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 11:01
Juntada de recurso inominado
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23/04/2021 09:59
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
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19/04/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 12:21
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2021 16:51
Conclusos para julgamento
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04/04/2021 08:32
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO MOREIRA LOPES em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:56
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO MOREIRA LOPES em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 01:57
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO MOREIRA LOPES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:13
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO MOREIRA LOPES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 18:24
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO MOREIRA LOPES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:03
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO MOREIRA LOPES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:13
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO MOREIRA LOPES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 06:47
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO MOREIRA LOPES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 03:53
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO MOREIRA LOPES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:07
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO MOREIRA LOPES em 30/03/2021 23:59.
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10/03/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2020 11:10
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 21:58
Juntada de Contestação
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01/10/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 09:07
Conclusos para despacho
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24/08/2020 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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24/08/2020 13:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/08/2020 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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