TRF1 - 1064896-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064896-49.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRIZZA NHAYARA FONSECA CRAVO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FERNANDES FALLACI - BA24997 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRIZZA NHAYARA FONSECA CRAVO em face do DIRETOR GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, objetivando “a concessão definitiva da segurança pleiteada, para determinar a PF que DISPONIBILIZE MEIO ELETRÔNICO OU FÍSICO PARA QUE A IMPETRANTE POSSA REALIZAR O RECADASTRAMENTO DE SUA ARMA.".
Narra que, “é Atiradora Desportiva, possuidora de apenas 1 (uma) arma e fogo de uso permitido, dentro do rol para recadastramento (adquirida após 07.05.2019), cujo CRAF – Certificado de Registro de Arma de Fogo encontra-se absolutamente válido, tendo em vista seu vencimento somente em 21.01.2032, conforme documento anexo”.
Relata que, “fora publicado no DOU do dia 02.01.2023 o Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, que determinou, entre outras coisas, que todas as armas de fogo registradas no sistema SIGMA, dos chamados CACs - Caçadores Atiradores desportivos e Colecionadores, adquiridas após o dia 07 de maio de 2019, fossem recadastradas na Polícia Federal, nos termos da portaria MJSP nº 299, de 30 de janeiro de 2023”.
Porém, “assim como centenas de outros CACs, não conseguiram efetuar o recadastramento de sua arma, nos dias 02 e 03 de maio (últimos dias para o recadastramento) por instabilidade e inoperância do site da PF, onde se encontrava hospedado o citado link, provavelmente por falta de suporte suficiente para a demanda de acessos”.
Alega que, tal fato “gera incomensurável prejuízo para o impetrante, vez que, segundo o art. 4º da portaria acima, o impetrante está sujeito a ter seu instrumento de prática desportiva apreendido (mesmo estando devidamente registrado pelo sistema SIGMA com validade até o ano de 2032) e, ainda correndo o risco iminente de ser presa em flagrante por posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826)”.
A inicial foi instruída com procuração (Id. 1694872490) e documentos.
Custas recolhidas (Id. 1694891955).
Informação de prevenção negativa (Id. 1695203464).
Decisão postergada para após informações (Id. 1702319965).
Informações apresentadas pela Impetrada no Id. 1745987074.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de Id. 1794235154.
O MPF opinou pela denegação da segurança (Id. 1901104148).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu a liminar.
Logo, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Em síntese, a liminar tem como objetivo suspender qualquer operação policial ou prisão contra a impetrante, desde que sua arma se encontre dentro de casa ou no trajeto até o local de treinamento/competição.
A impetrante perdeu o prazo para recadastramento de arma que possui, isto é, deixou de promover o registro perante o órgão competente nos termos do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023.
Apesar de alegar que o sistema de recadastramento estivesse fora do ar, entendo que a Impetrante dispôs de tempo suficiente para regularizar seu porte de arma, que se iniciou em 1º de fevereiro de 2023, com prazo inicial de 60(sessenta) dias, e que ainda foi prorrogado por mais 30 (trinta) dias, com termo final somente em 03 de maio de 2023.
Dessa forma, diante do quadro normativo que rege o direito ao porte de arma no território nacional, não há nenhuma norma jurídica que sugira afronta a preceito constitucional.
Além de não se desincumbir de provar a real ofensa ao seu direito de locomoção, pois no caso bastaria devolver a arma, a Impetrante trata como líquido e certo seu direito a manutenção regular ao porte, mesmo diante de entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29530 - DF (2023/0247129-2).
DECISÃO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDIMAR RUFFATO em face de ato cuja prática imputa ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consistente, em derradeira análise, na alegada limitação do seu direito de possuir arma de fogo.
Diz o impetrante que "é proprietário rural e possui registro de arma de fogo sendo uma Pistola, Forjas Taurus, calibre 9x19mm PARABELLUM, série ACM675227, nº sigma 1763427, data de expedição 11/02/2022 e uma Espingarda, marca Boito E R Amantino, clibre 20 GA, nº série H12243521, nº 1782686, data de expedição 24/02/2022, devidamente registradas no Ministério da Defesa - Exército Brasileiro." (fls. 5-6).
Acrescenta que "segundo ficou estabelecido no Decreto nº 11.366/2023, as armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, deverão ser cadastradas no Sistema Nacional de Armas -SINARM, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas", mas que, porém, "no período de recadastramento de armas estava em época de colheita e ao final quando procurou efetuar o recadastramento da arma junto ao sistema SINARM se deu conta de que o mesmo já havia se encerrado" (fl. 7).
Defende que, por não ter realizado o recadastramento da arma de que tem a propriedade, está na iminência de sofrer as sanções previstas no Decreto n. 11.366/23, o qual reputa inconstitucional por ofender o "Estatuto do Desarmamento", já que "possui cadastro junto ao Exército Brasileiro" (fl. 9).
Sustenta que a "determinação de recadastramento é absolutamente ilegal, porque contraria o Estatuto do Desarmamento, e feri (sic) direito líquido e certo da Impetrante que está munida do certificado de registro de arma conferido pelo Exército Brasileiro válido até 2031" (fl. 11).
Argumenta que por ter cumprido "com todos os requisitos e exigências para obtenção de sua autorização de uso de arma de fogo, inclusive, arcado com todas as taxas, é absurdo perder sua posse pelo mero descumprimento administrativo, que ocorreu por motivo plenamente justificável" (fl. 13).
Pede, ao final, "a concessão da medida liminar pleiteada, a fim que seja determinado ao Ministério da Justiça a reabertura do prazo de recadastramento de arma, a ser realizada pela Policia Federal junto ao SINARM, até a análise quanto a validade do registro da arma válido até 2032, e expedidos pelo Exército Brasileiro, sendo portanto, ato jurídico perfeito [...]" (fl. 16).
A ação mandamental, inicialmente, foi proposta perante a Justiça Federal de 1ª Instância do Distrito Federal, tendo ocorrido declínio de competência à vista da autoridade impetrada, Ministro de Estado (fls. 32-33).
Ausente o recolhimento de custas no STJ, foi determinada a regularização (fl. 40), o que se fez às fls. 44-50. É o relatório.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a reunião de dois requisitos imprescindíveis, fumus boni juris e periculum in mora, representados, reconhecidamente, pela plausibilidade (relevância) da tese jurídica defendida na impetração e, ainda, pelo risco da demora em se aguardar um provimento judicial definitivo (possibilidade de perecimento do bem jurídico tutelado).
Não obstante a argumentação expendida na inicial, falece à impetrante, nesse primeiro e perfunctório exame, alguma probabilidade do direito defendido. É inconteste que, nos termos do ordenamento jurídico nacional, possuir e, sobretudo, portar arma de fogo, é direito condicionado ao atendimento a exigências formais e fáticas.
Não é direito potestativo do cidadão brasileiro adquirir um armamento de fogo, tal como adquire ferramentas, mantimentos, ou qualquer outro produto disponível para livre comércio no mercado.
A Lei n. 10.826/03 estabeleceu, constitucionalmente, restrições, fortes e pesadas, ao exercício desse direito.
Inclusive, em sua redação original chegou a prever a proibição do comércio de armas de fogo e respectivas munições em todo território nacional (art. 35), o que não foi aprovado em referendo.
De todo modo, essa lei estabelece a obrigatoriedade de registro junto ao órgão competente (art. 3º) e condiciona a aquisição a prévia autorização (art. 4º).
No caso em presença, confessadamente, a impetrante perdeu o prazo para recadastramento de arma que possui, isto é, promover o registro perante o órgão competente.
A partir da sua própria omissão, vê potencial ato ofensivo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a direito de que se julga titular.
Entretanto, diante da estrutura legal que rege o direito de possuir e portar armas de fogo no território nacional, nada sugere que a exigência em foco afronta preceito constitucional.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.112, concluiu que a obrigação de renovação periódica do registro de armas de fogo não caracteriza ofensa ao direito de propriedade, nem ao ato jurídico perfeito e direito adquirido. (ADI 3112, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2007, DJe-26/10/2007).
Deveras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídic o.
Pelo exposto, porque ausente a "fumaça do bom direito", INDEFIRO a liminar buscada.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Cientifique-se a Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009).
Distribua-se o feito.Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente HABEAS CORPUS Nº 828443 - DF (2023/0190394-1).DECISÃO.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO MARCOS ROMEIRO COLLI, apontando como autoridade coatora o Ministro de Justiça e Segurança Pública, face à edição da Portaria MJSP, n. 299, de 30/1/2023, referente ao cadastro de armas no Sistema Nacional de Armas.
Alega o Paciente a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que "No dia 01/01/2023, o Presidente da República, no gozo de suas atribuições legais, expediu o decreto regulamentar de número 11.366/2023 onde determinou o recadastramento das armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019 no Sistema Nacional de Armas -Sinarm.
O recadastramento deveria ocorrer até o dia 3 de maio de 2023, ainda que estas armas estejam cadastradas em outros sistemas" (fl. 4).
Pondera que "Em seguida, o Ministério da Justiça e Segurança Pública editou a Portaria 299/2023 dispondo sobre a forma do recadastramento destas armas de fogo.
Segundo a portaria, as armas devem ser cadastradas no Sistema Nacional de Armas -Sinarm, em meio eletrônico disponibilizado pela Polícia Federal.
Ainda segundo a portaria, o não cadastramento das armas sujeitará o proprietário à a preensão do respectivo armamento por infração administrativa, sem prejuízo de apuração de responsabilidade pelo cometimento dos ilícitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conforme o caso" (fl. 4).
Argumenta que "Em resumo, o Paciente, por esquecimento, não efetuou o recadastramento das armas adquiridas entre 2019 e o final do prazo para o recadastramento.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Paciente possui Certificado de Registro emitido pelo Ministério da Defesa -Exército Brasileiro, que o autoriza ao exercício das atividades de atirador esportivo, caçador e colecionador de armas.
Mediante essa autorização, o Paciente adquiriu algumas armas, dentre as quis, as duas não recadastradas.
As armas foram adquiridas ainda no ano de 2023 e estavam regularmente registradas" (fl. 4).
Requer, assim: "1.
Em liminar, seja expedido salvo conduto para impedir que o Paciente seja preso, processado ou investigado por qualquer ato que derive tanto do não recadastramento de suas armas, como da entrega espontânea do armamento, mesmo que realizada após esgotado o prazo de vigência da portaria 299/23.
Suplicamos que os efeitos do salvo conduto vigoram até o julgamento de mérito do writ. 2.
Após a concessão da liminar, a intimação da autoridade coatora (Ministro da Justiça e Segurança Pública) para prestar as informações que reputar pertinentes e a intimação da D.
Procuradora-Geral da República para, sobre o mérito, apresentar sua manifestação. 3.
No mérito, requer a procedência total do pedido, confirmando-se a liminar deferida e concedendo-se o respectivo salvo-conduto definitivo a fim de vedar que o Paciente sofra qualquer constrangimento em decorrência do não recadastramento de suas armas, reconhecendo-se, portanto, a extinção da sua punibilidade por qualquer fato em decorrência da entrega voluntária das armas" (fl. 13). É o breve relatório.
Decido.
O habeas corpus não merece prosperar.
Na hipótese, alega a Defesa que o Paciente está temendo responder a processo criminal e ser alvo de ação de busca e apreensão, aduzindo que; embora não tenha realizado o recadastramento por esquecimento; todavia decidiu realizar voluntariamente a entrega do armamento à Polícia Federal, conforme previsão legal, art. 32 da Lei 10.826/03, art. 50 do decreto 9.847/19, art. 27 do decreto 11.366/23 e art. 5º da portaria 299/23 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
In casu, não se evidencia qualquer elemento concreto a demonstrar que, de fato, o Paciente esteja com a liberdade de locomoção ameaçada, ou, mesmo, considerando o enredo fático aduzido, possa vir a tê-la concretizada, constatando-se, pela argumentação erigida do presente habeas corpus, tão somente, o receio de que a inobservância do prazo estabelecido para recadastramento venha lhe resultar em -sanção penal e administrativa- (fl. 8).
Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a utilização de habeas corpus preventivo pressupõe a existência de elementos categóricos que evidenciem que a ameaça ao direito ambulatorial possa, de fato, se concretizar, o que não restou demonstrado.
Nesse sentido: "Impugnou-se a mera possibilidade de constrangimento, sem que houvesse elementos categóricos demonstrativos de que a suposta ameaça ao direito ambulatorial materializar-se-ia.
Ocorre que "o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente [e] tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão" (STJ, AgRg no HC 84.246/RS, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJ 19/12/2007)" (AgRg no HC n. 674.143/SP, Relª.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.).
Ainda, na linha da jurisprudência desta Corte, os seguintes precedentes acerca do não cabimento de habeas corpus preventivo, como sucede no caso em tela: (RHC 46.334/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 18/9/2014); HC 142.127/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2012, DJe 15/8/2012; HC 124.935/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010 e HC 140.861/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc.
XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
P.
I.
Brasília, 05 de junho de 2023.
Ministro Messod Azulay Neto Relator Ademais, a via eleita adequada contra a existência de elementos categóricos que evidenciem ameaça a direito ambulatorial é o Habeas Corpus Preventivo, ao contrário do Mandado de Segurança, que tem cabimento residual, conforme prevê o art. 1º, da Lei 12.016/2009 e o inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal.
Dessa forma, considero ausente a verossimilhança das alegações da impetrante, tornando-se despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, indefiro o pedido de medida liminar.”.
Ainda, cabe destacar o parecer do Parquet Federal que analisou a questão controvertida dos autos, conforme a seguir: "A leitura da inicial demonstra que a pretensão do impetrante retrata a alegada impossibilidade de efetivação do recadastramento da arma de fogo de sua titularidade, nos prazos assinalados pelo Decreto nº 11.366/2023 e pelo Decreto nº 11.454/2023.
De registrar que os mencionados decretos foram revogados expressamente pelo Decreto nº 11.615/2023.
Desse modo, a avaliação da regularidade da propriedade/posse de arma de fogo e o procedimento para seu registro perante os órgãos de controle se encontram regulamentados por normas distintas daquelas que fundamentam o pedido.
De modo relevante, observa-se que o Decreto nº 11.615/2023, datado de 31 de julho de 2023, assim tratou de registros de armas de fogo adquiridas em momento anterior a sua vigência: Art. 79.
O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente. § 1º É vedada a destinação da arma de fogo restrita para atividade diversa daquela declarada por ocasião da aquisição. § 2º A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Logo, ainda que se reconhecessem os eventuais obstáculos para a regularização da arma do impetrante no último dia do prazo (enfatize-se que o período para o recadastramento fixado pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº Decreto nº 11.455/2023 não se resumiu a um único dia!), foram superados com o novo tratamento da matéria.". (grifos no original) Por fundamentação aliunde ou per relationem, portanto, adoto tais razões de decidir, concluindo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
04/07/2023 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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