TRF1 - 1010235-08.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:50
Juntada de termo
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17/02/2025 13:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/10/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:44
Decorrido prazo de EMANUELA PEDRO GARCIA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS em 01/10/2024 23:59.
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28/08/2024 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 20:20
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 23:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 23:36
Denegada a Segurança a E. P. G. - CPF: *66.***.*93-60 (IMPETRANTE)
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28/06/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 12:21
Juntada de manifestação
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05/05/2024 16:02
Juntada de procuração/habilitação
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de EMANUELA PEDRO GARCIA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LORENA PEDRO RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:21
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 07:53
Juntada de parecer
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010235-08.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
P.
G. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por E.
P.
G., representada por sua genitora LORENA PEDRO RODRIGUES contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS e OUTRO, objetivando: (...) III. seja concedida a LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para que a parte Impetrada apresente a decisão do requerimento administrativo (protocolo nº 2054949501), imediatamente, sob pena de multa diária; (...) V. a concessão da segurança a fim de confirmar a liminar, para que ocorra a publicação da DECISÃO DO REQUERIMENTO, imediatamente, para fins de impor ao INSS a obrigação de conceder o requerimento da pensão por morte realizado em 13.03.2023; VI. a Impetrante solicita ainda, o pagamento do retroativo desde 25.02.2023 (data do óbito), devidamente corrigido e atualizado; (...).
A impetrante alega em síntese, que, requereu o beneficio de pensão por morte em 13/03/2023, por meio da plataforma eletrônica “Meu INSS”, sob o n. 205494901.
Todavia, aduz que o pedido ainda consta em análise, não tendo a autoridade impetrada se manifestado até o momento.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 2009242657).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Isso porque, em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, também deve-se admitir a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões de benefícios previdenciários.
Ademais, embora a informatização do sistema do INSS tenha como objetivo garantir maior agilidade, ela também gera algumas dificuldades para os segurados, pois muitos pedidos são protocolados com a documentação incompleta ou incorreta, que acabam atrasando ainda mais a análise.
Conforme os autos administrativos (id 2009242667), o processo da impetrante teve movimentação em 07/2023, tendo sido encaminhado ao serviço de centralização da análise de reconhecimentos de direitos.
Dessa forma, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para a análise de pedidos/revisões de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
Por fim, vale salientar que o eventual acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Após, façam-se conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:13
Decorrido prazo de EMANUELA PEDRO GARCIA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:13
Decorrido prazo de LORENA PEDRO RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:28
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:17
Juntada de manifestação
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15/12/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 19:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/12/2023 16:00
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1010235-08.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
P.
G.
ASSISTENTE: LORENA PEDRO RODRIGUES IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2023 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:40
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/12/2023 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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