TRF1 - 1006214-77.2023.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1006214-77.2023.4.01.3505 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: I.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS COSTA DE SOUZA - RS116625 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por I.
S.
C., legalmente representada por sua genitora Erika Carvalho Siqueira Celerino, em face da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, visando a obtenção de tutela de urgência para determinar que os Entes Federados forneçam o medicamento DIAZÓXIDO (Proglycen) - suspensão oral 1 capsula de 100mg - uso contínuo - de 8/8 horas -, por pelo menos 12 meses, ou, alternativamente para as três primeiros meses, equivalente 3 caixa do fármaco.
Alega que a parte autora foi diagnosticada com HIPOGLICEMIA POR HIPERINSULINISMO, (CID10: E16).
Informa que referida patologia se caracteriza pela produção excessiva de insulina no pâncreas causando hipoglicemias severas, com risco de crises convulsivas e paralisia cerebral.
Assevera que se trata de uma condição rara e potencialmente agressiva em se tratando de recém-nascidos, podendo levar ao óbito ou a sequelas neurológicas graves de caráter irreversível.
Ressalta que, conforme laudo médico subscrito pela profissional responsável pelo acompanhamento e tratamento da autora, tal enfermidade é controlada através do medicamento, DIAZÓXIDO (Proglycen) - suspensão oral 100mg – (prescrito com URGÊNCIA) – devendo ser ministrado 1 capsula de 100mg de 8/8 horas, por tempo indeterminado.
Não podendo ser interrompida em hipóteses alguma.
Explana que, segundo laudo médico, o único medicamento capaz de diminuir a secreção excessiva de insulina é o Diazóxido (Proglycem).
Destaca que este medicamento só pode ser obtido através de importação, tem registro na ANVISA, bem como compõe a lista de fármacos autorizados e classificados pela ANVISA como medicamentos liberados para importação em caráter excepcional.
Registra que o laudo médico foi categórico em afirmar que o tratamento é continuo, em caráter urgente, sendo imprescindível para sua sobrevivência e qualidade de vida.
Assinala que, o tratamento deve ser iniciado o mais breve possível, pelo risco a saúde do menor, sendo a única alternativa terapêutica disponível e não apresentando medicação similar no mercado, sendo que não obteve respostas a medicamentos habituais anticonvulsivantes.
Informa que, diante da gravidade e da necessidade urgente da medicação e que a ausência e/ou a interrupção poderiam agravar seu quadro de saúde e até leva-la à morte, a genitora da autora, procurou a Secretária de Saúde do Estado para que lhes fornecesse o medicamento DIAZÓXIDO (Ploglicen).
Contudo, foi informado ao representante da autora que “o medicamento não faz parte dos elencos de medicamentos disponíveis pelo Sistema Único de Saúde”.
Explica que o tratamento indicado pela médica especialista requer um custo inicial de aproximadamente R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), valor este fora da realidade financeira da autora, que ainda dispõe de outros gastos para sua subsistência, tais como alimentação e gastos básicos para manutenção de um imóvel.
Defende que embora o medicamento não esteja registrado na ANVISA, o mesmo consta da lista de medicamentos liberados para importação em caráter excepcional os termos da Instrução Normativa – IN nº 1, de 08/02/2014.
Aduz que, está-se diante de situação excepcional, autorizativa do fornecimento do medicamento para a autora, relativamente à qual a postulada administração do medicamento constitui medida necessária e eficaz na estabilização do seu quadro clínico, sob pena de sofrer sequelas neurológicas, tais como coma e até o óbito consoante laudo médico.
Enfatiza que é portadora de Hipoglicemia grave em razão de hiperinsulinismo congênito, motivo pelo qual faz uso de fármacos de uso contínuo, os quais não comercializados em farmácia comum.
Aduz que a documentação médica que acompanha a inicial comprova a prescrição do referido medicamento como única forma a amenizar o sofrimento e reduzir o risco de morte da autora.
Informa que o sistema E-NATJUS possui pareceres favoráveis, em casos análogos, que foram juntados aos autos, concluindo que o diazóxido (Proglycem) é considerado o tratamento de primeira linha na literatura médica para o controle da enfermidade apresentada pela requerente.
Esclarece que o valor estimado do tratamento anual do medicamento DIAZÓXIDO (Proglycen) é de R$ 74.400,00 (setenta e quatro mil e quatrocentos reais), o que é incompatível com a condição financeira da família.
Requer a concessão da tutela de urgência, para determinar ao Estado de Goiás e a União, o fornecimento do medicamento DIAZÓXIDO (Proglycen) pelo período de 12 (doze) meses ou, alternativamente para as três primeiros meses, equivalente 3 caixa do fármaco necessários para a sua integridade física, conforme prescrição médica inclusa, ou, na impossibilidade, que depositem o valor correspondente em dinheiro. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à hipossuficiência econômica do autor, reputo demonstrada pelos documentos que guarnecem a prefacial, notadamente a declaração do imposto de renda de sua genitora (ID 1944479185).
Além disso, constata-se dos documentos juntados a inicial a incapacidade financeira do requerente para arcar com os altos custos da medicação, visto que requereu assistência judiciária gratuita e juntou relatório médico expedido em estabelecimento de saúde pública.
Ademais, não se pode olvidar o elevado custo do tratamento e demais despesas decorrentes da enfermidade.
Diante disso, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando: a) que há necessidade de se obter maiores esclarecimentos acerca do pedido formulado, em especial, se o medicamento buscado é o único indicado para o tratamento em questão; b) a possível existência de outro medicamento ou outro tratamento, menos dispendioso, que possa ser prestado pelo SUS; c) que se trata de medicamento de alto custo, retirando do SUS verba precária, que serve ao sustento de sistema solidário, que em tese se presta ao atendimento de toda a coletividade.
Determino: a) a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), requisitando parecer técnico a respeito do pedido de fornecimento do medicamento de alto custo objeto do presente feito, a ser apresentado no prazo de 72 (setenta e duas) horas. b) a intimação dos requeridos para que, também no prazo de 72 horas, manifestem-se sobre o pedido liminar.
Cumpridas as diligências, façam-me os autos imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência requestada.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Uruaçu/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
04/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:40
Juntada de informação de prevenção
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04/12/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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04/12/2023 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2023 12:20
Juntada de outras peças
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03/12/2023 23:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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