TRF1 - 1065295-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065295-78.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REUKLER FRAGA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE CAROLINE OLIVEIRA BERIGO - MT29119/O e VIRGINIA VALEIRO BORGES FREITAS - GO65979 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado REUKLER FRAGA DOS SANTOS em face de ato atribuído a ERIKA RODRIGUES DE ALMEIDA e UNIÃO FEDERAL, objetivando "determinar a remoção/remanejamento do impetrante para o município de Alto Araguaia – MT, levando em consideração a existência de vaga no município e ser a localidade que residem seus pais; Subsidiariamente, caso impossibilitada o pedido principal de remoção/remanejamento ao município de Alto Araguaia – MT, que seja alocado no município de Itiquira – MT ou Mineiros -GO; em último caso, caso estes não disponíveis, a análise de localidade próxima a residência de seus genitores;".
O impetrante é bolsista no programa “Mais Médicos” e está lotado atualmente no Distrito Sanitário Especial Indígena Xavante/MT.
Alega que vem passando por uma situação delicada com seus genitores, visto que são idosos e tem problemas sérios de saúde, motivo pelo qual pretende ser remanejado para a cidade de Alto Araguaia – MT, local onde vivem seus pais.
Aduz que teve direito violado pelas Autoridades Coatoras, pois requereu junto ao poder público a remoção, sendo esta indeferida em desrespeito ao art. 8º, inciso XII, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, que prevê o remanejamento em caso de situação excepcional devidamente justificada, sendo o caso sob análise uma situação excepcional e que foi devidamente justificada no Processo Administrativo nº: 25000.068894/2023-61.
A inicial foi instruída com procuração (Id. 1696921465) e documentos.
Requerimento de gratuidade de justiça na própria inicial.
Informação de prevenção negativa (Id. 1697773968).
A análise do pedido de medida liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada (Id. 1716031467).
Informações prestadas (Id. 1756952062, com documentos).
O pedido liminar foi indeferido, e deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos da decisão de Id. 1782132588.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (Id. 1879524152).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu a liminar.
Diante disso, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside na juridicidade do indeferimento do pedido administrativo de remoção para o município de Alto Araguaia – MT, a 500 km da atual lotação do Impetrante, por motivo de saúde dos seus genitores, que apesar de terem outros filhos, apenas o Impetrante teria condições de dá a devida assistência.
O tema traz à baila a Portaria Interministerial nº 1.369/2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto “Mais Médico” para o Brasil, mais especificamente o artigo 8º, inciso XII, que prevê: Art. 8º Compete à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil: [...] XII - remanejar os médicos participantes para outros Municípios na hipótese de exclusão de Município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas; Verifica-se no referido inciso, que em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, está na órbita do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública o ajustamento de lotação às necessidades dos serviços.
Ou seja, em regra, a gestão dos recursos humanos, para que melhor distribua a força de trabalho, é questão interna, resolvida em razão do exclusivo critério de conveniência da administração do programa.
Com base nisso, o ato que indeferiu o pedido de remoção do Impetrante em sede administrativa sustentou suas razões na diferença dos contornos de vulnerabilidade entre a localidade atual no Impetrante e a cidade para qual pretende ser removido.
Aduz o parecer técnico que ”o município onde o Impetrante encontra-se alocado é identificado como DSEI, por sua vez, os municípios pretendidos são qualificados de baixa vulnerabilidade, ou seja, caso fosse possível o remanejamento, o DSEI Xavante seria prejudicado pela vacância ocasionada pela medida, posto que é local de mais vulnerabilidade que os municípios indicados como destinos do remanejamento” (ID 1696921491).
Considerando as razões postas no referido parecer, depreende-se que resultaria em ofensa direta ao Princípio da Supremacia do Interesse Público autorizar o remanejamento do Impetrante, visto a carência por serviços médicos que possui sua lotação de origem, decorrência da maior vulnerabilidade do município perante àqueles os quais pretende ser remanejado.
Noutro giro, nota-se, no supracitado inciso XII, do art. 8º da Portaria Interministerial nº 1369/2013, a ausência de normas específicas e mais objetivas disciplinadoras das situações excepcionais relativas à remoção e transferência dos médicos participantes do Programa "Mais Médicos", o que traz a lume a discussão acerca da aplicação da lei 8.112/90 sob o caso concreto.
O Impetrante declina na exordial o enquadramento do caso concreto ao que prevê o inciso III, alínea b, do artigo 36 da Lei 8.112/90, o qual assevera: “Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)” In casu, não obstante alguns entendimentos contrários, coaduno com a orientação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que defende a aplicação da referida norma jurídica sob o prisma da analogia, ponderando-se o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
CÔNJUGE DOENTE.
ANALOGIA.
ART. 36, PAR. ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEI N. 8.112/90.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - No caso, ante a ausência de normas específicas e mais objetivas disciplinadoras das situações excepcionais a que alude o inciso XII do art. 8º da Portaria Interministerial nº 1369/2013, relativas à remoção e transferência dos médicos participantes do Programa Mais Médicos, adequada a aplicação analógica da Lei nº 8.112/90.
II Por força do que dispõe o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/1990, independe de interesse da administração a remoção, a pedido, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial".
III - Em casos assim, a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b, da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger e de que o Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador (STJ, MS 18.391/DF, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1S, DJe 21/08/2012).
IV - Ademais, não se pode olvidar que, no núcleo da norma matriz do art. 225, caput, da Carta Magna, enquadra-se a tutela do meio ambiente familiar exposta nas letras dos artigos 226 e 227 do mesmo Texto Magno, na determinação de que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado.
Sendo que o Estado assegurará assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, posto que conclui a tutela constitucional do meio ambiente familiar no indeclinável dever, não só da família mas também da sociedade e do Estado, de assegurar à criança e ao adolescente, como também a todos os membros que compõem essa convivência familiar e comunitária, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à vida (CF, art. 226, caput e respectivo § 3º, c/co art. 227, caput).
V - Remessa necessária e à apelação da União Federal desprovidas.
Sentença confirmada.
Nesse contexto, em que pese a subsunção do caso concreto ao art. 36 da Lei 8.112/90, e não restar dúvidas quanto ao atual estado de gravidade dos genitores, entendo que o Impetrante não se desincumbiu de provar a real dependência de seus pais consigo, visto que os genitores possuem outros dois filhos, irmãos do Impetrante, que como bem declina na inicial, ambos trabalham no município de Alto Araguaia – MT, local de moradia dos genitores.
Com base nos documentos anexados à inicial, a fim de constatar eventual falta de condições dos demais filhos em atenderem as necessidades dos pais, o Impetrante juntou um simples “print” de conversa com seu irmão, bem como documentos fornecidos pela instituição que emprega a irmã, o qual informa sua dedicação exclusiva ao trabalho, situado também no município onde residem seus pais.
Malgrado um irmão seja vice-prefeito do município e necessitar viajar para cuidar das terras da família, e a irmã exercer trabalho de dedicação exclusiva na Instituição de "Longa Permanência Casa da Esperança", o Impetrante é médico bolsista do Programa "Mais Médico", o que também demanda horas de empenho e dedicação em suas atividades, de modo que não restou comprovado a real necessidade de sua presença no município em questão, haja vista residirem também no município os outros dois filhos do casal de idosos.
Diante disso, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, indefiro o pedido de medida liminar.".
Com tais fundamentos, não tendo sido demonstrada a ilegalidade ou a abusividade do ato impugnado, estão ausentes os pressupostos fático e jurídico que autorizam a concessão do direito pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
05/07/2023 01:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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