TRF1 - 1003417-86.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003417-86.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OXENTE NET TELECOM LTDAIMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL TERESINA PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 OXENTE NET TELECOM LTDA. impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA/PI, objetivando, em sede de liminar, determinação para que a autoridade impetrada “se abstenha de exigir as contribuições de terceiros (contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SENAR, SEBRAE, SEST/SENAT, SENAI e ao FNDE- Salário-Educação) na parte em que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, suspendendo-se, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários”.
Sustenta a Impetrante, em síntese, que está sujeita ao recolhimento de contribuições sociais destinadas a terceiros mencionadas acima, incidentes sobre a folha de salários; que essas contribuições não possuem natureza de contribuição à Previdência Social; com o intuito de regulamentar a base de cálculo da contribuição previdenciária e também das citadas contribuições de terceiros, o legislador editou a Lei nº 6.950 de 1981, que em seu art. 4º, estabeleceu como teto da base de cálculo de ambas as contribuições o limite de 20 (vinte) salários mínimos; Após isso, foi editado o Decreto-Lei nº 2.318/89, que revogou o mencionado teto (art. 3º); Contudo, na sua visão, somente o fez para as contribuições previdenciárias, mantendo sua aplicação para o cálculo das contribuições de terceiros; que essa conclusão se dá com a simples leitura do dispositivo, que afirma que a revogação atinge somente o ‘cálculo da contribuição da empresa para previdência social’, classificação na qual não se inserem as contribuições destinadas a terceiros; que, todavia, o Impetrado não observa a referida disposição normativa e exige indevidamente da Impetrante as contribuições destinadas a terceiros sobre a totalidade da sua folha de salário.
Desse modo, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para garantir o direito de não recolher as contribuições destinadas a terceiros na parte em que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1662971989).
A União (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 1671082974) Informações apresentadas (ID 1715355488).
Acerca das informações prestadas, a impetrante se manifestou (ID 1760304083).
Decisão de ID 1767471090 indeferiu o pedido de liminar.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1801106180).
Despacho de ID 1809386169 considerando o Tema Repetitivo 1079/STJ determinou o sobrestamento do feito por prazo determinado até 1º/12/2023. É o que importa relatar.
Decido.
Como já salientado no despacho de ID 1809386169, entendo que a determinação de sobrestamento dos feitos não impede seu julgamento em primeira instância, devendo a suspensão ocorrer na instância recursal, haja vista ser a instância própria para adequação do futuro entendimento a ser adotado pela Corte Superior.
Anoto, ademais, que já se passaram quase 3 anos desde a afetação do tema e embora noticiado recentemente o início do julgamento, houve pedido de vista, não havendo previsão para conclusão da análise.
Nesse contexto, tenho que o feito deve prosseguir, devendo a suspensão ocorrer na instância recursal em caso de interposição de recurso.
Passando a análise da matéria posta em juízo, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi da seguinte maneira: A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do receio de dano irreparável pela demora na concessão definitiva da ordem.
Entendo que, na hipótese sob apreciação, não restou demonstrada a presença de tais pressupostos.
Em relação à base de cálculo das aludidas contribuições, o art. 14 da Lei nº 5.890/73 dispunha que as contribuições a terceiros, que antes eram arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, eram calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, não podendo o cálculo incidir sobre a importância excedente a 10 (dez) vezes o salário mínimo mensal de maior valor vigente no país.
Posteriormente, a Lei nº 6.950/81 passou a estabelecer o limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país para fins de salário de contribuição a terceiros: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por fim, o Decreto-Lei nº 2.318/86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos no tocante às contribuições devidas pela empresa à Previdência Social: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
A controvérsia reside em definir se o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 aplica-se apenas às contribuições previdenciárias do art. 4º, caput da Lei nº 6.950/81, como defende a Impetrante, ou se houve revogação de todo o dispositivo, como argumenta o impetrado.
Nesse ponto, o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 afastou o limite apenas para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, subsistindo a limitação da base de cálculo para as contribuições a terceiros, do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Todavia, com a edição da Lei nº 8.112/90, trazendo novas disposições sobre o salário de contribuição, inclusive quanto aos limites mínimo e máximo (art. 28, §§ 3º e 5º), tem-se pela revogação das disposições em sentido contrário, dentre elas o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Esse é o entendimento dos egrégios Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Região, ao qual me filio.
Destaco, a título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1.
De acordo como entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. `A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 2.
As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991- 22.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. 3.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-decontribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 4.
Apelação não provida. (TRF1, Sétima Turma, AMS 1007387-14.2019.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal HERCULES FAJOSES, PJe 03/06/2020).
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de antecipação de tutela visando recolher as contribuições devidas a terceiros relativas ao salário-educação, INCRA, SENAC, SESC E SEBRAE utilizando-se, para tanto, a limitação da base de cálculo ao correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos, como determinado pelo artigo 4º da Lei n. 6.950/1981.
Decido.
De início, faz-se necessário mencionar que, em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal encontra-se condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação deduzida pela agravante e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter lesão grave e de difícil reparação.
E, no caso, em juízo de cognição sumária, inerente ao atual momento processual, não se constata a existência de circunstância apta a caracterizar o fumus boni juris, o que impossibilita a concessão de antecipação da tutela recursal ao presente agravo de instrumento.
Quanto ao tema posto em juízo esta Corte possui entendimento no sentido de que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 (AMS 1007387-14.2019.4.01.3300, Relator Des.
Fed.
Hércules Fajoses, Sétima Turma, unânime, PJe 03.06.2020).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes dos TRFs da 4ª e 5ª Regiões: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (ENTIDADES DO SISTEMA "S", INCRA, SEBRAE, FNDE) OBSERVANDO-SE O LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES NO PAÍS PARA APURAÇÃO DE SUAS BASES DE CÁLCULO.
O limite principal incidente sobre a contribuição das empresas à Previdência Social, assim como a extensão desse limite às contribuições devidas a terceiros foram abolidos com a Constituição de 1988 (art. 195) e legislação regulamentadora (cf.
Lei nº 7.787, de 1989, art. 3º), visto que a contribuição patronal à Seguridade Social passou, desde então, a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários, ao mesmo tempo em que as contribuições devidas a terceiros constituíam simples adicional dessa mesma contribuição patronal.
Revogada a norma (principal) que estipula determinado limite (ou seja, o caput do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981), a extensão (acessório) desse limite (ou seja, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981) não deve permanecer vigente. (TRF4, AC 5022693-08.2019.4.04.7200/SC, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Rossato da Silva Ávila, Segunda Turma, unânime, Data da decisão 25.08.2020.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e FNDE.
ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981.
LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO DECRETO Nº 2.138/1986.
PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE, QUE PRETENDE A RESTITUIÇÃO DO SUPOSTO INDÉBITO. 1.
Cuida-se de remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança, proferida em sede de mandado de segurança, impetrado com o fito de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente às Contribuições de Terceiros (contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e FNDE - Salário-Educação), no que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos, nos termos do disposto no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981. 2.
Não merece prosperar as razões do contribuinte/apelado, dado que o legislador do Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986, cuidou de revogar expressamente o teto limite de incidência da contribuição em apreço. É dizer: revogou a disposição normativa que limitava a contribuição da empresa ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pela Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. 3.
A bem da verdade, a interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do apontado Decreto-lei, não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi mesmo a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando, as ditas contribuições, a incidirem sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado. 4.
Apelação e remessa oficial providas.
Prejudicada a apelação do contribuinte, que se restringe a postular a restituição/compensação do suposto indébito. (TRF5, APELREEX 0818053-03.2019.4.05.8100, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, PJe 28.08.2020.) Sendo assim, não vejo como, nesse momento, deferir a medida recursal antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravada para resposta.
Publique-se.
Intimem-se (TRF1, AI 1002540-67.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Decisão Monocrática, PJe 03/02/2022).
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
ARTIGO 4º, § ÚNICO, DA LEI 6.950/81.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REVOGADA PELA LEI 8.212/91.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula n.º 213 do STJ.
No mais, por força do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, é cabível o exame do mérito.
II.
Pretende a parte apelante a aplicação da limitação prevista no artigo 4º, § único, da Lei n.º 6.950/81, para fins de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: “Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” Posteriormente, foi editado o Decreto-lei n.º 2.318/86, que dispôs, in verbis: “Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” III.
Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.318/86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69, V, da Lei n.º 3.807/60), não há de se falar em revogação do artigo 4º e § único da Lei n.º 6.950/81, já que permaneceu incólume em relação as demais contribuições ao INPS previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, quais sejam, as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos.
IV.
Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte agravante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.
V.
Apelação a que se dá parcial provimento, para anular a sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, denegar a segurança. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018485- 10.2019.4.03.6100, Rel.
Des.
Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020).
Registre-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também entende pela inaplicabilidade do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, todavia, por fundamento diverso, a saber, a revogação do dispositivo, pois, em uma interpretação lógico-sistemática, não há como se sustentar a existência de um parágrafo sem o respectivo caput, expressamente revogado (TRF4, AC 5003924-04.2019.4.04.7215, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 05/05/2020).
Impõe-se considerar, ainda, que o art. 15 da Lei nº 9.424/96, posterior à Lei nº 6.950/81 e ao Decreto-Lei nº 2.318/86, estabelece que o salário-educação devido pelas empresas “é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados”, ou seja, sem estabelecer o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Dessa forma, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que com a edição da Lei nº 8.112/90, trazendo novas disposições sobre o salário de contribuição, inclusive quanto aos limites mínimo e máximo (art. 28, §§ 3º e 5º), houve a revogação das disposições em sentido contrário, dentre elas o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Ressalto, por fim, que malgrado ainda não se tenha uma maioria formada, vale registrar que a Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, relatora do Tema de Repercussão Geral 1.079 (REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR), votou contra a vigência do teto de 20 salários-mínimos para a apuração da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S (SESC, SENAI, SESI e SENAC), (disponível em: https://vvfconsultores.com.br/blog/sistema-s-relatora-vota-contra-o-teto-de-20-salarios-minimos/#:~:text=A%20Ministra%20do%20Superior%20Tribunal,SENAI%2C%20SESI%20e%20SENAC.
Acesso em 30/11/2023), o que esmaece ainda mais a tese defendida na inicial Dessa forma, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Diante do exposto, ratificando integralmente a decisão de ID 1767471090, DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
19/06/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2023 22:54
Juntada de manifestação
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13/06/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 13:45
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
13/06/2023 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2023 21:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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