TRF1 - 1110984-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1110984-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:COMPANHIA DE PROMOCAO AGRICOLA CPA SENTENÇA Trata-se de protesto judicial requerido pela UNIÃO em face da interessada COMPANHIA DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA - CPA/CAMPO, com o objetivo de interromper a prescrição quinquenal de futura ação judicial de cobrança, em decorrência de pagamentos recebidos indevidamente pela requerida, conforme relatório produzido no processo SEI nº 21000.020357/2016-50 pelo grupo de trabalho criado pelo Secretário Adjunto de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, por meio da Portaria SDI/MAPA n° 598, de 11 de outubro de 2023, com publicação em 16 de outubro de 2023, no Boletim de Gestão de Pessoas - BGP, com o objetivo de analisar e recomendar encaminhamentos referentes aos pagamentos realizados pelo MAPA à Companhia de Promoção Agrícola CPA/Campo, no período posterior a 2010.
Argumentou que o ato administrativo ilegal que dava amparo aos pagamentos efetuados desde 2010 à Requerida foi expedido em 19/12/2013 e anulado em 19/11/2018 mediante decisão ministerial (publicada no DOU) anulando o 1º Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções, bem como determinado o ressarcimento dos valores pagos a Campo, mediante prévia atualização do quantum, tem-se que o prazo prescricional quinquenal se consumaria em 19/11/2023. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, o protesto judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, tem por finalidade afirmar a titularidade de um direito ou manifestar a intenção de exercê-lo, atuando o órgão jurisdicional como mediador da comunicação.
Nessa contextura, é uníssono o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal medida tem o condão de interromper a prescrição. (Cf.
AgRg no AREsp 647.459/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 20/04/2015; AgRg no REsp 1.442.496/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/05/2014).
Nessa linha de intelecção, a Corte Superior de Justiça assentou o posicionamento de que o termo inicial da recontagem do prazo prescricional é a data da citação (notificação) da parte adversa sobre possível direito a ser exercido posteriormente, prazo este que retroage à data do ajuizamento do protesto judicial (CPC, art. 240, § 1.º), o qual correrá pela metade, a teor do art. 9.º do Decreto 20.910/32. (Cf.
AgInt no AREsp 882.919/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 28/06/2016; AgRg no REsp 1.423.716/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 1.º/10.2014.) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que a demandante pleiteia, nesta via, a interrupção da prescrição relativa à futura ação de cobrança para ressarcimento de valores indevidamente pagos para a requerida a partir de 2010, com decisão anulatória proferida em 19/11/2018, cujo prazo prescricional se encerraria em 19/11/2023, com base na prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32.
Assim, observando a data de propositura da presente ação, em 17/11/2023, deve ser deferida a medida requerida, para fins de interrupção do aludido prazo prescricional. À vista do exposto, com fulcro no art. 726, c/c o art. 728, ambos do CPC, assim como no art. 202, inciso II, do CC, defiro o pedido de notificação pessoal do requerido, dispensada a sua prévia oitiva, para fins de interrupção do prazo prescricional do suposto crédito indicado na peça inaugural, julgando extinto o processo por sentença.
Efetivada a notificação, promova a Secretaria a entrega dos autos à parte autora (CPC, art. 729).
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpram-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
17/11/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016275-37.2023.4.01.4300
Andressa Araujo Carneiro
.Presidente do Instituto Nacional de Est...
Advogado: Bras Pereira Arrais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2023 21:45
Processo nº 1000727-36.2017.4.01.3700
Brenno Beserra Coelho
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Jose Luiz Sarmanho Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2017 20:22
Processo nº 1003417-86.2023.4.01.4004
Oxente Net Telecom LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Pedro Henrique Farias Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2023 21:31
Processo nº 1000673-18.2023.4.01.9340
Clara Maria Pinto Tenorio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2023 12:34
Processo nº 1034120-28.2021.4.01.3500
Aparecida de Fatima da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo da Silva Felipe
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2023 10:31