TRF1 - 1016406-12.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016406-12.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SALES FARIAS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016406-12.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SALES FARIAS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A invalidação, declaração de inexistência ou extinção da obrigação constitui pressuposto lógico antecedente da pretensão de condenar a parte demandada a fazer a exclusão do nome da parte demandante dos cadastros de devedores em mora.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto à invalidação, declaração de inexistência ou extinção da obrigação que deu origem à inscrição nos cadastros de devedores em mora; (a.2) formular pedido certo e determinado quanto ao mérito da pretensão de condenar a parte demandada a fazer a exclusão do nome da parte dos cadastros de devedores; (a.3) formular pedido certo e determinado quanto ao mérito da pretensão de condenar a parte demandada a fazer a exclusão do nome da parte dos cadastros de devedores, devendo identificar claramente qual é a obrigação objeto da lide (número do contrato, partes, valores, data da inscrição, etc); (a.4) promover a citação da instituição financeira como litisconsorte passiva necessária; (a.5) atribuir à causa valor correspondente à soma da pretensão indenizatória com o montante da obrigação litigiosa; (b) retificar o polo passivo para que nele figurem todas as entidades identificadas na petição inicial; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 12 de dezembro de 2023. 02.
A parte peticionou requerendo a substituição do FNDE pela CEF. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demandaEMENDA DEFICIENTE: 05.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez não manifestou sobre nenhum dos pontos elencados no despacho liminar.
Limitou-se a alterar o polo passivo ao requerer a substituição do FNDE pela CEF. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016406-12.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SALES FARIAS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A invalidação, declaração de inexistência ou extinção da obrigação constitui pressuposto lógico antecedente da pretensão de condenar a parte demandada a fazer a exclusão do nome da parte demandante dos cadastros de devedores em mora.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto à invalidação, declaração de inexistência ou extinção da obrigação que deu origem à inscrição nos cadastros de devedores em mora; (a.2) formular pedido certo e determinado quanto ao mérito da pretensão de condenar a parte demandada a fazer a exclusão do nome da parte dos cadastros de devedores; (a.3) formular pedido certo e determinado quanto ao mérito da pretensão de condenar a parte demandada a fazer a exclusão do nome da parte dos cadastros de devedores, devendo identificar claramente qual é a obrigação objeto da lide (número do contrato, partes, valores, data da inscrição, etc); (a.4) promover a citação da instituição financeira como litisconsorte passiva necessária; (a.5) atribuir à causa valor correspondente à soma da pretensão indenizatória com o montante da obrigação litigiosa; (b) retificar o polo passivo para que nele figurem todas as entidades identificadas na petição inicial; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 12 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/12/2023 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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