TRF1 - 1004850-28.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004850-28.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALMIR COSTA SANTOSIMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 VALMIR COSTA SANTOS impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 641.807.485-1, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Consoante se infere dos elementos de informação presentes nos autos, a impetrante protocolizou pedido de auxílio-doença em 14/12/2022, tendo realizado a perícia médica em 10/02/2023.
Ocorre que somente em 17/08/2023 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há alguns dias, considerando que a data de cessação do benefício foi fixada em 14/08/2023.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1776327550).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1840877682) afirmando que não há ilegalidade no processo administrativo uma vez que o segurado teve reconhecido o direito ao benefício com incapacidade fixada pela perícia médica.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1787053067).
Liminar deferida no ID 1841967679 Petição da parte impetrada de cumprimento de sentença, anexando documentos de benefício restabelecido.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou da petição da impetrada.
Manifestação do Ministério Público Federal de que não tem interesse no feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela impetrada, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício e com prazo suficiente para pedido de reagendamento da perícia médica.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
23/08/2023 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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