TRF1 - 1014962-41.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014962-41.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDIRENE DOS ANJOS SOUSA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
VALDIRENE DOS ANJOS SOUSA impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo de agente do INSS alegando, em síntese, ter direito a condenação da autoridade coatora ao seguinte: "Seja determinado ao INSS que adote todas as medidas necessárias para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, pleiteado pela impetrante" 02.
O despacho liminar, de modo didático e cooperativo, determinou a correção dos seguintes defeitos da peça de ingresso: "PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte requereu quanto ao mérito o seguinte: "Seja determinado ao INSS que adote todas as medidas necessárias para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, pleiteado pela impetrante" 02.
O pedido é marcado pela vagueza e indeterminação.
Não é possível saber o que a parte quer.
Quem comparece em juízo tem obrigação de dizer o quer e o quanto quer, conforme as regras claras que impõem certeza e determinação aos pedidos (CPC, artigos 322 e 324).
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; SE PRETENDER APENAS ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA a2) indicar e qualificar a a autoridade coatora responsável pela realização da perícia, uma vez que este ato é de responsabiliddade de agente sem qualquer vinculação funcional com o INSS; a3) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente; a4) formular pedido certo e determinado, em linguagem técnico-jurídica, que identifique claramente qual é a obrigação a ser imposta à autoridade coatora; SE PRETENDER A ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA E EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO a5) além de cumprir os itens anteriores, deverá indicar, qualificar e fornecer o endereço funcional da autoridade coatora responsável pelo exame do pedidoadministrativo (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); a6) indicar indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a7) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), em linguagem técnico-jurídica que identifique o procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada, bem como qual é o provimento jurisdicional pretendido (declaração, condenação, constituição, desconstituição, obrigação de dar, fazer, não fazer, entregar coisa certa, pagar, etc); a8) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 7 de novembro de 2023". 03.
A parte impetrante apresentou emenda alegando que o ato ilegal é a demora na realização de perícia médica para exame de pedido de benefício previdenciário e que a autoridade coatora é o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA 04.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 06.
O objeto da impetração é a realização de perícia médica previdenciária.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que insistiu equivocadamente que a legitimidade passiva é do agente público funcionalmente vinculado ao INSS.
Ocorre que a realização de perícia médica previdenciária não é atribuição de órgãos ou agentes do INSS.
A Lei 14.261/21 vinculou a perícia médica federal ao Ministério da Previdência Social: "Art. 10.
O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência". 07.
A lei em comento estabelece, portanto, que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer vinculação funcional com o INSS.
A autoridade apontada como coatora está funcionalmente vinculada ao INSS, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo desta relação processual.
Ressalto que o despacho liminar, de forma de didática e cooperativa, indicou a necessidade de corrigir a falta de pertinência subjetiva passiva da lide, entretanto, a parte preferiu insistir na postulação equivocada. . 08.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, II, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 13 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
03/11/2023 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008192-41.2022.4.01.9999
, Instituto Nacional do Seguro Social
Gildasio Martins dos Anjos
Advogado: Maria Neuma Maciel Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:22
Processo nº 1012891-50.2023.4.01.3400
Gabriel Goncalves de Andrade
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 15:54
Processo nº 1044279-83.2023.4.01.0000
Vinicius Silva Pimentel
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Helen Lucia de Jesus Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 11:58
Processo nº 1010254-14.2023.4.01.3502
Natalina de Melo Natal
Aylla Lais Lopes Buarque
Advogado: Bruna Morais de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 10:08
Processo nº 1083107-36.2023.4.01.3400
Rosana Nascimento Andrade
Uniao Federal
Advogado: Henrique Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 15:48