TRF1 - 1008192-41.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:20
Juntada de Informação
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16/07/2024 20:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2024 20:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de GILDASIO MARTINS DOS ANJOS em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:34
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 23:31
Publicado Acórdão em 24/05/2024.
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24/05/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008192-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000171-98.2008.8.05.0021 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILDASIO MARTINS DOS ANJOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA NEUMA MACIEL BRITO - BA9975-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008192-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000171-98.2008.8.05.0021 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILDASIO MARTINS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA NEUMA MACIEL BRITO - BA9975-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão desta Nona Turma.
Requer o embargante seja sanada a omissão apontada, com análise da questão jurídica veiculada no recurso e atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
A parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008192-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000171-98.2008.8.05.0021 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILDASIO MARTINS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA NEUMA MACIEL BRITO - BA9975-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Primeiramente, aduz o embargante que: O acórdão embargado incorreu em contradição ao consignar que o autor preencheu todos os requisitos legais exigidos para a concessão/restabelecimento do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS Deficiente), inclusive o requisito da renda mínima “per capita” (miserabilidade/vulnerabilidade socioeconômica), no período compreendido entre a data da sua cessação na via administrativa (13-09-2007) e a data de início da aposentadoria por idade concedida administrativamente ao autor (13-04-2016).
INEXISTE nos autos prova de que o autor (e seu grupo familiar) atende a este requisito legal (vulnerabilidade socioeconômica) neste período específico.
Além disso, conforme demonstrado na Apelação da autarquia previdenciária, o autor Gildásio Martins dos Anjos esteve recluso e, assim sendo, a sua esposa recebeu AUXÍLIO RECLUSÃO no período de 03-07-2014 a 12-04-2016.
Além disso, sua esposa também recebeu AUXÍLIO-DOENÇA no período de 11-09-2010 a 08-02-2011.
E, ainda, seu filho Tiago teve vínculo empregatício nos períodos de 01-12-2015 a 10-05- 2016 e a partir de 08-05-2017, sempre recebendo acima do salário-mínimo (vide cópia documentos em anexo) (id 402889152).
Quanto ao requisito da vulnerabilidade social, o r. acórdão foi expresso ao decidir que: Em apelação, a autarquia alega que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo é requisito obrigatório para concessão de benefício assistencial, entretanto, esse argumento não há de prosperar, tendo em vista que: O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de Repercussão Geral, o seguinte Tema: 27 - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema 185 sobre o assunto, a conferir: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Ademais, a parte ré alega que não é devido o benefício, uma vez que no período pleiteado o núcleo familiar percebia renda superior ao limite legal estabelecido.
Contudo, essa afirmação não há de prosperar, tendo em vista que, mesmo o grupo familiar auferindo renda, ainda se enquadra nos limites previstos, já que o conjunto familiar é composto por cinco pessoas e a renda percebida não ultrapassa o limite de 1/2 do salário mínimo (id 371916161).
De mesmo lado ocorreu quanto ao pedido de fixação da DIB na data da realização do laudo socioeconômico.
Alega o embargante que: É que Turma Julgadora do TRF1 não se manifestou sobre outra questão crucial, qual seja, de que não existem provas nos autos de que a situação descrita no laudo socioeconômico realizado em 01-06-2012 tenha se verificado e se mantido desde a cessação administrativa do benefício assistencial em 13-09-2007. [...]Não há nos autos prova de que o autor reunia todos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93 desde a data da cessação administrativa do benefício assistencial em 13-09-2007.
Não é possível afirmar-se que a situação econômica e social relatada no laudo socioeconômico realizado em 01-06-2012 tenha persistido por todo o período desde a data da cessação administrativa do benefício assistencial em 13-09-2007.
Todavia, também quanto à fixação da data de início do benefício, decidiu o r. acórdão: Primordialmente, cabe aduzir que, atualmente a parte autora aufere aposentadoria por idade, benefício este concedido desde o ano de 2016 na via administrativa, logo após a DIB de aposentadoria, não há que se falar em perceber LOAS, tendo em vista seu caráter inacumulável.
Logo, o benefício pleiteado é devido entre o período da data da cessação, 13/09/2007, (fl. 90 do ID 199184029) até a data de início da aposentadoria por idade cedida na via administrativa, 13/04/2016, (fls. 24 do ID 199184029), tendo em vista que o autor supria todos os requisitos do LOAS, a incapacidade e a miserabilidade (id 371916161).
Verifico, portanto, que o embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de Embargos para invocar contradição e obscuridade de matéria claramente discutida no acórdão configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008192-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000171-98.2008.8.05.0021 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILDASIO MARTINS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA NEUMA MACIEL BRITO - BA9975-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 3.
Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. 4.
Embargos rejeitados com aplicação de multa.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
22/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:29
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 19:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de GILDASIO MARTINS DOS ANJOS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008192-41.2022.4.01.9999 Processo de origem: 0000171-98.2008.8.05.0021 Brasília/DF, 15 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: GILDASIO MARTINS DOS ANJOS Advogado(s) do reclamado: MARIA NEUMA MACIEL BRITO O processo nº 1008192-41.2022.4.01.9999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/04/2024 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:58
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA NEUMA MACIEL BRITO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:03
Decorrido prazo de GILDASIO MARTINS DOS ANJOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1008192-41.2022.4.01.9999 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILDASIO MARTINS DOS ANJOS Advogado do(a) APELADO: MARIA NEUMA MACIEL BRITO - BA9975-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO ATO ORDINATÓRIO Vista à parte GILDASIO MARTINS DOS ANJOS para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração id 402889151/52 .
Brasília / DF, 14 de março de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
14/03/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de GILDASIO MARTINS DOS ANJOS em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:39
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:57
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008192-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000171-98.2008.8.05.0021 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILDASIO MARTINS DOS ANJOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA NEUMA MACIEL BRITO - BA9975-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1008192-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000171-98.2008.8.05.0021 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILDASIO MARTINS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA NEUMA MACIEL BRITO - BA9975-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de amparo assistencial à parte autora, com pagamento das parcelas retroativas desde a data da cessação do benefício.
Em suas razões recursais, alega a não satisfação do requisito da miserabilidade, requerendo a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido.
O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1008192-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000171-98.2008.8.05.0021 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILDASIO MARTINS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA NEUMA MACIEL BRITO - BA9975-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso, lembrando que não que falar em remessa necessária na espécie, pois o bem de vida em discussão é inferior a 1.000 salários mínimos, ainda que ilíquida a sentença.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Em sede de contestação (fls. 92 à 96 do ID 199184029), a parte apelante alegou que: "No caso sob exame, embora a autora comprove que possui uma renda mensal per capita inferior ao estabelecido pela lei, a perícia médica do INSS, no desempenho das atribuições conferidas pelo art. 20, § 6o, da LOAS, concluiu que a incapacidade do requerente foi cessada em 2007, estando, portanto, apto ao trabalho e a vida independente.
Ressalta-se que, a parte autora esteve em gozo do benefício durante 11 (onze) anos, tempo considerado suficiente, segundo os médicos peritos, para a sua recuperação.
Logo, a parte autora não mais preenche os requisitos indispensáveis à concessão do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência, sendo justa a cessação do benefício por esta autarquia." Em audiência de instrução (fl. 56 do ID 199184029), o juiz designou perícia médica para responder os seguintes questionamentos: "1- requerente GILDASIO MARTINS DOS ANJOS é portador de doença que incapacite para atividade laborativa?: 2- Em caso afirmativo, qual é a doença? É de carater permanente ou transitório?; 4- Se positivo quesito anterior, é esse mal congênito ou adquirido?; 5- Qual doagnostico, CID?; 6- Se adquirido o mal, qual a data ou época ainda aproximada de sua eclosão?; 7-Tem a requerente capacidade ainda que parcial de exercer atividade laborativa?; 8- Tem a requerente qualificações para ser encaminhado a alguma atividade que garanta a sua subsistência?; 9- Demais considerações que acharem necessárias." Em contrapartida a alegação do INSS, o profissional designado em juízo para realizar a perícia médica (fl. 53 do ID 199184029), ao responder as perguntas acima suscitadas, constatou que: "1.
Sim . 2.Artrose avançada em joelho direito . 3.
Permanente ; 4.Adquirido 5.Artrose avançada em joelho direito CID M17.0 6.
Há 30 anos -aproximadamente após acidente em firma segundo informações colhidas ;Realizou fisioterapia e como não obteve sucesso realizou cirurgia meniscectomia total em menisco mediai e lateral que evoluiu para artrose . 7.Como agricultor .o mesmo não tem condições de retornar ás atividades laborativas ; 8.Não .pois o seu grau de escolaridade é baixo- 1° grau incompleto ; 9.
O paciente é portador de artrose avançada em joelho direito amplitude de movimento diminuída em 50 % e que evoluirá para cirurgia artroplastia -seria a troca da articulação ; Devido as condições de instrução baixa o mesmo não tem as mínimas condições de trabalhar como lavrador e ainda sustenta 05pessoas cm domicílio com menos de 1/4 do salário mínimo segundo informações do próprio ." Com base nos documentos anexados aos autos, verifica-se que a parte autora teve seu benefício assistencial cessado de forma indevida, uma vez que há doença incapacitante para a atividade laborativa de caráter permanente.
Suprido o quesito da incapacidade, faz-se necessário analisar o quesito da miserabilidade.
Em apelação, a autarquia alega que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo é requisito obrigatório para concessão de benefício assistencial, entretanto, esse argumento não há de prosperar, tendo em vista que: O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de Repercussão Geral, o seguinte Tema: 27 - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema 185 sobre o assunto, a conferir: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Ademais, a parte ré alega que não é devido o benefício, uma vez que no período pleiteado o núcleo familiar percebia renda superior ao limite legal estabelecido.
Contudo, essa afirmação não há de prosperar, tendo em vista que, mesmo o grupo familiar auferindo renda, ainda se enquadra nos limites previstos, já que o conjunto familiar é composto por cinco pessoas e a renda percebida não ultrapassa o limite de 1/2 do salário mínimo.
Primordialmente, cabe aduzir que, atualmente a parte autora aufere aposentadoria por idade, benefício este concedido desde o ano de 2016 na via administrativa, logo após a DIB de aposentadoria, não há que se falar em perceber LOAS, tendo em vista seu caráter inacumulável.
Logo, o benefício pleiteado é devido entre o período da data da cessação, 13/09/2007, (fl. 90 do ID 199184029) até a data de início da aposentadoria por idade cedida na via administrativa, 13/04/2016, (fls. 24 do ID 199184029), tendo em vista que o autor supria todos os requisitos do LOAS, a incapacidade e a miserabilidade.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, no que concerte ao período devido do LOAS (acima reportado), reformando parcialmente a sentença proferida, mas com aplicação da prescrição quinquenal.
Mantenho os honorários conforme definidos em primeira instância. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1008192-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000171-98.2008.8.05.0021 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILDASIO MARTINS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA NEUMA MACIEL BRITO - BA9975-A E M E N T A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
LOAS.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL E SOCIAL.
DIB NA DCB.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de amparo assistencial à parte autora, com pagamento das parcelas retroativas desde a data da cessação do benefício. 2.
Em suas razões recursais, alega a não satisfação do requisito da miserabilidade, requerendo a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido. 3.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
Com base nos documentos anexados aos autos, verifica-se que a parte autora teve seu benefício assistencial cessado de forma indevida, uma vez que há doença incapacitante para a atividade laborativa de caráter permanente. 5.
Tema 27, do STF - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. 6.
Ademais, mesmo o núcleo familiar auferindo renda, a mesma ainda se enquadra nos limites previstos, já que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas e a renda percebida não ultrapassa o limite per capita de 1/2 do salário mínimo. 7.
O benefício pleiteado é devido entre o período da data da cessação, 13/09/2007, até a data de início da aposentadoria por idade cedido na via administrativa, 13/04/2016, tendo em vista que o autor supria todos os requisitos do LOAS, a incapacidade e a miserabilidade, observada a prescrição quinquenal. 8.
Mantenho os honorários conforme definidos em primeira instância. 9.
Apelação que se dá parcial provimento.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:24
Conhecido o recurso de , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
15/02/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 17:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de GILDASIO MARTINS DOS ANJOS em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008192-41.2022.4.01.9999 Processo de origem: 0000171-98.2008.8.05.0021 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILDASIO MARTINS DOS ANJOS Advogado(s) do reclamado: MARIA NEUMA MACIEL BRITO O processo nº 1008192-41.2022.4.01.9999 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-02-2024 a 09-02-2024 Horário: 08:00 Local: Sala Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 02/02/2024 e termino em 09/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
12/12/2023 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2023 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/03/2022 15:51
Conclusos para decisão
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24/03/2022 19:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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24/03/2022 18:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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24/03/2022 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 18:34
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/03/2022 09:29
Juntada de outras peças
-
24/03/2022 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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