TRF1 - 1115850-02.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1115850-02.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
C.
D.
O.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA ZOPELAR ALMEIDA DE OLIVEIRA PENA - DF58395 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.
C.
D.
O.
P. em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP, por meio do qual objetiva, em sede liminar, que seja determinado que o INEP reaplique o exame correspondente ao dia em que a candidata, com número de inscrição no exame 231015933543, em razão da síndrome do vaso vagal, desmaiou durante a realização do exame (ID 1949074193 ).
Relata que o ENEM foi aplicado em dois finais de semana seguidos, nas datas de 05 e 12 de novembro.
Alega que realizou a prova do dia 05 normalmente.
Entretanto, na prova do dia 12/11/2023, foi acometida pela síndrome do vaso vagal e desmaiou durante a realização da prova.
Afirma que realizou o pedido de reaplicação do exame (ID 1949103664), tendo sua solicitação indeferida. É o necessário relatório.
DECIDO.
Para a concessão da liminar, torna-se necessária a presença dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora na prestação jurisdicional.
De forma direta, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que inexistem elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Temos que não cabe ao Judiciário afastar exigência expressamente prevista em edital, sob pena de violar não apenas o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos se submeteram as mesmas regras no processo seletivo, mas, também, o princípio da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto aos candidatos a sua estrita observância.
Logo, embora sensível a situação do impetrante, cumpre ressaltar que as condições para a realização do ENEM foram regulamentadas em edital, não podendo agora pretender o requerente alterar, em seu benefício, regra da qual tinha conhecimento.
Ademais, a Administração Pública, no âmbito de sua discricionariedade, tem a prerrogativa de estabelecer no edital de abertura do certame os requisitos para a sua execução, não deixando margem a digressões por parte do Poder Judiciário.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, e como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Nesse cenário, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
05/12/2023 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2023 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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