TRF1 - 1114700-83.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1114700-83.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALPHAP - PLANEJAMENTO E PROJETOS DE ENGENHARIA S/S LTDA.
IMPETRADO: ASSOCIACAO MULTISSETORIAL DE USUARIOS DE RECURSOS HIDRICOS DE BACIAS HIDROGRAFICAS, AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DO PROCESSO SELETIVO LITISCONSORTE: ENGECORPS ENGENHARIA S/A D E S P A C H O Reexpeça-se a carta precatória Id. 2123142507, cabendo ao advogado da Impetrante protocolar a missiva no juízo deprecado, comprovando tal medida nestes autos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
05/12/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1114700-83.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALPHAP - PLANEJAMENTO E PROJETOS DE ENGENHARIA S/S LTDA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DO PROCESSO SELETIVO, ASSOCIACAO MULTISSETORIAL DE USUARIOS DE RECURSOS HIDRICOS DE BACIAS HIDROGRAFICAS, AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA LITISCONSORTE: ENGECORPS ENGENHARIA S/A D E C I S Ã O A impetrante solicita nos autos a suspensão de processo licitatório.
Entretanto, dos documentos, observa-se que o edital de abertura e o ato de retificação, supostamente ilegal, foram editados em agosto deste ano, ou seja, há mais de três meses, o que fragiliza a alegação de urgência.
Na petição inicial, informa-se que houve análise administrativa da questão perante a Comissão de Licitação e Julgamento, resultando no indeferimento dos recursos apresentados.
Além disso, foi feita uma representação perante o Tribunal de Contas da União.
Ao relatar o erro no processamento da Seleção de Propostas em questão, a Corte de Contas destaca a ausência de incorporação no édito dos requisitos do termo de retificação, devido à falta de publicação das peças.
Não há, contudo, afirmação da nulidade do certame, e é mencionado que nenhuma das empresas concorrentes foi desclassificada por inadequação ao item 6.13.1 do edital de abertura (questionamento sobre a possibilidade ou não do somatório dos patrimônios de empresas consorciadas para alcançar o mínimo exigido).
Dessa forma, diante da verificação administrativa em mais de uma oportunidade sobre a alegada irregularidade, da ausência de comprovação patente de prejuízo à livre concorrência e à Administração Pública, e do decurso de tempo expressivo entre a prática do ato atacado e a impetração da ação, não vislumbro a possibilidade de tolher a plena efetividade do contraditório e da ampla defesa com o deferimento da medida antecipatória requerida.
Portanto, neste momento, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de sua reavaliação na sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Em seguida, ao Ministério Público Federal (art. 12).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
30/11/2023 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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