TRF1 - 1008037-66.2021.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008037-66.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: ANAPOOL SERVICOS GERAIS LTDA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANAPOOL SERVICOS GERAIS LTDA - ME, para cobrança de R$ 160.795,55 (cento e sessenta mil e setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente do contrato 2262.003.00001404-0.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 8/73 (rolagem única).
Citação realizada, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento n. 1048879777).
Certificado que transcorreu in albis o prazo da requerida (evento n. 1290026269).
Manifestação da CEF requerendo o julgamento antecipado da lide (evento n. 1432361764). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Regularmente citado por Oficial de Justiça em 28.04.2022 (evento n. 1048879777), a requerida ANAPOOL SERVICOS GERAIS LTDA - ME quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis seu prazo para apresentar contestação em 19.05.2022, conforme expedientes.
Assim, como a parte requerida não apresentou contestação, decreto a revelia da requerida ANAPOOL SERVICOS GERAIS LTDA - ME, nos termos do art. 344 do CPC. § Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que não obstante a CEF não tenha instruído a inicial com cópia do contrato de empréstimo, ela se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando a existência da dívida por meio dos documentos acostados aos autos.
Verifica-se que a CEF instruiu a petição inicial com a cédula de crédito bancário - cheque empresa, contrato de relacionamento - contratação de produtos e serviços pessoa jurídica, extrato bancário, demonstrativo de débito e evolução da dívida.
Tais documentos comprovam a celebração do mútuo e expressam o saldo devedor, demonstrando a data de início da inadimplência e as parcelas em atraso (fls. 22/73 rolagem única).
Competia à parte requerida provar que cumpriu a obrigação a tempo e modo (CC, art. 319).
Assim, revela-se legítima a pretensão de cobrança da autora.
Registre-se que a ausência do contrato de empréstimo não implica automática improcedência do pedido autoral de cobrança, não sendo a cópia do contrato imprescindível para o ajuizamento da ação pertinente, pois o autor pode provar o direito alegado por meio de outras provas documentais, como ocorreu no caso presente.
Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMINTAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal, o contrato de abertura de crédito não é indispensável à instrução da ação de cobrança, podendo ser substituído por outro documento que comprove a existência do débito, a exemplo dos extratos que demonstrem a existência de relação jurídica entre as partes e o valor do crédito utilizado pela ré.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da Caixa, acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida e extratos de comprovação dos gastos, ainda que emitido unilateralmente pelo credor, sem assinatura do devedor, constitui documento hábil à instrução da ação de cobrança. 3.
O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
No caso, não há que se falar em capitalização de juros, uma vez que a CEF, juntou planilha de evolução da dívida, onde demonstra que não houve tal incidência. 4.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação não provida. (AC 0008923-02.2014.4.01.3802/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 17/05/2016) O demonstrativo do débito e a evolução da dívida (evento n. 823844569) atestam a existência de débito em favor da autora na quantia líquida de R$ 160.795,55 (cento e sessenta mil e setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em 29.10.2021.
Em relação ao mérito, não se desconhece que, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras".
Entretanto, inobstante o art. 51 do CDC dispor que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, ficou assentado que: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do STJ).
Assim, embora possível a revisão, na hipótese de contrato bancário, ela somente poderá se estender às cláusulas contratuais expressamente indicadas pelo consumidor.
A parte requerida não apresentou defesa indicando as cláusulas do contrato que se mostram abusivas.
Consoante pacífica jurisprudência, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF.
Conforme entendimento consolidado junto aos Tribunais Superiores, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. estabelece: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal).
Não bastasse isso, o limite de 12% ao ano, fixado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi posteriormente revogado pela Emenda Constitucional n. 40/03, restando esvaziada, portanto, a discussão sobre o limite constitucional dos juros.
De fato, o enunciado 296 da súmula de jurisprudência do STJ orienta que “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” No caso, porém, os encargos cobrados sobre o principal não estão compostos por comissão de permanência e juros.
Extrai-se dos demonstrativos de débitos que a instituição financeira fez incidir apenas juros de mora e juros compensatórios, estes últimos limitados à taxa estipulada nos contratos.
Assim, não restou configurada qualquer abusividade na estipulação dos juros remuneratórios.
Pelo contrário, a taxa de juro contratada e cobrada sobre o contrato n. 2262.003.00001404-0 foi de 1% ao mês (evento n. 823844569), sendo razoável para contratos desprovidos de garantias reais e não destoam do praticado no mercado, segundo informações publicadas pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros).
Sendo assim, a taxa contratada não é abusiva.
Se a parte embargante está insatisfeita com as condições exigidas pela CEF, resta-lhe buscar os serviços de outra instituição financeira, inclusive por meio do sistema de "portabilidade".
Não há óbice à ocorrência de capitalização de juros compensatórios em periodicidade mensal.
No que toca à tabela Price, está sedimentado na jurisprudência que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, por constituir mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor (AC 0037759-03.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 04/08/2017).
Não entrevejo nos autos outras irregularidades ou cobranças abusivas.
Ademais, observo que quando a parte ré contratou sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento.
Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a revelia do requerido ANAPOOL SERVICOS GERAIS LTDA - ME, nos termos do art. 344 do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 160.795,55 (cento e sessenta mil e setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), a qual deverá ser atualizada conforme previsto em contrato, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários.
Arbitro os honorários sucumbências em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se no Diário Eletrônico (art. 346, do CPC).
Prossiga-se com a ação de cobrança em seus ulteriores termos (art. 513, do CPC).
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença".
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, advertindo-o de que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Transcurso o prazo da CEF sem manifestação, certifique-se nos autos e arquivem-se.
P.
R.
I.
Anápolis, assinado e datado eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
20/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2022 23:59.
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25/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 15:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/05/2022 01:20
Decorrido prazo de ANAPOOL SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 16:05
Juntada de diligência
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13/04/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 19:12
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
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22/03/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
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25/01/2022 17:41
Juntada de Certidão
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21/11/2021 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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21/11/2021 19:08
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2021 20:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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