TRF1 - 1000858-76.2020.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000858-76.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000858-76.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAYSON CARVALHO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID VIRGINIA DE OLIVEIRA SENA - PI15681-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE).
Polo passivo: .
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MAYSON CARVALHO SOARES - CPF: *60.***.*10-68 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de abril de 2025. (assinado digitalmente) -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000858-76.2020.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MAYSON CARVALHO SOARES Advogado do(a) APELADO: INGRID VIRGINIA DE OLIVEIRA SENA - PI15681-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO ATO ORDINATÓRIO Vista à parte MAYSON CARVALHO SOARES para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração id 396746126.
Brasília / DF, 14 de março de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
19/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000858-76.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000858-76.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAYSON CARVALHO SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INGRID VIRGINIA DE OLIVEIRA SENA - PI15681-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1000858-76.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000858-76.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAYSON CARVALHO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID VIRGINIA DE OLIVEIRA SENA - PI15681-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a União abstenha-se de pagar a remuneração do autor, no período em que estiver no gozo da licença concedida através do Despacho SJPI-Diref – 9526004, proferido no Processo Administrativo 0005074- 29.2019.4.01.8011 (SEI).
Entende o lado apelante que “a manutenção do vínculo legal entre a Administração Pública Federal e o autor, pagando-lhe remuneração enquanto estará à disposição da banca do concurso para outro ente federativo, não atende ao interesse coletivo”.
Acrescentou que “não há direito a amparar a pretensão do apelado, de continuar recebendo a remuneração e vantagens do cargo público federal durante participação em curso de formação na Administração Pública Estadual, razão pela qual pugna-se pela reforma da sentença”.
Sem contrarrazões. É o singelo relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1000858-76.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000858-76.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAYSON CARVALHO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID VIRGINIA DE OLIVEIRA SENA - PI15681-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Estão presentes os pressupostos recursais, o que permite passar imediatamente ao julgamento da apelação.
O art. 20 da Lei n. 8.112/90 autoriza ao servidor público efetivo prestar outro concurso público e participar do curso de formação, se aprovado no número de vagas, para que o princípio da isonomia em face dos outros competidores se materialize, conforme inclusão feita pela Lei n. 9.527/97 (destaque acrescentado): Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. (...) § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
A possibilidade de o servidor público federal civil se afastar com remuneração, para frequentar curso de formação derivado da aprovação em concurso público para outro cargo não pertencente à Administração Pública Federal deve ser considerado sob uma perspectiva normativa sistemática.
Com lastro nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, ao servidor público federal é assegurado, quando aprovado em concurso para outro cargo, seja na Administração Pública Federal, mas também Estadual, Distrital ou Municipal, o direito de afastar-se de suas atribuições, com a opção pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação.
Não há conformidade entre a interpretação literal do § 4º, última parte, do artigo 20 da Lei n. 8.112/90, com os princípios extraídos do artigo 5º, caput, I, e art. 37, I, da Constituição.
Iluminado por tais preceitos constitucionais, a restrição prevista no transcrito dispositivo legal deixa de ter sentido no sistema normativo da Administração Pública.
A jurisprudência desta Corte Regional firmou-se pela aplicação do princípio da isonomia a situações tais, considerando que o mesmo direito à licença para participar de curso de formação deve ser estendida quando a aprovação para novo cargo público se dê na órbita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal; em observância ao Princípio da Isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença.
Precedentes do STJ (RESP 1569575-SP; RESP 1671724-PE; RESP 1373304-CE). 2. "A Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4º, que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito a seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (Apelação em Mandado de Segurança 0058117-62.2013.4.01.0000-DF, T1/TRF1, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS, DJF1 de 26/07/2016). 3.
Sendo o impetrante servidor público federal ocupante do cargo de Agente da Polícia Federal, e considerando os princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal e demais incisos, é razoável a concessão do pedido de afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, a fim de que possa participar do Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil do Estado do Tocantins. 4.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas (AMS 1007530-96.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/08/2023).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoro os honorários advocatícios em 1%. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1000858-76.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000858-76.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAYSON CARVALHO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID VIRGINIA DE OLIVEIRA SENA - PI15681-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
ART. 20 DA LEI 8.112/90.
CONCURSO PÚBLICO.
ESFERAS ESTADUAL, DISTRITAL, MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se sustenta a suspensão do pagamento da remuneração de servidor público enquanto afastado para frequentar curso de formação relacionado a concurso público prestado na órbita dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Precedente. 2.
Sob os princípios do artigo 5º, caput, I, bem como pelo art. 37, I, da Constituição, a restrição contida no artigo 20, § 4º, última parte, da Lei n. 8.112/90 deve ser afastada. 3.Apelação desprovida. 4.
Honorários advocatícios majorados em 1% (art. 85, § 11, do CPC).
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000858-76.2020.4.01.4000 Processo de origem: 1000858-76.2020.4.01.4000 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MAYSON CARVALHO SOARES Advogado(s) do reclamado: INGRID VIRGINIA DE OLIVEIRA SENA O processo nº 1000858-76.2020.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 21 de junho de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
21/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
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18/03/2022 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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18/03/2022 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 10:59
Recebidos os autos
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17/03/2022 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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