TRF1 - 1028394-11.2023.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA 1028394-11.2023.4.01.3304 IMPETRANTE: JOSE SANTANA FERREIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - INSS FEIRA DE SANTANA SENTENÇA JOSE SANTANA FERREIRA impetrou mandado de segurança contra ato coator imputado ao INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, determinando ao Requerido a implantação do benefício NB 713.694.114-9 requerido em 04/09/2023 e que fora indeferido pela autarquia.
Narra o Impetrante que é pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social e teve o benefício assistencial indeferido pela autarquia sem justificativa válida, ferindo direito líquido e certo.
Juntou procuração, documentos pessoais e cópia do processo administrativo.
O INSS manifestou-se informando que o requerimento do autor foi apreciado e indeferido porque, após ser avaliado em perícia médica, constatou-se que o impetrante não atenderia ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (id 1980243650). É o que cabe relatar.
DECIDO.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental inequívoca, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em exame, o Impetrante pretende que a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência alegando cumprir todos os requisitos para tanto.
Contudo, a pretensão do impetrante não pode ser veiculada por meio de mandado de segurança, uma vez que a controvérsia somente poderia ser dirimida por meio da produção de prova pericial para aferição do quadro de saúde do autor, sendo clara a inadequação da via eleita.
Nesse sentido: ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SUSPENDEU BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE (LOAS).
PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
O procedimento do mandado de segurança exige prova do ato coator e não permite a dilação probatória.
A prova pré-constituída é, portanto, condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que visa a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, por ser uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido. 2.
A concessão judicial do benefício de amparo social não impede sua revisão administrativa, na forma do art. 21 da Lei 8742/1993.
Precedentes desta Corte. 3.
No caso concreto, constatada a ausência da prova pré-constituída à demonstração inequívoca do fato alegado, qual seja, a persistência da condição incapacitante da parte impetrante, requisito essencial para a concessão do benefício assistencial, especialmente diante da prévia realização de perícia médica administrativa em sentido contrário e da oportunidade de apresentar defesa e recorrer no mesmo âmbito, e a existência de direito líquido e certo da parte impetrante, configura-se a hipótese do art. 10 da Lei 12.016/2009, justificando a denegação da segurança, na forma do § 5º do art. 6º da mesma lei. 4.
Apelação da parte impetrante não provida.
Sentença denegatória da segurança mantida. (AMS 0000358-08.2012.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/05/2017) De fato, o mandado de segurança é ação de rito especial, sumaríssimo, que não admite dilação probatória, sendo defesa a juntada posterior de documentos ou a produção diferida de provas.
Ressalto ainda que, o fato de o INSS haver considerado na avaliação conjunta que há impedimento de longo prazo, diferente do quanto alegado pelo Impetrante, não comprova a existência de direito ao benefício.
Observo inclusive que em sua avaliação a autarquia entendeu que o Impetrante possui indicador de impedimento de longo prazo, mas não possuiria indicador de agravante de funções do corpo, tampouco prognóstico desfavorável (id 1891280183 - pág. 39).
Nas qualificações finais da avaliação constou, quanto as atividades e participações e funções do corpo, moderada e leve.
Por fim, concluiu a autarquia que o avaliado não preencheria os requisitos estabelecidos na Lei 8.742/93, art. 20, § 2º, e art. 10, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Assim, bem ou mal, já houve decisão administrativa, de modo que o que ora se pretende é a revisão do seu mérito, incluindo as conclusões a que a chegara a perícia que fundamentou a decisão do INSS.
Porém, o assunto remete à controvérsia sobre o estado de saúde da Impetrante, o que subtrai a presença de direito líquido e certo, pois há necessidade de prova técnica para infirmar as conclusões da perícia sobre o qual se baseou a decisão impugnada.
Assim, há de se reconhecer a inadequação da via eleita pelo impetrante. É patente, pois, a falta de interesse processual, que conduz ao indeferimento da petição inicial, ressalvada a possibilidade de ajuizamento da ação adequada para alcançar a sua pretensão (art. 19 da Lei 12.016/2009).
Ante o exposto, denego a segurança sem exame do mérito, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009) e custas processuais, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à superior instância.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Feira de Santana, Bahia.
Juiz Federal -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028394-11.2023.4.01.3304 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOSE SANTANA FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIELE RAMOS DA SILVA BARROS - BA73965 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - INSS FEIRA DE SANTANA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL -
31/10/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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