TRF1 - 1017856-53.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017856-53.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO DIAS DE SOUSA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS - CUIABÁ- MT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS ANTONIO DIAS DE SOUSA, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pela RELATORA DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS – CUIABÁ/PA, objetivando compelir o Impetrado a promover a análise de seu recurso interposto.
Sustenta, o Impetrante, que, em razão do indeferimento de seu pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, em 27/04/2022, interpôs recurso ordinário, visando a modificação da decisão em comento, apresentando todos os documentos necessários.
Entretanto, o requerimento somente foi distribuído à 23ª Junta de Recursos em 08/09/2022, permanecendo desde 02/02/2023 sem qualquer manifestação decisória, aguardando análise de seu pedido recursal, descumprindo prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9784/99.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 1716338446).
Deferido o pedido de concessão de medida liminar e concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (Id. 1719953495).
O INSS requereu a intimação da Procuradoria Regional de União, enquanto órgão de representação judicial do CRSS/ME (Id. 1729875072).
Notificado, o Impetrado deixou decorrer o prazo, sem apresentar informações.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Id. 1826426660).
O Impetrante atravessou petição de Id. 1944371152, informando o descumprimento da medida liminar deferida nos autos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do recurso administrativo interposto pelo Impetrante.
Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante em 27/04/2022.
Destarte, à luz dos documentos constante dos autos e argumentos exordiais, vislumbra-se que o Impetrante apresentou recurso administrativo em 27/04/2022 (Id n. 1716338452), o qual está paralisado desde fevereiro do corrente ano, ou seja, há mais de 8 (oito) meses, prazo que supera o prazo de 30 (trinta) dias conferido ao administrador para decidir os recursos administrativos formulados no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 59, §1º).
Aliás, conquanto deferida a medida liminar nos autos, sequer houve comprovação de seu integral cumprimento.
Deveras, aportou nos autos a informação de que o recurso em comento ainda aguarda julgamento desde 06/09/2022, quando a 23ª Junta de Recursos recebeu o feito.
A demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder a análise fundamentada do recurso administrativo objeto da inicial, apresentando decisão definitiva, dentro de prazo razoável.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que promova a análise e a conclusão do recurso administrativo interposto pelo Impetrante, apresentando decisão definitiva acerca da pretensão deduzida.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado, caso tenha havido antecipação.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Exclua-se do polo passivo o INSS.
Dê-se ciência à União (Procuradoria Regional da União), enquanto órgão de representação judicial do CRSS.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 7 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
18/07/2023 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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