TRF1 - 1064503-27.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/02/2024 23:59.
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10/07/2025 19:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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10/07/2025 19:00
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 15/02/2024 23:59.
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10/07/2025 18:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/07/2025 18:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/07/2025 18:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/07/2025 18:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/07/2025 18:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/07/2025 18:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/07/2025 18:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/07/2025 18:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/07/2025 18:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/06/2025 14:54
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 11:33
Juntada de outras peças
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07/11/2024 10:38
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 10:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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16/04/2024 14:41
Juntada de alegações/razões finais
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10/02/2024 00:19
Decorrido prazo de EMILIA DA SILVA SILVESTRE em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1064503-27.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIA DA SILVA SILVESTRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RONALD XENOFONTE MORAIS PINHEIRO - CE45807 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Verifico que a deliberação do TRF-1 nos autos do Processo 1032743-75.2023.4.01.0000, em 21.11.2023, em que foi admitido IRDR nº 72[1], ordenou, na forma do artigo 981, I, do CPC, a suspensão dos processos correspondente em toda a 1ª Região.
Como a presente demanda se trata justamente do requestado tema, necessário se faz suspender a tramitação deste feito.
Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até ulterior deliberação do TRF-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido o pedido de inclusão de advogado na qualidade de amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua legitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Grifei -
18/12/2023 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 17:53
Conclusos para decisão
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07/11/2023 00:28
Juntada de contestação
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01/11/2023 12:49
Juntada de contestação
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:50
Juntada de aditamento à inicial
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03/10/2023 17:15
Juntada de contestação
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26/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 18:19
Juntada de contestação
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25/08/2023 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/08/2023 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 13:10
Declarada incompetência
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31/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:08
Juntada de emenda à inicial
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03/07/2023 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
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03/07/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/07/2023 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2023 08:48
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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