TRF1 - 1009342-48.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO GARCIA em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 22:22
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/02/2025 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO GARCIA em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO GARCIA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009342-48.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GUSTAVO GARCIA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte demandante deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 29 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/01/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/01/2025 01:44
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO GARCIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO GARCIA em 13/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO GARCIA em 12/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 08:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009342-48.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GUSTAVO GARCIA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de cumprimento de sentença.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 10 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/12/2024 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO GARCIA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009342-48.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GUSTAVO GARCIA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (d) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores (Procuração Id 1680039477).
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2157877227 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 26 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 22:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO GARCIA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:02
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:31
Juntada de manifestação
-
10/11/2024 20:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO GARCIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 16:26
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/10/2024 21:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:50
Juntada de despacho
-
26/01/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/01/2024 08:37
Juntada de Informação
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO GARCIA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO GARCIA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:02
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:28
Juntada de contrarrazões
-
30/12/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:44
Juntada de recurso inominado
-
07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO GARCIA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 23:19
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 23:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2023 23:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2023 23:19
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/08/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 11:16
Juntada de contestação
-
25/07/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 14:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
25/07/2023 14:07
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
25/07/2023 14:06
Juntada de informação
-
25/07/2023 10:36
Juntada de manifestação
-
18/07/2023 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:51
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO GARCIA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO GARCIA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:25
Juntada de manifestação
-
28/06/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:22
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
28/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:43
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
25/06/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
23/06/2023 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002536-09.2023.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rafael de Freitas Encinas
Advogado: Taciane Fabiani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 12:02
Processo nº 1001262-79.2023.4.01.3400
Luan Marra Gomes
Reitor da Uniceplac
Advogado: Matheus Felipe Vaz Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2023 11:24
Processo nº 1089748-49.2023.4.01.3300
Milton Passos
Ministerio do Trabalho e Previdencia Soc...
Advogado: Aman Almeida da Costa Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2023 16:59
Processo nº 1005406-63.2023.4.01.3702
Aeronildo Cesar do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gizelle Menezes Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 16:48
Processo nº 1009342-48.2023.4.01.4300
Caixa Economica Federal - Cef
Rafael Gustavo Garcia
Advogado: Luiz Armando Carneiro Veras
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 08:38