TRF1 - 1089748-49.2023.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089748-49.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILTON PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAN ALMEIDA DA COSTA PINHEIRO - BA54487 POLO PASSIVO:(Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MILTON PASSOS em face de omissão imputada ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS.
Segundo reportado, o impetrante interpôs recurso administrativo na data de 21/01/2023 buscando reverter o indeferimento administrativo do requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz que o recurso ainda está pendente de análise, configurada omissão da autoridade impetrada.
Despacho id. 1874268689 postergou a análise do pedido liminar.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id. 1899739177).
Ministério Público Federal, em parecer de id. 1885307174, alegou que ausência de interesse público primário ou relevante questão social a justificar a sua manifestação de mérito.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, é condição indispensável para legitimar a impetração do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, consubstanciado na existência de prova pré-constituída a respeito do direito vindicado, sendo esta via inadequada para discutir matéria que demande dilação probatória.
No que diz respeito aos processos que tramitam em fase recursal, tanto no INSS quanto no Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, estes devem obedecer não só ao que disciplina a Lei Federal n. 9.784/99 – que trata dos processos administrativos no âmbito federal – como também as normas internas dos respectivos órgãos, tais como a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e a Portaria MDSA nº 116/2017 - Regimento Interno do CRSS.
De acordo com tais normas, o recurso contra decisão do INSS deve ser interposto no prazo de trinta dias da ciência da decisão proferida pelo INSS.
O mesmo prazo, após o protocolo do recurso, é concedido ao INSS para apresentar as contrarrazões.
Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Uma vez encaminhado o processo para a Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento, o prazo será de 85 (oitenta e cinco) dias para a decisão final, conforme disposto no artigo 7º do Provimento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS/GP 99/2008 No caso dos autos, o documento de id. 1873838672 indica que o indigitado recurso foi encaminhado para a Câmara Recursal em 02/03/2023 e que desde 26/05/2023 este foi recebido na 7ª Junta de Recurso, não havendo indício de que ao menos alguma diligência tenha sido realizada, o que permite concluir, à mingua de outras provas, que o recurso esteja pendente de julgamento há mais de 180 dias.
Impede destacar que as informações trazidas ao processo em id. 1899739177 pela autoridade coatora diz respeito a outro processo administrativo (44232.624491/2016-04), sendo que o do autor é o de n. 44235.961499/2023-40.
Não há notícia nos autos de que houve apreciação do recurso administrativo, persistindo a omissão objurgada.
Portanto, tendo em vista os parâmetros de tempo previstos nas normas de regência em cotejo com o caso concreto, tenho por desproporcional o período de espera, sem qualquer julgamento do recurso administrativo interposto, eis que a precariedade e a insuficiência estrutural de qualquer órgão público não pode ser oponível ao cidadão, ou seja, não pode resultar em prejuízo ao interesse legítimo da pessoa, sendo dever do Estado adaptar a prestação de seus serviços conforme a necessidade da população, principalmente em situações que possam esvaziar o princípio da dignidade da pessoa humana.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e, assim, determino que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1889247836; processo administrativo (44235.961499/2023-40), no prazo de e 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento.
Incabíveis honorários na espécie (artigo 25 da Lei 12.016/09).
Comunique-se à autoridade impetrada a prolação dessa sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Salvador/BA, data da assinatura.
ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária Seção Judiciária da Bahia -
22/10/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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