TRF1 - 1004743-18.2022.4.01.4004
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004743-18.2022.4.01.4004 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EXECUTADO: ALAIDE GOMES NETA, CONSTRUTORA PLANOS LTDA - ME DECISÃO: Há petição do executado de id1604861371 , na qual defende a existência de excesso de execução bem como pede a suspensão do feito pela presença de constrição hábil à quitação do débito no processo nº 0001594-07.2017.4.01.4004, que tramita nesta subseção, tendo como objeto o mesmo convenio de que trata o acórdão do TCU exequendo.
Decido.
De logo, não vislumbro excesso de execução no cálculo trazido com a inicial.
Ora, a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, na forma do art. 2º, §2º da Lei 6.830/1980.
A CDA exequenda indicou os encargos aplicáveis e a legislação pertinente, não se insurgindo o executado especificamente quanto a nenhum dos índices pre
vistos.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, assento que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de coexistência de título executivo extrajudicial e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa, não configurando hipótese de bis in idem, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO MESMO FATO.
Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.
Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, nos casos em que fica demonstrada a existência de prejuízo ao erário, a sanção de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é imperiosa, constituindo consequência necessária do reconhecimento da improbidade administrativa (AgRg no AREsp 606.352-SP, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; REsp 1.376.481-RN, Segunda Turma, DJe 22/10/2015).
Ademais, as instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública.
Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.
Precedente citado do STJ: REsp 1.135.858-TO, Segunda Turma, DJe 5/10/2009.
Precedente citado do STF: MS 26.969-DF, Primeira Turma, DJe 12/12/2014.
REsp 1.413.674-SE, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016.
Nesta esteira, conforme o julgado supra, bem como orientação pacífica da doutrina e jurisprudência pátria, a persecução da Administração Pública, através da via administrativa, pelo ressarcimento de danos causados por agentes públicos, a exemplo dos procedimentos de controle feito pelo respectivo Tribunal de Constas, é independente da eventual propositura, pelos legitimados processuais, de uma ação de improbidade administrativa.
Desta feita, os títulos executivos surgidos a partir de tais iniciativas são independentes, podendo ambos coexistir no mundo jurídico.
Destaco que a demanda nº 0001594-07.2017.4.01.4004 sequer está na fase de execução/cumprimento de sentença, de modo que não há que se falar nem mesmo em dedução do valor exequendo já pago em outra demanda.
Posto isto, não acolho a impugnação de id 1604861371.
Efetive-se a penhora do veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT D nos presentes autos, suficiente para a garantia do débito exequendo (ANEXO), indicado na impugnação do executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
24/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ALAIDE GOMES NETA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 11:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/11/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:37
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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22/09/2022 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 00:15
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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