TRF1 - 1046721-93.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046721-93.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:PIRAGIBE LINDOLFO ATAIDE SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, ajuizou a presente ação monitória contra PIRAGIBE LINDOLFO ATAIDE (CPF *74.***.*65-49), devidamente qualificado na exordial, tencionando obter o pagamento da quantia de R$-79.974,75 (setenta e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), atualizada até 10/11/2022, relativa ao Contrato de nº. 0000000219778370, vencido e não pago, conforme demonstrativos de dívida consolidada que anexa.
Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Após diversas tentativas de citação, foi realizada por hora certa (ID 1886840164), com o envio da correspondência devida para sua ciência, nos termos do artigo 254 do CPC (ID 1966717678).
Citada, a parte demandada não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia, assim como foi nomeada a Defensoria Pública da União - DPU como curadora especial (ID 1967694653).
Manifestação da DPU limitando-se a requerer sua manutenção como curadora especial, sem apresentar defesa (ID 2000393195).
Em seguida, diante da ausência de contestação da parte demandada, foi determinada, ainda, a intimação do advogado constituído pelo ora devedor no bojo de ação monitória processada sob o número 1035684-69.2022.4.01.3900, o qual informou não ter sido constituído para atuar na defesa do ora requerido na presente demanda, limitando o seu patrocínio a feito diverso, pedindo a sua exclusão cadastral (id 2009203188).
Impugnação aos embargos (ID 2074026653). É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que a revelia decretada, bem como a ausência de defesa por parte da DPU, implica presunção de caráter relativo, cabe ao Juízo não a acatar se, do conjunto probatório dos autos, impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Cinge-se a demanda em cobrança de valores referentes a contrato de cartão de crédito (n. 0000000219778370).
Para comprovação da utilização dos serviços acima mencionados, a CAIXA acostou cópias do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (ID 1399651753), proposta de fornecimento de cartão de crédito (ID 1399651752), faturas do cartão de crédito (ID 1399651754), assim como demonstrativo de débitos do contrato (ID 1399651756), que comprovam a dívida ora cobrada.
Diante do conjunto probatório apresentado nos presentes autos, em especial as faturas acostadas, entendo que restou caracterizada a utilização do cartão de crédito, cuja dívida é cobrada pela empresa pública federal.
A princípio, não restou caracterizada qualquer irregularidade na cobrança realizada pela CEF que ensejasse revisão dos valores ou nulidade de qualquer cláusula contratual que afetasse tal cobrança.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se no DJF-1.
Belém(PA), data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1046721-93.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO:AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES POLO PASSIVO:REU: PIRAGIBE LINDOLFO ATAIDE DECISÃO - Realizada a citação por hora certa do demandado PIRAGIBE LINDOLFO DE ATAÍDE e efetivada a sua intimação por carta (id. 1966717678), como preceitua o art. 253 do CPC, não apresentou sua defesa, e, ainda, considerando o disposto no art. 72, inciso II do CPC, tenho por bem determinar intimação Defensoria Pública da União para fins de defesa na função de curador especial do referido réu, apresentando a sua defesa. - Outrossim, observo que na ação processada sob o número 1035684-69.2022.4.01.3900 em trâmite perante esta 2a.
Vara, o demandado também foi citado por hora certa no mesmo endereço da diligência realizada no interesse deste processo, oportunidade em que constituiu o advogado Francinaldo Fernandes de Oliveira como seu procurador. - Ressalto, ainda, que naquele processo, o devedor omitiu de informar tanto na procuração como no bojo dos Embargos Monitórios seu endereço atualizado, deixando de apresentar comprovante de residência, demonstrando o nítido propósito de que tenta se ocultar. - Assim, não obstante não tenha sido constituído como patrono do requerido, pois o prazo para os Embargos Monitórios escoou in albis, determino que a Secretaria promova o cadastramento do advogado em tela no polo passivo nos autos do PJE, intimando-o a manifestar interesse em atuar no feito, devendo juntar procuração que o habilite a atuar no presente feito, sendo certo que o réu revel recebe o processo no estado em que se encontra.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
17/11/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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