TRF1 - 1016402-72.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:55
Juntada de intimação de pauta
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09/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/08/2024 09:12
Juntada de Informação
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08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:24
Juntada de contrarrazões
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04/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:52
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016402-72.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE GONCALVES LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LUCIENE GONCALVES LOPES ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) no dia 27/04/2023, sofreu acidente de trânsito que resultou em perda anatômica e funcional da perna direita; (b) requereu, na via administrativa, a concessão de seguro obrigatório, tendo a requerida indeferido o pedido por inconsistência na categoria do Boletim de ocorrência; (c) o indeferimento do pedido foi indevido porquanto o boletim de ocorrência foi juntado ao processo administrativo, conforme comprovante anexado aos autos. 02.
Formulou os seguintes pedidos de mérito: (a) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta), quantia esta concernente à diferença pecuniária que lhe é devida de seguro obrigatório (DPVAT). 03.
Decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (a) determinou a citação da ré; (b) encaminhamento dos autos ao NUCOD para designação e realização de perícia médica; e (c) providência de impulso processual (ID2008664175). 04.
A CAIXA contestou o feito sustentando a improcedência do pleito exordial, em razão da ausência de exaurimento da via administrativa e de comprovação da alegada incapacidade do autor (ID 2039240672). 05.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID2122701548). 06.
A parte autora impugnou o laudo pericial (ID2124450281). 07.
O perito apresentou esclarecimentos acerca do laudo pericial (ID2129768638). 08.
As partes manifestaram sobre o laudo complementar (ID2130611367 e 2133593176). 09.
Os autos foram conclusos para sentença em 21/06/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 11.
A alegação de inexistência de interesse de agir em razão da ausência de exaurimento da via administrativa não merece guarida, pois, como é cediço, não há necessidade de se esgotar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo.
Nesse sentido:(Acórdão 1334009, 07074021820208070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021). 12.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 13.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 15.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 16.
Para ter direito ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 17.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, Lei nº 6.194/1974. 18.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 19.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 20.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou o seguinte, em síntese (ID 2129768638 e ID2122701548): (a) ótimo prognóstico, fratura consolidada, amplitude de movimento preservadas; (b) foi portadora de fratura de tíbia, que se encontra consolidada, sem sequelas, sem perda de força muscular e sem redução de amplitude de movimento; (c) disfunções apenas temporárias. 21.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora possui disfunções apenas temporárias, sequer se trata de sequelas permanentes. 22.
Por oportuno, impende ressaltar que não se observa dos autos manifestações e/ou documentos médicos capazes de afastar as conclusões do perito judicial, motivo pelo qual estas devem servir de alicerce para o deslinde do caso, nos termos acima examinados. 23.
Dessa forma, a improcedência do pedido do pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT é medida que se impõe. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 26.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito o pedido formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 28 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/06/2024 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 20:06
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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20/06/2024 21:42
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:38
Juntada de impugnação
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05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 22:22
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016402-72.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE GONCALVES LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestar sobre o laudo complementar; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
29/05/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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28/05/2024 22:17
Juntada de laudo pericial complementar
-
28/05/2024 11:30
Juntada de informação
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28/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 20:55
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016402-72.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE GONCALVES LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) à luz do disposto no art. 477, §2º, do CPC, intimar o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pontos divergentes apresentados pela parte autora no ID 2124450281; (c) incluir o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - FDPVAT, como terceiro interessado para viabilizar as intimações; (d) após o decurso do prazo para manifestação do perito, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 21 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/05/2024 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:38
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 19:40
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016402-72.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE GONCALVES LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
O Laudo pericial foi apresentado (id 2122701548). 02.
Apesar da parte demandada ter apresentado impugnação ao laudo pericial, não houve intimação para manifestação.
Por esse motivo, em razão da decisão (id 2008664175) a parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca do laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre o laudo; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 05.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
23/04/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:43
Juntada de procuração/habilitação
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19/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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18/04/2024 11:39
Juntada de documentos diversos
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17/04/2024 20:28
Juntada de laudo de perícia médica
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08/03/2024 14:28
Perícia agendada
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27/02/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:34
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 14:44
Juntada de contestação
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08/02/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 12:13
Juntada de procuração/habilitação
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30/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/01/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016402-72.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE GONCALVES LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A emenda é incompreensível, dela não sendo possível extrair contra quem a parte pretende demandar.
Além disso, mistura CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com CAIXA SEGURADORA e parece defender que a última opera o seguro DPVAT.
Para que não se alegue intransigência, prestigiando o diálogo processual e primazia da solução meritória, determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, emendar a emenda em relação aos seguintes pontos: b1) deixar claro contra quem está demandando, ou seja, se as requeridas são a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em litisconsórcio com a CAIXA SEGURADORA, apenas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou apenas a CAIXA SEGURADORA; A parte deverá ser clara em sua manifestação, indicando e qualificando, de modo claro e inequívoco quem é ou quem são as demandadas, uma vez que essa informação é fundamental para positivar ou afastar a competência da Justiça Federal; b2) caso insista na legitimidade da CAIXA SEGURADORA, apresentar documento comprovando que essa sociedade empresária opera o seguro DPVAT, uma vez que é público e notório que o seguro em comento é de responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 23:07
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016402-72.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE GONCALVES LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) manifestar sobre a legitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA; a.2) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar ação contra CAIXA SEGURADORA; a.3) juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; b) retificar o polo passivo para que nele figure a sociedade empresária indicada na exordial; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 12 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/12/2023 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:42
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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11/12/2023 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2023 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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