TRF1 - 1004080-71.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de PROVIPAY PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA PAIVA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDER RODRIGUES JUSTI - ME em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ALIVIO IMPRESSOS SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS E BEBIDAS ESPECIAIS EIRELI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:24
Decorrido prazo de PROVIPAY PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BURLINGTON ENGLISH LATAM LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA PAIVA em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004080-71.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO DE LIMA PAIVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956, RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096, VICTOR AUGUSTO PERES DE MOURA - SP324662 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia em face da Caixa Econômica Federal – CEF e outros a repactuação de dívidas e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos de dívidas em 30%, bem com suspensão dos demais descontos e determinação para que se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito. 3.
Tratando-se de hipótese de repactuação de dívidas em razão de superendividamento, a Justiça Federal não é competente, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.(STJ - CC: 193.066-DF 2002/0362595-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). (DESTAQUEI) 4.
Assim, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento da presente ação, a teor do expresso na parte final do do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. 5.
Por fim, o microssistema do JEF, plasmado nos seus princípios informadores, não se compatibiliza com a remessa dos autos ao juízo competente, tomando-se, por empréstimo, o disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 6.
Consequentemente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Enunciado 24 do FONAJEF, no art. 51 II da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 8.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 12. b) intimar as partes; 13. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 14. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 15. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/07/2024 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 16:39
Juntada de contestação
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21/05/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 10:43
Juntada de manifestação
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22/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 23:06
Juntada de contestação
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13/03/2024 19:53
Juntada de contestação - proposta de acordo
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07/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:09
Juntada de procuração/habilitação
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11/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:44
Conclusos para despacho
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31/01/2024 18:57
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDER RODRIGUES JUSTI - ME em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de PROVIPAY PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ALIVIO IMPRESSOS SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS E BEBIDAS ESPECIAIS EIRELI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BURLINGTON ENGLISH LATAM LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 18:12
Juntada de contestação
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18/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004080-71.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO DE LIMA PAIVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (24367-11.2014.401.3500 - 1001559-67.2015.401.3400 - 1000017-25.2017.401.3600 - 1001571-58.2018.401.3600).
Todavia, os referidos processos possuem objetos diversos.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; procuração, assinada à próprio punho; comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/12/2023 16:30
Juntada de aditamento à inicial
-
14/12/2023 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/12/2023 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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