TRF1 - 1048443-91.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1048443-91.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: RONALDO RIBEIRO CASTRO Advogado do(a) PACIENTE: MIRIAN SOUZA CASTRO - DF58127 IMPETRADO: 1ª VARA DA SUBSEÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EM BOM JESUS DA LAPA -BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES D E C I S Ã O O presente habeas corpus foi impetrado em favor de Ronaldo Ribeiro Castro, acusado da suposta prática dos crimes de associação criminosa e de moeda falsa (Código Penal, Art. 288, caput, e Art. 289, § 1º), em razão da posse de moedas supostamente falsas e introduzindo nos comércios locais, nos povoados de Santo Antônio e Açudina, município de Canápolis, BA.
A parte impetrante requer: a) A imediata concessão de medida liminar determinando a decretação da prisão manifestamente ilegal pelo fato de ficar preso por 6 dias sem analise da legalidade da prisão e a sua substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão; b) Subsidiariamente, caso não seja concedida a medida liminar, fato que não se espera, após o trâmite legal, prestadas as informações pela autoridade coatora e proferido o Parecer pelo Ministério Público, no julgamento de mérito requeremos que seja relaxada/revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Compulsando os autos do processo de referência (1010387-35.2023.4.01.3315), verifica-se que a autoridade impetrada relaxou a prisão do paciente e a substituiu por outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão abaixo: Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo MPF em favor de Reinaldo Onílio dos Santos, Ronaldo Ribeiro Castro e Ronilson Ribeiro Castro, com a imposição de fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão (id 1969940657).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 05.12.2023, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 288 e 289, §1º, ambos do Código Penal.
Decido.
Como sedimentado na decisão de id 1948059177, a restrição da liberdade individual possui natureza cautelar, com lastro na necessidade e utilidade, as quais devem ser apreciadas no caso concreto.
Na presente espécie, denoto, além de indicativo de prática anterior de outros crimes, ter sido encontrado com os flagranteados cédulas de dinheiro, ainda sem confirmação quanto a sua autenticidade/falsidade.
No entanto, desde a prisão em flagrante, lavrada em 30.11.2023, passaram[1]se mais de 15 dias sem que o inquérito policial tenha sido finalizado, ultrapassando o prazo legal para oferecimento da denúncia.
Dessa maneira, vislumbro presentes indícios que demonstram modificação fática das circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Praticada a conduta supostamente criminosa sem violência ou grave ameaça, afigura-se inadequada e desproporcional, dentro do contexto narrado e para o momento, a manutenção da prisão preventiva, notadamente diante da ausência de oferecimento da denúncia.
Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
RELAXAMENTO DA PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2.
Na hipótese, em que pese a gravidade dos crimes praticados, não se justifica a mora estatal, tendo em vista que o recorrente encontra-se preso cautelarmente desde 5/12/2019 (há 1 ano e 5 meses), sem que sequer tenha sido oferecida denúncia. 3.
Não há notícia nos autos de que o recorrente tenha dado causa à mora processual, sendo certo que os autos encontram-se com vista ao Ministério Público desde 13/1/2021. 4.
Agravo regimental provido para determinar o relaxamento da prisão do recorrente GILMAR SOARES DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - AgRg no RHC: 134846 RS 2020/0246707-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) Reputo necessária, todavia, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam adequadas ao suposto delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos custodiados (art. 282, II, CPP).
Revela-se, ainda, cabível, necessária e adequada a imposição do pagamento de fiança, como forma de estabelecer vínculo mais consistente do autuado com a futura instrução criminal, evitando que deixe de comparecer aos atos do processo (art. 319, VIII, do CPP).
Considerando que nada há nos autos acerca da condição financeira dos custodiados, entendo razoável arbitrá-la no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Somente a evidente miserabilidade poderia conduzir à dispensa da obrigação de pagar a fiança, o que não é o caso dos autos.
Há que se impor, ainda, aos custodiados as obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do CPP, cujo descumprimento ensejará o quebramento da fiança.
Ante o exposto, não mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP, acolho o pedido do MPF em seus inteiros termos e revogo a prisão preventiva decretada em desfavor de Reinaldo Onílio dos Santos, Ronaldo Ribeiro Castro e Ronilson Ribeiro Castro, impondo-lhes as seguintes medidas cautelares: a) pagamento de fiança, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada custodiado. b) comparecimento perante a autoridade policial ou judicial quando intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal e para o julgamento.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício para todos os fins que se fizerem necessários." Considerando-se que o habeas corpus visa ao relaxamento da prisão e que a autoridade impetrada revogou a prisão preventiva do paciente, tal decisão pelo juízo de origem acarretou a ausência de interesse processual.
Tal o contexto, julgo extinto o processo, pela ausência superveniente de interesse processual.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
12/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1048443-91.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010387-35.2023.4.01.3315 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RONALDO RIBEIRO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAN SOUZA CASTRO - DF58127 POLO PASSIVO:1ª VARA DA SUBSEÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EM BOM JESUS DA LAPA -BA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[RONALDO RIBEIRO CASTRO - CPF: *10.***.*44-91 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
07/12/2023 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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