TRF1 - 1063808-28.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063808-28.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DARLAN DOUGLAS BARROS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DOS SANTOS PENICHE - PA36596 POLO PASSIVO:ELIELSON RIBEIRO DE SALES e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DARLAN DOUGLAS BARROS PEREIRA contra ato supostamente coator do ELIELSON RIBEIRO DE SALES, autoridade coatora, presidente da comissão de Avaliação da 3ª fase do Processo Seletivo e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, por meio do qual pretende a Impetrante obter provimento jurisdicional a fim de que a autoridade coatora determine sua inserção no rol de aprovados do PS de doutorado, e subsidiariamente, o refazimento da 3ª fase para o impetrante, considerando a potencial preterição e nulidade do julgamento devido a ausência de assinatura na ata de julgamento por parte dos demais membros da banca.
Requereu a gratuidade judicial.
Requereu tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência fora indeferido (id. 2019074671) e, na oportunidade, deferida a gratuidade judicial e determinada a emenda à inicial.
A parte impetrante apresentou embargos de declaração.
Embargos de declaração acolhidos por este juízo para conceder a liminar em relação ao pedido subsidiário, e determinar à autoridade impetrada o refazimento da 3ª etapa (arguição oral) em relação ao impetrante, mediante preenchimento da ficha de avaliação referente à 3ª etapa, prevista no Anexo VI do Edital, devidamente assinada por 03 membros da banca examinadora, e, em caso de manutenção do ato de desclassificação, que a decisão recursal seja devidamente proferida por 03 membros da banca examinadora, em documento devidamente subscrito por todos eles.
Realizada a emenda à inicial.
Recebida a emenda à inicial.
Intimado, O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito por entender que não há interesse público que justifique a sua intervenção.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA requereu o seu ingresso no feito Com fulcro no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016, de 2009.
O Presidente da comissão de Avaliação da 3ª fase do Processo Seletivo da UFPA informou o cumprimento da medida liminar.
O Presidente da comissão de Avaliação da 3ª fase do Processo Seletivo da UFPA apresentou informações. É o relatório.
I – FUNDAMENTOS E DECISÃO Quanto à alegação da autoridade coatora de ausência de interesse de agir pela parte impetrante, tais alegações não merecem prosperar, vez que o interesse processual compreende os aspectos da necessidade/utilidade/adequação.
A necessidade está presente quando o autor depende da via judicial para alcançar o bem da vida pretendido, ou seja, se aquele poderia ou não, administrativamente, obter o resultado almejado; a segunda, adequação, relaciona-se à ideia de ser a ação escolhida adequada para proporcionar a consecução do objetivo externado; já a utilidade estará presente quando a intervenção jurisdicional é capaz de trazer proveito para o autor da pretensão resistida.
Aspectos verificados nesta demanda.
Nos moldes do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções exerça.
Alega na inicial que é professor de Matemática da UFPA e participou do processo seletivo para doutorado (PPGECM 2023-2024), e foi eliminado na 3ª fase (arguição oral), com base no argumento de incompatibilidade do projeto com a linha de pesquisa.
Afirma que o seu projeto de pesquisa está dentro das diretrizes da área de concentração, e ainda que seja do interesse da autoridade impetrada, seria para a área de pesquisa de outro orientador, conforme definido no edital.
Menciona que o resultado publicado para o Impetrante pela banca foi: 4,16/DESCLASSIFICADO, e que, insatisfeito, o Impetrante, curioso pela justificativa do embaraço, recorreu administrativamente solicitando a disponibilização do espelho de correção e ulterior reforma da nota, o que foi concedido parcialmente: a banca trouxe à tona os motivos que ensejaram a nota fracionada por item de correção, inobstante tenha reforçado e mantido a opinião preliminar, conforme recorte abaixo:[....], e que, no parecer assinado pelo Dr.
ELIELSON RIBEIRO DE SALES (ora Autoridade Coatora), a comissão atribui nota zero no item 4.
Relata que, como é visível, a linha de pesquisa engloba 4 (quatro) potenciais orientadores e o projeto de pesquisa do Impetrante não é parte dos temas de interesse da Autoridade Coatora (Dr.
Elielson Ribeiro Sales), porém o seria para o Dr.
Carlos Ademir Farias da Silva, já que sua área de estudos gira em torno de povos tradicionais, saberes da tradição, cultura e práticas docentes com diversidade, e que, considerando que o edital, em anexo padronizado pela UFPA, impede a escolha de potencial orientador, descabida a opinião de incompatibilidade advinda de um membro que não tem interesse no desenrolar da pesquisa, que, frise-se, já fora julgada apta em fase pretérita por comissão própria.
Sustenta que, inobstante tal membro seja representante da comissão, sua opinião não é vinculativa aos demais e, portanto, não deveria conter apenas o seu voto particular seguido de firma, e que, de toda sorte, julgar com nota zero um projeto que está alinhado com disposição expressa editalícia é violação a direito líquido e certo passível de correição judicial.
Assevera que, ato contínuo, não há como saber quem julgou a arguição oral do Impetrante, pois a única assinatura na folha de espelho de correção é da Autoridade Coatora e não de todos os presentes.
Com efeito, observo que, após a solicitação, em sede de recurso, de espelho de correção da avaliação da arguição oral do impetrante, foi concedido a ele um Parecer descritivo, apontando os motivos da desclassificação, não sendo, contudo, apresentada a ficha de avaliação prevista no Anexo VI (ID 1952376188, p. 22), devidamente preenchida e assinada por 03 membros da Banca Examinadora, conforme estabelecido na parte final desse documento: Observação: cada candidato será avaliado em exame de arguição oral realizada por três membros da Comissão Examinadora.
Caberá a cada avaliador atribuir a sua nota, na escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), sendo a nota final o resultado da média aritmética simples das mesmas, considerando duas casas decimais sem arredondamento Além disso, o referido Parecer está assinado por somente um membro da Banca Examinadora (Elielson Ribeiro de Sales- ID 1952376194), apesar do Edital ter indicados vários outros membros para todas as etapas (item 14.2 -ID 1952376188, p.13), e, conforme já mencionado, de ter estabelecido que cada candidato seria avaliado por três membros da Comissão Examinadora (Anexo VI - ID 1952376188, p. 22 - parte final).
Desse modo, entendo que, além de ter sido omitida ao impetrante a sua ficha de avaliação de arguição oral, a decisão de manutenção da nota atribuída em sede recursal por somente um dos membros da Banca Examinadora afronta a norma do edital, que previu que a apreciação de recurso deve ser realizada pela Comissão Examinadora, e não por somente um membro (item 9.3).
Portanto, constata-se vício de legalidade no ato administrativo por ausência de ficha de avaliação da 3ª etapa contendo assinatura de três membros de banca examinadora e em razão de decisão recursal proferida por apenas um único membro da comissão.
Entretanto, o presente vício detectado apenas tem o condão de obrigar a UFPA a refazer a terceira etapa em favor do impetrante, por meio da assinatura da ficha de avaliação prevista no Anexo VI do Edital devidamente preenchida por 03 membros, e, em caso de manutenção do ato de desclassificação, a decisão recursal deverá também ser assinada por 03 membros da comissão examinadora.
Presente, pois, a alegada violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Por todo o exposto, confirmo a medida liminar e concedo parcialmente a segurança pleiteada em relação ao pedido subsidiário, resolvendo o mérito da lide a teor do art. 487, inc.
I do CPC para compelir a autoridade impetrada o refazimento da 3ª etapa (arguição oral) em relação ao impetrante, mediante preenchimento da ficha de avaliação referente à 3ª etapa, prevista no Anexo VI do Edital, devidamente assinada por 03 membros da banca examinadora, e, em caso de manutenção do ato de desclassificação, que a decisão recursal seja devidamente proferida por 03 membros da banca examinadora, em documento devidamente subscrito por todos eles.
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora em seu endereço eletrônico do inteiro teor da presente sentença (ID 2014045178).
Custas dispensadas em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da lei n° 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM-PA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) Federal Assinado eletronicamente. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1063808-28.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: DARLAN DOUGLAS BARROS PEREIRA REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS DOS SANTOS PENICHE - PA36596 IMPETRADO: IMPETRADO: ELIELSON RIBEIRO DE SALES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DECISÃO Em emenda à inicial, o impetrante aponta a autoridade coatora correta a figurar como impetrada e formula o seguinte pedido: Cediço é que ocorrerá nova marcação de data para o refazimento da arguição oral, contudo na iminência de ser mantida a mesma banca para a avaliação, antevejo um critério de julgamento cotejado de parcialidade, já que o Impetrante, ao movimentar o Judiciário para ter reconhecida uma nulidade administrativa, ataca, indiretamente, a banca examinadora daquela fase.
Gerando inconformismo latente.
Dito isto, não buscando reformar vosso Decisum, mas tão somente trazer luz à necessidade de se delimitar à participação da nova arguição os outros professores pertencentes a mesma linha de concentração dos primeiros, já que existente excedente suficiente para tal desiderato, conforme recorte editalício que aduz existirem 25 professores compondo a 3ª Fase (p. 13 do Edital) e são necessários apenas três para abrir uma banca.
Afastando, dessa forma, que a nova conclusão dos professores seja afetada por animosidades avessas ao conteúdo avaliado.
Indefiro o pedido acima, uma vez que se trata de inovação da causa de pedir pela via inadequada, não se socorrendo o impetrante de aditamento à inicial.
Ademais, sua alegação de que, na iminência de ser mantida a mesma banca para a avaliação, antevê um critério de julgamento cotejado de parcialidade, "já que o Impetrante, ao movimentar o Judiciário para ter reconhecida uma nulidade administrativa, ataca, indiretamente, a banca examinadora daquela fase", retrata uma mera situação hipotética, sem que esteja evidenciada qualquer causa concreta que legitime o interesse do impetrante na prestação jurisdicional requerida. É preciso relembrar que a jurisdição sempre atua sobre uma situação concreta, um determinado problema que é levado à apreciação do juiz.
O raciocínio do órgão jurisdicional é sempre problemático: ele é chamado a resolver um problema concreto: A legislação é uma produção do direito sub specie normativa, isto é, uma produção de normas jurídicas; poderíamos dizer, uma produção do preceito em série, para casos típicos, não para casos concretos.
A jurisdição, pelo contrário, produz preceitos, ministra direito para cada caso singular; ousarei dizer, não trabalha para armazenar, mas por encomenda, sob medida. (CARNELUTTI, Francesco.
Teoria Geral do Direito.
Antônio Carlos Ferreira [trad.].
São Paulo: LEJUS, 1999, p. 147) Por fim, o mero ajuizamento de ação judicial questionando determinado "ato administrativo" não tem o condão de caracterizar impedimento/suspeição da autoridade administrativa.
Retifique-se a autuação para constar como impetrado Presidente da comissão de Avaliação da 3ª fase do Processo Seletivo.
Intime-se a autoridade coatora para imediato cumprimento da tutela de urgência parcialmente deferida no prazo máximo de 05 dias.
Cumpra-se em regime de plantão.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora a prestar informações.
Dê-se ciência à representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada.
Colha-se parecer do MPF.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1063808-28.2023.4.01.3900 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: DARLAN DOUGLAS BARROS PEREIRA REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS DOS SANTOS PENICHE - PA36596 POLO PASSIVO:IMPETRADO: ELIELSON RIBEIRO DE SALES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA REPRESENTANTE: DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando, liminarmente: "F) Mormente, sejam os Impetrados CONDENADOS (liminarmente) a lançar o nome do Impetrante no rol de aprovados no PS de doutorandos sub judice em Matemática e a dar andamento com o certame, sendo ao fim, atribuída nota máxima no quesito 4 da 3ª Fase, pelo escorreito liame entre a linha de pesquisa e o projeto.
G) Subsidiariamente, seja decretado o REFAZIMENTO da 3ª Fase para o Impetrante, considerando a potencial preterição e nulidade do julgamento devido à ausência de assinatura na ata de julgamento por parte dos demais membros da banca, inclusive do membro que mais teria interesse na pesquisa (Dr.
Carlos Ademir Farias da Silva)." Alega na inicial que é professor de Matemática da UFPA e participou do processo seletivo para doutorado (PPGECM 2023-2024), e foi eliminado na 3ª fase (arguição oral), com base no argumento de incompatibilidade do projeto com a linha de pesquisa.
Afirma que o seu projeto de pesquisa está dentro das diretrizes da área de concentração, e ainda que seja do interesse da autoridade impetrada, seria para a área de pesquisa de outro orientador, conforme definido no edital.
Menciona que o resultado publicado para o Impetrante pela banca foi: 4,16/DESCLASSIFICADO, e que, insatisfeito, o Impetrante, curioso pela justificativa do embaraço, recorreu administrativamente solicitando a disponibilização do espelho de correção e ulterior reforma da nota, o que foi concedido parcialmente: a banca trouxe à tona os motivos que ensejaram a nota fracionada por item de correção, inobstante tenha reforçado e mantido a opinião preliminar, conforme recorte abaixo:[....], e que, no parecer assinado pelo Dr.
ELIELSON RIBEIRO DE SALES (ora Autoridade Coatora), a comissão atribui nota zero no item 4.
Relata que, como é visível, a linha de pesquisa engloba 4 (quatro) potenciais orientadores e o projeto de pesquisa do Impetrante não é parte dos temas de interesse da Autoridade Coatora (Dr.
Elielson Ribeiro Sales), porém o seria para o Dr.
Carlos Ademir Farias da Silva, já que sua área de estudos gira em torno de povos tradicionais, saberes da tradição, cultura e práticas docentes com diversidade, e que, considerando que o edital, em anexo padronizado pela UFPA, impede a escolha de potencial orientador, descabida a opinião de incompatibilidade advinda de um membro que não tem interesse no desenrolar da pesquisa, que, frise-se, já fora julgada apta em fase pretérita por comissão própria.
Sustenta que, inobstante tal membro seja representante da comissão, sua opinião não é vinculativa aos demais e, portanto, não deveria conter apenas o seu voto particular seguido de firma, e que, de toda sorte, julgar com nota zero um projeto que está alinhado com disposição expressa editalícia é violação a direito líquido e certo passível de correição judicial.
Assevera que, ato contínuo, não há como saber quem julgou a arguição oral do Impetrante, pois a única assinatura na folha de espelho de correção é da Autoridade Coatora e não de todos os presentes.
A liminar foi indeferida e determinou-se a emenda da inicial para indicação correta da autoridade coatora, comprovando a sua condição.
Parte impetrante opõe embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a liminar.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022).
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material consiste em equívocos ou inexatidões materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Na espécie, alega a parte impetrante, ora embargante: "Confesso ciência da Decisão (ID 1956336667) e, em mesma oportunidade, convido-a a reconsiderar as razões que lhe trouxeram à conclusão de que “não consta dos autos o inteiro teor da decisão administrativa, o que impede qualquer valoração acerca do seu acerto, ainda que sob o prima da estrita legalidade”.
Isto porque, sob o ID 1952376194 (último documento anexado junto ao MS), vinculei ao processo o parecer técnico da comissão avaliadora da 3ª Fase do OS de Doutorado.
Está ali a decisão administrativa em toda a sua completude e com todas as suas especificidades e vicissitudes.
Lá é possível verificar que a Banca reconhece a compatibilidade do projeto, porém, de maneira evasiva, a posteriori, conclui de maneira diversa (p. 4, in fine).
Ademais, é verificável a aposição de apenas uma assinatura no documento, qual seja a firma da Autoridade Coatora, que lhe legitima a estar no polo passivo da presente demanda.
Chamo-lhe atenção ao fato de que a assinatura é digital, ou seja, dificilmente houve participação de outras opiniões divergentes, já que o documento foi escrito e vinculado a uma única conta GOV.
Não é possível, ainda, concluir que foi feito durante a arguição, pois como é notório, o documento não foi escaneado e assinado, mas digitado e assinado sem sequer ser impresso (o que poderia, muito bem, ser feito e datado após a arguição).[...] Aqui não se pede que o Judiciário recorrija o projeto do Impetrante (coisa tal absurda e inconcebível), tão somente que perceba a lesão objetiva ocorrida quando, uma vez motivando o ato administrativo, a Autoridade Coatora não trouxe na correção fundamento bastante que afastasse a pontuação em sua totalidade, pois inerente à própria diretriz editalícia e confessada em mesmo parecer técnico." Pois bem.
A decisão impugnada assim pontuou: Muito embora o Parecer proferido na instância recursal esteja assinado apenas por um dos membros (Professor Elielson Ribeiro de Sales), o impetrante não trouxe aos autos a decisão da banca examinadora, que lhe atribuiu a nota zero no item 4 da 3ª Etapa (Arguição).
Assim, não há prova nos autos de que a decisão acerca da avaliação de arguição foi tomada por meio de ato administrativo singular, isto é, que a decisão sobre a incompatibilidade técnico-científica é resultado de Juízo de valor exclusivo do membro Elielson Ribeiro de Sales, como afirmar o impetrante na exordial.
Com efeito, observo que, após a solicitação, em sede de recurso, de espelho de correção da avaliação da arguição oral do impetrante, foi concedido a ele um Parecer descritivo, apontando os motivos da desclassificação, não sendo, contudo, apresentada a ficha de avaliação prevista no Anexo VI (ID 1952376188, p. 22), devidamente preenchida e assinada por 03 membros da Banca Examinadora, conforme estabelecido na parte final desse documento: Observação: cada candidato será avaliado em exame de arguição oral realizada por três membros da Comissão Examinadora.
Caberá a cada avaliador atribuir a sua nota, na escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), sendo a nota final o resultado da média aritmética simples das mesmas, considerando duas casas decimais sem arredondamento Além disso, o referido Parecer está assinado por somente um membro da Banca Examinadora (Elielson Ribeiro de Sales- ID 1952376194), apesar do Edital ter indicados vários outros membros para todas as etapas (item 14.2 -ID 1952376188, p.13), e, conforme já mencionado, de ter estabelecido que cada candidato seria avaliado por três membros da Comissão Examinadora (Anexo VI - ID 1952376188, p. 22 - parte final).
Desse modo, entendo que, além de ter sido omitida ao impetrante a sua ficha de avaliação de arguição oral, a decisão de manutenção da nota atribuída em sede recursal por somente um dos membros da Banca Examinadora afronta a norma do edital, que previu que a apreciação de recurso deve ser realizada pela Comissão Examinadora, e não por somente um membro (item 9.3).
Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, constata-se vício de legalidade no ato administrativo por ausência de ficha de avaliação da 3ª etapa contendo assinatura de três membros de banca examinadora e em razão de decisão recursal proferida por apenas um único membro da comissão.
Entretanto, o presente vício detectado apenas tem o condão de obrigar a UFPA a refazer a terceira etapa em favor do impetrante, por meio da assinatura da ficha de avaliação prevista no Anexo VI do Edital devidamente preenchida por 03 membros, e, em caso de manutenção do ato de desclassificação, a decisão recursal deverá também ser assinada por 03 membros da comissão examinadora.
Ex positis, reconhecendo o erro material em razão de equívoco quanto à premissa fática, acolho os embargos de declaração para conceder a liminar em relação ao pedido subsidiário, e determinar à autoridade impetrada o refazimento da 3ª etapa (arguição oral) em relação ao impetrante, mediante preenchimento da ficha de avaliação referente à 3ª etapa, prevista no Anexo VI do Edital, devidamente assinada por 03 membros da banca examinadora, e, em caso de manutenção do ato de desclassificação, que a decisão recursal seja devidamente proferida por 03 membros da banca examinadora, em documento devidamente subscrito por todos eles.
O cumprimento da ordem judicial fica sobrestado até a adequada emenda da inicial ordenada na parte final da decisão ID 1956336667 , no tocante a indicação correta da autoridade impetrada, que deve ser aquela que funciona como presidente da Banca Examinadora, juntado documento comprobatório dessa condição.
Aguarde-se o cumprimento da emenda da inicial, que termina em 05/02/2024, advertindo-se que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (art. 1026 do CPC).
Intime-se, ainda, novamente o impetrante para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE, https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Cumprida a emenda da inicial, providencie a Secretaria a notificação da autoridade coatora para apresentar informações.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1063808-28.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DARLAN DOUGLAS BARROS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DOS SANTOS PENICHE - PA36596 POLO PASSIVO:ELIELSON RIBEIRO DE SALES e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual, impetrado por DARLAN DOUGLAS BARROS PEREIRA em face do MEMBRO DA COMISSÃO EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO DO PROCESSO SELETIVO DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO MATEMÁTICA E CIENTÍFICA DA UFPA, tencionando tutela de urgência que determine sua inserção no rol de aprovados do PS de doutorado, e subsidiariamente, o refazimento da 3ª fase para o impetrante, considerando a potencial preterição e nulidade do julgamento devido a ausência de assinatura na ata de julgamento por parte dos demais membros da banca.
Alega na inicial que é professor de Matemática da UFPA e participou do processo seletivo para doutorado (PPGECM 2023-2024), e foi eliminado na 3ª fase (arguição oral), com base no argumento de incompatibilidade do projeto com a linha de pesquisa.
Afirma que o seu projeto de pesquisa está dentro das diretrizes da área de concentração, e ainda que seja do interesse da autoridade impetrada, seria para a área de pesquisa de outro orientador, conforme definido no edital.
Decido.
A concessão da tutela de urgência em sede de ação mandamental pressupõe a comprovação de dois requisitos, a saber: 1) relevância nos fundamentos da impetração; 2) risco de ineficácia da medida se somente concedida a final.
A prova documental revela que o Processo de Seleção para o DOUTORADO de que participou o impetrante consiste de 4 (quatro) Etapas.
Em um momento prévio foi efetuada a análise da documentação de inscrição e caso esteja incompleta ou inconsistente, a inscrição será indeferida.
A primeira etapa, de caráter eliminatório, foi composta por uma prova escrita vinculada a linha de pesquisa escolhida pelo candidato.
A segunda etapa, de caráter eliminatório e classificatório, composta por Análise de Pré-projeto.
A terceira etapa consistiu de Arguição, e a quarta etapa, por Análise Curricular, especificadas no quadro a seguir.
O cronograma é apresentado no Anexo III do Edital.
A parte impetrante foi eliminada do certame por não ter atingido a nota mínima (7 pontos) na etapa de Arguição.
Segundo o parecer da Comissão Examinadora, apresentado ao impetrante na resposta ao recurso administrativo, o candidato obteve nota total de 4,16, e nota zero no item 4 (avaliação da compatibilidade técnico-científica entre os interesses e perspectivas do candidato e as características do curso e da área de concentração pretendida).
Pois bem.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora, para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Trata-se de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 632.583).
No caso, nota-se que a pretensão do impetrante revela a intenção de que o magistrado substitua a banca examinadora do concurso e promova nova avaliação de seu projeto de pesquisa, no que diz respeito ao juízo de valor quanto à compatibilidade técnico-científica entre os interesses e perspectivas do candidato e as características do curso e da área de concentração pretendida, o que não é admissível, sob pena de incursão indevido do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Não tem o Judiciário, como bem gostaria o autor, ingerência nos critérios de correção das provas, tampouco pode substituir a banca examinadora, tendo papel tão-somente de fiscalizar o ato administrativo da autoridade no que toca ao aspecto da legalidade e moralidade.
Ademais, não consta dos autos o inteiro teor da decisão administrativa, o que impede qualquer valoração acerca do seu acerto, ainda que sob o prima da estrita legalidade.
Vale dizer, não é possível constatar, ao menos em juízo de cognição sumária, vício de legalidade no ato administrativo por suposta decisão proferida por apenas um único membro da comissão.
Com efeito, tal como costa do edital, a comissão docente da área de Docência e Diversidade foi constituída por quatro professores.
Ademais, o mesmo edital prevê que na etapa de Arguição, os candidatos seriam “arguidos individualmente, por membros da comissão examinadora”. (item 5.3).
Muito embora o Parecer proferido na instância recursal esteja assinado apenas por um dos membros (Professor Elielson Ribeiro de Sales), o impetrante não trouxe aos autos a decisão da banca examinadora, que lhe atribuiu a nota zero no item 4 da 3ª Etapa (Arguição).
Assim, não há prova nos autos de que a decisão acerca da avaliação de arguição foi tomada por meio de ato administrativo singular, isto é, que a decisão sobre a incompatibilidade técnico-científica é resultado de Juízo de valor exclusivo do membro Elielson Ribeiro de Sales, como afirmar o impetrante na exordial.
Assim, não há elementos probatórios para anular a decisão referente à etapa de arguição, de modo a garantir ao impetrante o refazimento da 3º fase.
Ademais, eventual anulação da decisão proferida em sede recursal - não postulada na inicial - apenas teria o condão de obrigar a UFPA a decidir novamente o recurso, não tendo o condão de garantir o retorno do impetrante ao certame, tampouco na condição de aprovado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judicial.
Assino prazo de 15 (quinze) dias para que o impetrante emenda a petição inicial, para indicar corretamente a autoridade impetrada, que deve ser aquela que funciona como presidente da comissão avaliadora, juntado documento comprobatório dessa condição.
Intime-se a autora para que providencie o cadastramento do advogado habilitado nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras. - Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante d o m a n u a l d e u s u á r i o s d o P J E .
S e g u e o l i n k : https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, data de assinatura no Pje Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
07/12/2023 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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