TRF1 - 1034337-27.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1034337-27.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1004476-28.2021.4.01.3504 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIAS - GO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL - JEF- DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO UNIÃO FEDERAL FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 26.***.***/0008-92 PAULO RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*57-15 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR DA FUNASA.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO.
SERVIDOR SUBMETIDO À CESSÃO.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.
PRECEDENTES. 1.
Ação na qual se postula o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial pelo exercício da atividade de motorista oficial e a obtenção de abono de permanência na qualidade de servidor da Funasa. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes desta 1ª Seção: CC 1010642-15.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 23/11/2022; CC 1024695-64.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/10/2022; CC 0047961-73.2017.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 07/03/2018. 3.
A necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1. 4.
No caso concreto, revela-se indispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais em que a parte autora trabalhara ao longo de sua vida, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, ainda mais considerando que foi constatada a sua cessão para exercício de suas atividade laborais em outro órgão federativo, sendo que a perícia exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária/GO, o suscitante.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária/GO, o suscitante, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
24/08/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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