TRF1 - 1006936-42.2022.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006936-42.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ARLEX DO NASCIMENTO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude de invalidez permanente.
FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório, pois “em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90.” (STJ, REsp n. 1.635.398/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017) .
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Dispõe, ainda, o § 1º do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, que (I) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização corresponderá ao do enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela da lei (variando de 70% a 10% do valor máximo); ou (II) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, para apurar o valor da indenização, deverá ser feito o enquadramento anterior e aplicado o percentual proporcional de acordo com o grau de limitação (intensa/severa 75%; média/moderada 50%; leve/baixa 25% e sequelas residuais 10%).
Sendo assim, para que se fixe a indenização decorrente de invalidez permanente, parcial e incompleta, promove-se, primeiramente, o enquadramento da sequela em uma das hipóteses descritas na tabela anexa à referida lei, a fim de que seja apurada a proporcionalidade entre a perda anatômica ou funcional sofrida e a quantia devida.
Na segunda etapa se aplica ao montante o percentual de redução indicado para cada tipo de repercussão, ou seja, 75% (intensa), 50% (média), 25% (leve) e 10% (residual).
No caso, há comprovação: a) do acidente de trânsito sofrido pela parte autora, conforme boletim de ocorrência – id 1318121292, tendo sido atendida na rede hospitalar, existindo nexo de causalidade entre o sinistro e o dano; b) da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, por meio de perícia judicial (id 1852331153), concluindo o perito que a origem causal da lesão decorreu do acidente e assim descreveu qual(quais) região(regiões) corporal(corporais) encontra(m)-se acometida(s): um dos membros inferiores e tornozelo, cujas lesões foram qualificadas como permanente parcial incompleta (com repercussão leve para ambas (25%) ).
Portanto, quanto à lesão referente a um dos membros inferiores, a indenização devida à parte autora corresponde ao resultado do seguinte: R$ 13.500,00 (limite máximo) x 70% (enquadramento da região na tabela) x 25% (repercussão da lesão) = R$ 2.362,50.
Em segundo lugar, quanto à lesão no tornozelo, a indenização devida à parte autora corresponde ao resultado do seguinte: R$ 13.500,00 (limite máximo) x 25% (enquadramento da região na tabela) x 25% (repercussão da lesão) = R$ 843,75 A soma dos valores equivale a R$ 3.206,25.
Considerando o valor já pago administrativamente (R$ 3.375,00), a parte autora não tem direito ao recebimento de diferença.
Pleiteia, ainda, a parte autora pela concessão do pagamento de juros e correção monetária desde o evento danoso, devido a superação de 30 dias para o pagamento administrativamente (art. 5º, § 1º e § 7º da Lei 6.194/74).
Neste ponto, tendo o processo administrativo iniciado em 30/09/2021 (Id. 1318121290), e o pagamento só ter sido realizado em 15/02/2022 (Id. 1685587965), entendo que o autor faz jus ao que demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Ré na obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente ao acréscimo de correção monetária (com base no IPCA-E), desde a data do evento danoso (Súmula 580/STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (Súmula 426/STJ), ambos calculados sobre o valor já pago: R$ 3.375,00.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento, por depósito judicial.
Em seguida, a autora deverá indicar conta bancária de sua titularidade para fins de transferência do valor depositado, podendo essa Sentença servir como ordem de transferência, independentemente de ofício.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresenta contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
28/09/2022 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
-
15/09/2022 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2022 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009548-31.2023.4.01.3502
Brasilino Felismino Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Vanessa Moreira Soares Nolasco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 09:58
Processo nº 1008837-18.2022.4.01.3904
Sueli Santos da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raymundo Aracaty Miranda Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 14:54
Processo nº 1000463-09.2023.4.01.3603
Rodrigo Stumm
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kariza Danielli Simonetti Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2023 09:40
Processo nº 1017394-32.2023.4.01.0000
Eduardo Mendes
Eduardo Mendes
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:03
Processo nº 1044375-98.2023.4.01.0000
Jose Carlos Alves da Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 10:42