TRF1 - 1006318-66.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/02/2025 17:19
Juntada de Informação
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06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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16/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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16/11/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:59
Juntada de recurso inominado
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17/10/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2024.
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17/10/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006318-66.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR SCHIRMER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE WEBER DE SOUSA - MT25646/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, observo que o autor implementou o requisito etário, visto que em 22/02/2022, quando protocolado o requerimento administrativo, estava com 60 anos de idade.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, poucos documentos foram juntados que demonstrassem o efetivo exercício da atividade alegada.
Além disto, em contestação, o INSS alegou a existência de vínculos urbanos no período de carência (ID 2045051668).
Em audiência, o autor confirmou tais vínculos empregatícios.
Outrossim, relativamente a tais contratos de trabalho, o INSS informou que as remunerações eram bem superiores a um salário mínimo, chegando a mais de R$ 3.000,00.
As testemunhas confirmaram que o autor reside no campo, mas não foram convincentes para comprovar o exercício da agricultura de subsistência como fonte de renda principal, o que, verdadeiramente, justifica a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, que difere de apenas residir no sítio.
Assim, considerando as questões supramencionadas, não entendo caracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/10/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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10/06/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 17:58
Juntada de Ata de audiência
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17/05/2024 18:14
Juntada de manifestação
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10/05/2024 00:47
Decorrido prazo de VALDIR SCHIRMER em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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19/04/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 19:07
Juntada de contestação
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07/02/2024 16:37
Juntada de manifestação
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06/02/2024 01:04
Decorrido prazo de VALDIR SCHIRMER em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:23
Decorrido prazo de VALDIR SCHIRMER em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1006318-66.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: VALDIR SCHIRMER POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
18/12/2023 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a ARACY DE JESUS FERREIRA - CPF: *90.***.*79-04 (TESTEMUNHA)
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18/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2023 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2023 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2023 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/11/2023 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2023 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
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23/11/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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