TRF1 - 1004087-63.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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14/02/2024 22:01
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2024 15:25
Juntada de inicial
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01/02/2024 08:15
Publicado Sentença Tipo C em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004087-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESUE RIBEIRO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei 9.099/95 c/c art. 1° da lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora Indenização por seguro DPVAT.
A parte autora requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação – id 1974278664.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, i, do ncpc, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos juizados especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do fórum nacional dos juizados especiais federais (fonajef): “enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, viii, do ncpc em conjunto com o art. 51, §1º, da lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz federal Subseção Judiciária de Jataí -
30/01/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 16:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 16:13
Juntada de manifestação
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18/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004087-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESUE RIBEIRO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/12/2023 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/12/2023 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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