TRF1 - 1062974-25.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1062974-25.2023.4.01.3900 AUTOR: ALESSANDRA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista ao(s) RÉU(s) para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao(s) recurso(s) interposto(s) pelo(s) AUTOR(es), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062974-25.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação sob o procedimento comum ajuizada por ALESSANDRA FERNANDES (CPF *59.***.*77-34) contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que condene o requerido a restabelecer o benefício de pensão por morte NB 166.878.335-2, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, devidamente corrigidas.
Aduz a exordial que a autora requereu o benefício de pensão por morte para ela e seu filho menor, por conta da morte de seu companheiro, José Ferreira Pantoja, em 12/04/2014, sendo concedido em 10/06/2014.
Alega que o benefício foi cessado, por conta da suspeita de fraude, em 02/03/2020.
Afirma ter apresentado toda a documentação necessária para comprovar seu direito ao benefício, em especial sentença de restauração de registro civil do seu filho com o falecido, tendo sido reconhecida também, no âmbito administrativo, a existência de união estável.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão proferida (ID 1950666169) deferindo a gratuidade judicial.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2062948684), defendendo a presunção de legalidade da decisão de cessação do benefício, assim como a decisão proferida no âmbito administrativo, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou os documentos.
Oportunizada a produção de novas provas, a parte autora apresentou réplica (ID 2115042174) requerendo a oitiva de testemunha e juntando documentos, enquanto o INSS permaneceu silente.
Decisão deferindo o pedido autoral designando data para realização de audiência para oitiva de testemunhas e determinando a apresentação de seu rol pela parte autora (ID 2124283415), diligência que cumprida (ID 2126590324).
Audiência de instrução realizadas nos termos da ata ID 2130390902, em que restou prejudicada a oitiva de testemunhas, por conta da ausência delas, tendo sido apresentada proposta de acordo pelo INSS, que inicialmente foi aceita pela parte autora.
Sobreveio manifestação da demandante (ID 2131591276) concordando parcialmente à proposta de acordo do INSS. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Diante da ausência de concordância integral por parte da autora quanto à proposta de acordo ofertada pelo INSS, deixo de homologá-lo e passo à análise do mérito da questão.
Ainda que assim não fosse, a proposta não poderia ser homologada pelo juízo considerando que a cessação do benefício previdenciário na esfera administrativa decorreu de suspeita de fraude na sua concessão, não logrando a parte demandante demonstrar no bojo da ação judicial a existência de ilegalidade na atuação da autarquia previdenciária, como passo a demonstrar.
Significa dizer, a homologação do acordo na hipótese dos autos seria contrária ao interesse público e manifestamente ilegal.
Cinge-se a demanda em pedido de restabelecimento à autora de pensão por morte de seu suposto companheiro, por afirmar que faz jus ao benefício.
Pois bem.
O benefício ora analisado foi inicialmente deferido à autora e seu filho pelo reconhecimento de união estável entre ela e o instituidor da pensão, José Ferreira Pantoja, e o filho em questão ser em comum.
Contudo, por conta de denúncia recebida pelo INSS, foi constatada a suspeita de fraude na concessão do benefício, pela utilização de documentação falsa, em especial a certidão de óbito e certidão de nascimento do menor (ID 2131591276 – fl. 32).
A parte autora afirma ter apresentado toda a documentação necessária para o restabelecimento do benefício em análise, em especial sentença de restauração de registro civil que determinou a restauração do Registro de nascimento de seu filho, em que consta como pai José Ferreira Pantoja, instituidor da pensão.
Apesar de, em tese, a restauração do registro de nascimento do filho do autor por decisão judicial afastar a suspeita de fraude quanto à certidão de nascimento apresentada para a concessão do benefício, este não foi o único fundamento para a cessação da pensão por morte.
Conforme ressaltado acima, além da suspeita de fraude em relação à certidão de nascimento do alegado filho do instituidor, também houve suspeita de fraude em relação à sua certidão de óbito.
De acordo com a documentação constante nos autos, foi constatada a existência de duas certidões de óbito em nome do instituidor da pensão, uma, apresentada pela parte demandante para a concessão do benefício, informa como data do óbito o dia 12/04/2014 (ID 2062948692 – fl. 04) e outra, obtida pelo INSS, com data do óbito em 22/08/20213, além de outras informações divergentes, como o estado civil e observações, por exemplo.
A existência de duas certidões de óbito não foi tratada em nenhum momento pela parte autora, não havendo qualquer justificativa ou explicação para tal fato.
O fato ora narrado já seria suficiente, por si só, para afastar a pretensão de restabelecimento do benefício diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ocorre que, além da divergência quanto à data exata do óbito, tal questão também se mostra importante para saber se o falecido, no momento do óbito, poderia ser considerado segurado ou não.
Em consonância com a análise realizada pelo INSS no âmbito administrativo (ID 2062948688), não houve registro de nenhum vínculo empregatício, apenas recolhimento como contribuinte individual referente às competências de 12/2013 e 01/2014, que foram pagas, respectivamente, em 30/01/2014 e 10/02/2014 (fl. 11).
Contudo, caso a data correta do falecimento de José Ferreira Pantoja seja aquela constante na certidão do óbito obtida pelo INSS (22/08/2013), a concessão do benefício seria irregular, pela ausência da condição de segurado do de cujus, ante a inexistência de comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária ou vínculo empregatício antes de sua morte, condição sine qua non para a concessão de pensão por morte.
Portanto, na data do óbito registrado na primeira certidão, ocorrido em 22 de agosto de 2013, o falecido sequer possuía à época inscrição perante a previdência social.
Para mais, chama a atenção do juízo que a segunda certidão de óbito tenha sido lavrada no ano de 2014 pelo Cartório da Comarca de Barcarena, enquanto o falecimento teria ocorrido em um hospital no Município de Belém.
Dessa forma, não tendo a parte autora logrado afastar todos os motivos utilizados pelo INSS para a cessação do benefício, não restou comprovada a atuação ilegal da autarquia previdenciária, motivo pelo qual não há como se acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido vertido na peça de ingresso, extinguindo o feito, com exame do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida nos autos.
Diante da ausência de cadastramento dos advogados da parte autora, mesmo já tendo sido determinado previamente, sua intimação deve ser realizada por meio de publicação.
Publique-se.Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1062974-25.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - Defiro os pedidos ID n. 2126876592 e 2128291391, para participação do patrono da parte autora e do INSS na audiência de forma virtual, via aplicativo Microsoft Teams.
Deve o INSS informar imediatamente e-mail para envio do link. - Ressalto que as testemunhas devem comparecer presencialmente. - Intimem-se.
BELÉM, 29 de maio de 2024. assinado eletronicamente Juíza Federal -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1062974-25.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ALESSANDRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO - No que tange as provas requeridas pela parte autor, defiro a produção da prova testemunhal. - Considerando que a parte autora não apresentou o rol das testemunhas, intime-se o autor para indicação e qualificação das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias. - Designo a audiência de instrução/inquirição para o dia 04/06/2024, às 10:00 horas.
Desde já, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) para a adoção das providências devidas com o fim de intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s), nos termos do art. 455 do CPC, apresentando em Juízo o comprovante referido no §1º do artigo acima indicado ou, ainda, dispor da faculdade prevista no §2º do art. 455 da lei processual civil (apresentar as testemunhas independentemente de intimação). -Intimem-se as partes que a audiência designada será realizada na modalidade PRESENCIAL.
As partes ficam cientes que os memoriais serão colhidos oralmente em audiência (artigo 364 do CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 29 de abril de 2024 Hind Ghassan Kayath Juíza Federal assinado digitalmente . -
07/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1062974-25.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALESSANDRA FERNANDES RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - (OAB: PE28957) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 6 de março de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPA -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1062974-25.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO - Defiro a gratuidade judicial - Cite-se o INSS. - Intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados habilitados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras. - Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante d o m a n u a l d e u s u á r i o s d o P J E .
S e g u e o l i n k : https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe.
Belém-PA, data e assinatura eletrônicas Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
03/12/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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