TRF1 - 1001335-04.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001335-04.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JORGE DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001335-04.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JORGE DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A Secretaria do Juízo certificou a existência de valores depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos, impeditivos do arquivamento do feito, especificando as seguintes quantias pendentes de levantamento (ID 2071008666): (a) Conta judicial 3924 / 005 / 86406616-6 há um saldo de R$ 126,90, resultante, possivelmente, de rendimentos. (b) Conta judicial 3924 / 005 / 86406788-0 o saldo encontra-se zerado. (c) Conta judicial 3924 / 005 / 86407030-9 há um saldo de R$ 410,97, resultante, possivelmente, de rendimentos. (d) Conta judicial 3924 / 005 / 86406390-6 há um saldo de R$ 3.734,25. (e) Conta judicial 3924 / 005 / 86407031-7 o saldo encontra-se zerado. (f) Conta judicial 3924 / 005 / 86408226-9 o saldo encontra-se zerado. (g) Conta judicial 3924 / 005 / 86406533-0 há um saldo de R$ 26.735,04. 02.
Vê-se dos autos que a sentença de ID 1575162393, já transitada em julgado, definiu o destino dos valores depositados do seguinte modo: "A fim de regularizar a destinação/restituição dos valores, deverá: 1) o ESTADO DO TOCANTINS: indicar conta bancária/guia de recolhimento para restituição a seu favor dos valores existentes nas contas judiciais: 1.1) 3924/005/86406390-6, proveniente do saldo do valor seqüestrado em seu desfavor (R$ 6.030,00 (decisão id 1205955296), utilizado R$ 2.400,00 (despacho/ofício id 1215909776), com devida prestação de contas (página 42 do id 1233923275); 1.2) 3924/005/86406616-6, proveniente do saldo (com acréscimos da conta judicial) do valor seqüestrado em seu desfavor (R$ 41.400,00 (decisão id 1329644760), destinando-se R$ 41.400,00 (despacho/ofício id 1362226786), mas com devolução pelo fornecedor de R$ 28.900,00 (id 1458173873) – dando origem à conta judicial 3924/005/86407030-9, com devida prestação de contas (id 1458173873); e 1.3) 3924/005/86407030-9, proveniente do saldo (com acréscimos da conta judicial) do valor devolvido pelo fornecedor (R$ 28.900,00, id 1458173873), com posterior utilização em outro fornecedor (decisão id 1448588857), sendo R$ 26.900,00 (despacho/ofício id 1486810889) e R$ 800,00 (despacho/ofício id 1500957349).
Pendente comprovação/prestação de contas pelo autor. 2) o MUNICIPIO DE PALMAS: indicar conta bancária/guia de recolhimento para restituição a seu favor dos valores existentes na conta judicial: 2.1) 3924/005/86406533-0, proveniente do saldo do valor sequestrado em seu desfavor (R$ 40.000,00 (decisão id 1329644760), utilizado R$ 14.000,00 (despacho/ofício id 1362226786), com devida prestação de contas (id 1458173873). 3) a SECRETARIA DESTE JUÍZO: expedir despacho/ofício para devolução integral à UNIÃO dos valores por ela depositados voluntariamente (em cumprimento à solidariedade fixada na decisão id 1329644760), mantidos na conta judicial 3924/005/86406788-0.
Deverá a Secretaria observar os dados já indicados pela UNIÃO (v. petição id 1400096255 - Processo Ministério da Saúde n. 00737.007989/2022-91)." 03.
O destino dos valores pendentes de levantamento é questão já decidida pela deliberação de mérito acima colaciona, de forma que o saldo ainda depositado deverá ser direcionada aos seguintes entes: (a) Saldo da conta judicial 3924/005/ 86406616-6 (inclusive eventuais acréscimos incidentes): ESTADO DO TOCANTINS, conforme item 1, 1.2, da sentença de ID 1575162393 - pág. 7; (b) Saldo da conta judicial 3924/005/86407030-9 (inclusive eventuais acréscimos incidentes): ESTADO DO TOCANTINS, conforme item 1, 1.3, da sentença de ID 1575162393 - pág. 7; (c) Saldo da conta judicial 3924/005/86406390-6 (inclusive eventuais acréscimos incidentes): ESTADO DO TOCANTINS, conforme item 1, 1.1, da sentença de ID 1575162393 - pág. 7; (d) Saldo da conta judicial 3924/005/86406533-0 (inclusive eventuais acréscimos incidentes): MUNICÍPIO DE PALMAS, conforme item 2, 2.1, da sentença de ID 1575162393 - pág. 7.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) declarar que os valores ainda existentes nas contas judiciais vinculadas aos autos pertencem ao ESTADO DO TOCANTINS e ao MUNICÍPIO DE PALMAS, nos termos da fundamentação, devendo todo o saldo existente (incluindo eventuais acréscimos existentes) ser devolvido ao respectivo ente de direito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) expedir ofício determinando a transferência integral, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores ainda pendentes de levantamento nos autos (incluindo eventuais acréscimos existentes) ao ESTADO DO TOCANTINS (dados bancários de ID 2124027165) e ao MUNICÍPIO DE PALMAS (dados bancários de ID 2121619614), do seguinte modo: (c.1) Saldo da conta judicial 3924/005/ 86406616-6 (inclusive eventuais acréscimos incidentes): ESTADO DO TOCANTINS, conforme item 1, 1.2, da sentença de ID 1575162393 - pág. 7; (c.2) Saldo da conta judicial 3924/005/86407030-9 (inclusive eventuais acréscimos incidentes): ESTADO DO TOCANTINS, conforme item 1, 1.3, da sentença de ID 1575162393 - pág. 7; (c.3) Saldo da conta judicial 3924/005/86406390-6 (inclusive eventuais acréscimos incidentes): ESTADO DO TOCANTINS, conforme item 1, 1.1, da sentença de ID 1575162393 - pág. 7; (c.4) Saldo da conta judicial 3924/005/86406533-0 (inclusive eventuais acréscimos incidentes): MUNICÍPIO DE PALMAS, conforme item 2, 2.1, da sentença de ID 1575162393 - pág. 7. (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001335-04.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JORGE DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar as origens dos valores; (c) reiterar as intimações das partes para, em 05 dias, manifestarem sobre destino dos valores, sob pena de configuração de abandono e incorporação ao patrimônio do MUNICÍPIO DE PALMAS; (d) intimar a parte que reivindicar os valores para, em 05 dias, explicitar o fundamento da pretensão e apresentar os dados, guias ou contas bancárias para recebimento dos valores; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001335-04.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JORGE DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001335-04.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: PAULO JORGE DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2061859156).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001335-04.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JORGE DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID 1575162393 (consistente, em síntese, na realização de procedimento cirúrgico e atos preparatórios a sua execução). 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 1963541693). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001335-04.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JORGE DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular: Adelmar Aires Pimenta da Silva Diretor de Secretaria: Raphael Elias Faria Cardoso AUTOS COM: (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO (X)DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOS Nº 1001335-04.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JORGE DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença. -
02/03/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO JORGE DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:53
Juntada de manifestação
-
23/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2023 20:03
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 14:42
Outras Decisões
-
09/02/2023 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2023 11:45
Juntada de comunicações
-
18/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
01/01/2023 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 07:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 22:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 23:40
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2022 01:30
Decorrido prazo de PAULO JORGE DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:32
Juntada de manifestação
-
27/09/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS-TO em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:18
Decorrido prazo de PAULO JORGE DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
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17/09/2022 01:05
Decorrido prazo de PAULO JORGE DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:45
Juntada de manifestação
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14/09/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 15:33
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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13/09/2022 23:24
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 02:54
Decorrido prazo de PAULO JORGE DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:03
Juntada de comunicações
-
09/09/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 21:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 21:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:51
Juntada de diligência
-
09/08/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 03:28
Decorrido prazo de PAULO JORGE DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 02:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 16:49
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 04:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS DE ATENÇÃO À SAÚDE em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:57
Decorrido prazo de Secretario de Saúde do Estado do Tocantins em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:52
Decorrido prazo de Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS - TO em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:47
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Palmas - TO em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:38
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 16:30
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 14:00
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:45
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:15
Juntada de diligência
-
07/06/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:09
Juntada de diligência
-
07/06/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:03
Juntada de diligência
-
07/06/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:56
Juntada de diligência
-
07/06/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/05/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
28/05/2022 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:28
Juntada de contestação
-
23/05/2022 22:12
Juntada de contestação
-
15/05/2022 11:09
Juntada de contestação
-
25/04/2022 13:34
Juntada de manifestação
-
25/04/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 09:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 01:21
Decorrido prazo de PAULO JORGE DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
21/02/2022 07:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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